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TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1055368-66.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA MARIA CARNEIRO FERREIRA - MA13397 POLO PASSIVO:GRACIA MARIA NOLASCO FRAGA ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA em face de GRACIA MARIA NOLASCO FRAGA ARAUJO. O exequente foi intimado para manifestar-se acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, permanecendo inerte. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, não obstante a ausência de manifestação da exequente, houve movimentação útil no feito, consistente na efetiva citação do executado. Com efeito, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, a citação válida do executado configura movimentação útil apta a afastar, por ora, a incidência das medidas nela previstas. No caso concreto, observa-se que a carta citatória de Id. 2204892306 retornou devidamente cumprida, com a efetiva citação do executado. Dessa forma, considerando a existência de ato processual útil, afasto, neste momento, a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, devendo a presente execução fiscal prosseguir em seus regulares termos. Ante o exposto, intime-se a parte exequente acerca do retorno positivo da carta precatória de Id. 2204892306, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, promovendo o regular prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo sem manifestação, retorne os autos para exame da aplicação da RES 547 do CNJ. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
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