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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055576-40.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON JORGE NUNES FRANCO DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL ARAUJO FERNANDES JUNIOR - MA25998 e JOSE RIBAMAR PEREIRA SOUZA JUNIOR - PE60594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: WELLINGTON JORGE NUNES FRANCO DE SA JOSE RIBAMAR PEREIRA SOUZA JUNIOR - (OAB: PE60594) MANOEL ARAUJO FERNANDES JUNIOR - (OAB: MA25998) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281562231 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1055576-40.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON JORGE NUNES FRANCO DE SA Advogados do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA SOUZA JUNIOR - PE60594, MANOEL ARAUJO FERNANDES JUNIOR - MA25998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação proposta em face da União Federal, objetivando a anulação do ato administrativo que cancelou o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) da parte autora perante o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), com a consequente condenação da ré à reativação do referido registro. Bem analisado os autos, entretanto, verifico que este Juizado Especial Federal não é competente para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, nos termos do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvadas apenas as hipóteses de natureza previdenciária e fiscal, o que não se verifica no caso concreto. Ressalto que o dispositivo deve ter interpretação que não coloque a competência para processamento da ação sob a livre escolha da parte, bastando para tanto que faça uso semântico da língua portuguesa. Em caso semelhante, o TRF da 1ª Região reconheceu a incompetência do JEF Cível, consoante ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA COMUM. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA CONSTANTE DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 10.259/2001. CONFLITO CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA COMUM, O SUSCITADO. 1. O caso dos autos trata de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (Juizado Especial Federal) em face do Juízo Federal da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, quanto ao processamento e julgamento de processo ajuizado em desfavor da Caixa Econômica Federal por empresa permissionária de exploração de serviços lotéricos que postula pela anulação de ato administrativo da Empresa Pública que determinou a transferência de outra unidade lotérica para que, segundo aduzido, dista menos de 250 metros do local em que estabelecida a parte autora, o que estaria a caracterizar concorrência predatória. 2. De acordo com reiterado entendimento desta Corte a legislação de regência não estabelece nenhuma condição referente à abrangência dos efeitos do ato cuja anulação é pleiteada. Portanto, no caso em apreço, deve ser excepcionada a regra, eis que ao Juizado Especial Federal falta competência para anular o ato em questão, pelo que deve ser afastado o óbice da competência ad valorem a qual, no que diz respeito ao JEF, é absoluta. 3. Conflito negativo de competência de que se conhece, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitado, para processar e julgar o processo nº 1049773-97.2022.4.01.3900. (grifei) (TRF-1 (CC): 10205190820234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 17/09/2024, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG) Tal entendimento reforça que a exclusão legal não se limita à complexidade da causa, mas decorre da própria natureza do pedido, quando voltado à desconstituição direta de ato administrativo federal. Anoto, por fim, que a regra assinalada é de competência absoluta, motivo que enseja a sua declaração de ofício, nos termos do § 1º do art. 64, CPC. Compete, pois, a uma das Varas Cíveis desta Seção processar e julgar o feito. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente causa, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. SÃO LUÍS/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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