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1055412-05.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055412-05.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 18.500,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANISIO ALVES DA SILVA NETO Endereço: Avenida General Melo, 1777, Jardim Tropical, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-165 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AV PAULISTA, 1374, Andar 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Bancos 7ºJEC Cuiabá Data: 16/10/2026 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 11 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055412-05.2026.8.11.0001. AUTOR: ANISIO ALVES DA SILVA NETO REU: BANCO PAN S.A. Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte reclamante tem, dentre outros objetivos, a exibição de documento. Vejamos: Conforme leciona Felippe Borring Rocha, “Via de regra, quando a causa tem um procedimento especial não previsto na Lei 9.099/1995, o entendimento majoritário é que ela não poderá ser proposta perante os Juizados Especiais. De fato, os procedimentos especiais do CPC e das leis extravagantes estão fora do regime da Lei 9.099/1995 em decorrência de sua natureza especial (legi speciali per generalem non abrogatur). Assim, enquanto nas varas cíveis sem especialização procedimental é possível a tramitação de diferentes ritos, nos Juizados, ao contrário, a Lei prevê a acolhida apenas dos procedimentos nela previstos (art. 1º). Desse modo, são incabíveis nos Juizados Especiais as ações monitórias, consignatórias, nunciativas, coletivas, locatícias etc. Outrossim, não são cabíveis nos Juizados Especiais as ações cautelares de caráter antecedente, ainda que a ação principal se ajuste aos requisitos da Lei 9.099/1995, por serem elas dotadas de procedimentos especiais (arts. 305 e seguintes do CPC), diversos daqueles estipulados na Lei.” (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. – 12. ed. – Barueri: Atlas, 2022. Página 153) Não se pode olivar que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” (FONAJE, Enunciado 161) Nessa medida, endossando a doutrina supramencionada, “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (FONAJE, Enunciado 163). Por oportuno, impende consignar que, no âmbito dos Juizados Especiais não há previsão legal do procedimento cautelar próprio/antecedente, o que o torna incompatível com este microssistema de justiça regido pela Lei n. 9.099/95. Não por outro motivo, dispõe o enunciado sumular n. 9 da augusta turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que: “Não são admissíveis as ações cautelares nos juizados especiais cíveis. Admite-se, pedido de tutela acautelatória no corpo da reclamação ou nos autos respectivos;”. Sabendo disso, exsurge a incompetência dos Juizados Especiais para processar a presente demanda, impondo-se a extinção do feito, nos moldes do art. 51, II, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Por igual talho, exaustivamente a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS –PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO PREJUDICADO. (N.U 1009691-03.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2021, Publicado no DJE 22/10/2021)” “RECURSO INOMINADO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONFORME ENUNCIADO 163 DO FONAJE - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o Enunciado nº 163 do FONAJE, os procedimentos de tutela de urgência, quando requerido de forma antecedente - arts. 303 a 310 do CPC -, não são compatíveis com os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo, portanto, ser reconhecida a incompetência destes para o julgamento do presente feito. 2. Incompetência reconhecida de ofício. Recurso prejudicado” (N.U 0500426-47.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/07/2020, Publicado no DJE 28/07/2020) “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 1001992-03.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2020, Publicado no DJE 03/03/2020) “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(N.U 1000431-58.2019.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/12/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Pedido de exibição de documentos que é descabido no âmbito dos juizados especiais cíveis, porquanto incompatível com a simplicidade que se reveste o sistema dos Juizados. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1005995-49.2018.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 14/11/2019) “RECURSO INOMINADO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA CAUTELAR - RITO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A ação de exibição de documentos tem natureza cautelar, que, em sua forma autônoma, é incabível no âmbito dos Juizado Especiais, quer porque não prevista no art. 3. da Lei 9.099/95, quer por se sujeitar a rito especial, incompatível com o procedimento previsto no art. 14 e seguintes da lei dos juizados (N.U 682/2013, 682/2013, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 17/09/2013, Publicado no DJE 26/09/2013) Por essas razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS para processar e julgar o presente feito, e, em consequência disso, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitada em julgado, ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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