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1055594-02.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível

    Processo 1055594-02.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Eduardo Neri da Luz - - N e L Pinturas Ltda - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 345/350 e 351/365. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Banco Daycoval S.A. e, de outro, por N E L Pinturas Ltda. e Eduardo Neri da Luz, em face da sentença de fls. 334/341, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de formalização do contrato, determinando sua exclusão do débito exequendo e o recálculo da dívida, mantidos os demais encargos contratuais. O Banco Daycoval S.A. sustenta, em síntese, omissão quanto à alegação de inadmissibilidade, por preclusão, da Cédula de Crédito Bancário n. 106256-7, juntada pelos embargantes às fls. 145/159, bem como obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência recíproca. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes quanto ao primeiro ponto. Já a N E L Pinturas Ltda. e Eduardo Neri da Luz, por sua vez, apontam vícios relacionados à taxa média de juros utilizada na sentença, à valoração do parecer técnico apresentado, à capitalização dos juros e à cobrança do Encargo por Concessão de Garantia - ECG/FGI sob a rubrica outros, pretendendo a modificação do julgado. É o relatório. Decido. Os embargos opostos pelo Banco Daycoval S.A. comportam parcial acolhimento, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, verifica-se omissão quanto à alegação de inadmissibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. 106256-7, juntada pelos embargantes às fls. 145/159, documento considerado na sentença para reconhecimento da existência de relacionamento bancário anterior entre as partes. A sentença efetivamente tomou essa contratação, celebrada em 05.07.2023, como fundamento para afastar a tarifa de formalização cobrada na CCB objeto da execução. A omissão, contudo, não conduz à modificação do julgado. Embora o documento tenha sido apresentado posteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução, sua juntada ocorreu antes do julgamento, com oportunidade de manifestação da parte contrária, que, inclusive, impugnou expressamente sua admissibilidade às fls. 163/213. Não houve, portanto, violação ao contraditório. Ademais, o documento destina-se à comprovação de circunstância relevante para o julgamento da controvérsia, qual seja, a existência de relacionamento contratual anterior entre as mesmas partes, não se justificando sua desconsideração exclusivamente em razão do momento de sua apresentação, sobretudo porque submetido ao contraditório antes da prolação da sentença. De todo modo, a CCB n. 106256-7 efetivamente comprova contratação anterior entre Banco Daycoval S.A. e N E L Pinturas Ltda., datada de 05.07.2023, figurando Eduardo Neri da Luz como avalista. Mantém-se, portanto, a conclusão de que a contratação objeto da execução, celebrada em 06.06.2024, não inaugurou o relacionamento entre as partes, razão pela qual permanece indevida a cobrança da tarifa de formalização, equiparada à tarifa de cadastro. Também assiste razão ao banco quanto à necessidade de esclarecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, sem explicitar, contudo, as respectivas bases de cálculo. Esclarece-se, assim, que os honorários devidos pelo embargado Banco Daycoval S.A. aos patronos dos embargantes incidirão sobre o proveito econômico por estes obtido, correspondente ao valor da tarifa de formalização excluída do débito, acrescido dos respectivos reflexos financeiros. Por sua vez, os honorários devidos pelos embargantes aos patronos do banco incidirão sobre o proveito econômico por este obtido, correspondente à parcela do débito cuja exigibilidade foi mantida, observada a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC. Passa-se à análise dos embargos opostos por N E L Pinturas Ltda. e Eduardo Neri da Luz, de modo que não se verificam os vícios apontados. No tocante aos juros remuneratórios, a sentença apreciou expressamente a alegação de abusividade e adotou, para fins comparativos, a taxa média de mercado correspondente à modalidade e ao período da contratação, obtida mediante consulta aos dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. A alegação de que deveria ter sido utilizada série diversa do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, com taxa média de 1,51% ao mês, não evidencia erro material do julgado, mas traduz inconformismo com o parâmetro considerado para a solução da controvérsia. Com efeito, os próprios embargantes pretendem substituir a referência utilizada na sentença que entendem mais adequada à operação contratada. Tal pretensão demanda revisão da conclusão alcançada e não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito. Igualmente, não há contradição quanto à valoração do parecer técnico apresentado pelos embargantes. O fato de o documento integrar o conjunto probatório não vincula o julgador às conclusões nele lançadas. Nos termos do art. 371 do CPC, compete ao Juízo apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões da formação de seu convencimento, como realizado na sentença. Quanto à capitalização dos juros, a questão também foi expressamente enfrentada. A Cédula de Crédito Bancário objeto da execução prevê taxa efetiva prefixada de 2,25% ao mês e 30,6050% ao ano, e estabelece a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Não há, portanto, omissão a ser suprida, pretendendo os embargantes, novamente, a revisão da conclusão alcançada acerca da regularidade da metodologia contratualmente prevista. Por fim, tampouco há omissão ou contradição quanto à rubrica outros e ao Encargo por Concessão de Garantia - ECG/FGI. A própria CCB objeto da execução discrimina, entre os encargos, o ECG FGI, consignando expressamente que ele é calculado na forma da cláusula 2 e seguintes e está incluído no valor indicado na alínea f, que corresponde à rubrica Outros: R$ 433,97. A sentença, ademais, já enfrentou a legalidade do encargo, consignando que não houve demonstração de cobrança em duplicidade ou em valor diverso daquele previsto para o programa garantidor, mantendo, por conseguinte, sua exigibilidade. As demais alegações deduzidas pelos embargantes revelam mero inconformismo com a solução adotada e pretensão de reapreciação de questões já decididas, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S.A., sem efeitos infringentes, exclusivamente para (i) suprir a omissão quanto à alegação de inadmissibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. 106256-7, mantendo-se, contudo, sua consideração como elemento de prova e, consequentemente, a conclusão acerca da ilegalidade da tarifa de formalização; e (ii) esclarecer que os honorários advocatícios devidos pelo Banco Daycoval S.A. incidirão sobre o valor da tarifa de formalização excluída do débito e respectivos reflexos financeiros, ao passo que os honorários devidos por N E L Pinturas Ltda. e Eduardo Neri da Luz incidirão sobre o saldo remanescente da execução, mantido como exigível, ambos no percentual de 10%, vedada a compensação. Rejeito os embargos de declaração opostos por N E L Pinturas Ltda. e Eduardo Neri da Luz. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), CAROLINE MARTINS (OAB 533497/SP), CAROLINE MARTINS (OAB 533497/SP)

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