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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA C/ LIMINAR para PROCESSO n. 1055650-24.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 40.000,00 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEANE MACALI DA CRUZ Endereço: AVENIDA GENERAL MELLO, 531, - ATÉ 1313/1314, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-300 Nome: AGDA MACALI DOS REIS Endereço: AVENIDA GENERAL MELLO, 531, - ATÉ 1313/1314, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-300 Nome: ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: AVENIDA GENERAL MELLO, 531, - ATÉ 1313/1314, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-300 Nome: SUELEN ALVES DA CUNHA Endereço: AVENIDA GENERAL MELLO, 531, - ATÉ 1313/1314, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-300 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Endereço: , 184, R Vereador João Barbosa Caramuru, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT EFETUAR A CITAÇÃO do pólo passivo, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, na data e hora designada, BEM COMO PROCEDER AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS, CONFORME CÓPIA EM ANEXO. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Energisa 1ºJEC Cuiabá Data: 26/10/2026 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." -INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - E-mail: jec.unificada@tjmt.jus.br - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. CUIABÁ, 14 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055650-24.2026.8.11.0001. AUTOR: JEANE MACALI DA CRUZ, AGDA MACALI DOS REIS, ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA, SUELEN ALVES DA CUNHA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de citação e conciliação. DA EMENDA À INICIAL Compulsando os autos, verifico que somente a promovente Jeane Macali da Cruz figura como titular da unidade consumidora nº 457.806.017-40, vinculada ao endereço situado na Avenida General Mello, nº 531, Kit Net 3, Cuiabá/MT. As demais promoventes, Agda Macali dos Reis, Ana Carolina Alves de Oliveira e Suelen Alves da Cunha, alegam residir no mesmo endereço e afirmam ter sido diretamente atingidas pela interrupção do fornecimento de energia elétrica. Contudo, não verifico, até o momento, documento que demonstre a residência das referidas promoventes no endereço indicado ou o vínculo que possuem com o imóvel e com a titular da unidade consumidora. Assim, ficam as promoventes Agda Macali dos Reis, Ana Carolina Alves de Oliveira e Suelen Alves da Cunha devidamente advertidas acerca da necessidade de apresentar comprovante de residência em nome próprio ou, não sendo possível, declaração e documentação que esclareçam e comprovem o vínculo de cada uma delas com o endereço indicado na inicial e com a titular da unidade consumidora, até a data da audiência de conciliação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a elas. Passo à análise do pedido de urgência. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada por JEANE MACALI DA CRUZ, AGDA MACALI DOS REIS, ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA e SUELEN ALVES DA CUNHA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual postulam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da fatura no valor de R$ 3.315,54; a imediata religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 457.806.017-40, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; a abstenção de nova interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido; bem como a abstenção de inscrição do nome da parte promovente em cadastros de restrição ao crédito. As promoventes sustentam que a primeira promovente, Jeane Macali da Cruz, é titular da unidade consumidora nº 457.806.017-40, instalada no endereço situado na Avenida General Mello, nº 531, Kit Net 3, Cuiabá/MT. Alegam que a promovida emitiu fatura no valor de R$ 3.315,54, com indicação de consumo de 3.342 kWh, em manifesta discrepância com o histórico da unidade consumidora, que registrava, nos meses anteriores, consumos de aproximadamente 127 kWh, 245 kWh, 154 kWh, 238 kWh, 216 kWh e 230 kWh. Afirmam que a primeira promovente procurou a concessionária para questionar a cobrança e foi informada por preposto da promovida de que teria ocorrido erro no faturamento e que a situação seria regularizada. As promoventes informaram, ainda, em manifestação de Id. 248792980, a ocorrência de novo fato superveniente, consistente em nova interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em 14/09/2026, novamente em razão da fatura objeto da presente demanda. Conforme relatado, o primeiro corte ocorreu em 08/09/2026, tendo o fornecimento sido restabelecido somente ao final daquele dia. Contudo, na presente data, a promovida teria realizado nova interrupção do serviço, permanecendo a unidade consumidora sem fornecimento de energia elétrica. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”. A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, ao menos em cognição sumária, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da medida. A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada, que evidencia alteração relevante no consumo de energia elétrica lançado na fatura impugnada, no valor de R$ 3.315,54, com registro de 3.342 kWh, em descompasso com o histórico de consumo da unidade consumidora, que registrava, nos meses anteriores, consumos de 127 kWh, 245 kWh, 154 kWh, 238 kWh, 216 kWh e 230 kWh. Além disso, a parte promovente afirma ter procurado a concessionária antes da suspensão do serviço para questionar a cobrança, ocasião em que teria sido informada sobre a existência de erro no faturamento e a posterior regularização. A situação se mostra ainda mais relevante diante do fato de que o débito objeto da demanda já foi utilizado como fundamento para duas interrupções do fornecimento de energia elétrica, a primeira em 08/09/2026 e a segunda em 14/09/2026, conforme informado na manifestação apresentada nesta data. A ocorrência da segunda interrupção encontra-se corroborada pelo print da conversa mantida com a promovida, no qual consta a informação de que “para a realização da religação, todos os débitos vencidos deveriam estar quitados”. Contudo, dos históricos de faturas juntados aos autos (Id. 248679839 e Id. 248681775), verifica-se que a parte promovente se encontra adimplente quanto aos demais débitos, constando como única fatura vencida aquela referente ao mês de julho, no valor de R$ 3.315,54, justamente o débito objeto da presente demanda. Embora a regularidade ou não da cobrança dependa de cognição mais aprofundada, a discrepância entre o consumo histórico e aquele lançado na fatura, somada às tentativas de solução administrativa e à utilização do débito controvertido como fundamento para a suspensão do serviço, é suficiente, neste momento processual, para demonstrar a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano também é evidente, pois a unidade consumidora encontra-se atualmente sem fornecimento de energia elétrica, situação que atinge serviço essencial e produz prejuízo atual e continuado. A urgência é reforçada pelo fato de que a parte promovente já havia suportado interrupção anterior do serviço em razão da mesma cobrança e, mesmo após o restabelecimento, houve novo corte na data de hoje, circunstância que demonstra risco concreto de manutenção da privação do serviço caso não seja adotada medida judicial. Por outro lado, a determinação de restabelecimento do fornecimento não impede que a promovida, caso reconhecida ao final a legitimidade do débito, adote os meios legalmente cabíveis para sua cobrança. Não há, portanto, perigo de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a parte promovida: a) suspenda a exigibilidade da fatura de energia elétrica no valor de R$ 3.315,54, objeto da presente demanda, até o julgamento final da lide; b) proceda à religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 457.806.017-40, no prazo de 4 (quatro) horas a contar da intimação, sob pena de multa fixa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento; c) se abstenha de interromper novamente o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 457.806.017-40, em razão da fatura de R$ 3.315,54, objeto da presente demanda, até o julgamento final da lide, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) se abstenha de inscrever o nome da parte promovente em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), até o julgamento final da lide, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. A cópia desta decisão, servirá, para todos os efeitos legais, como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
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