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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Processo 1055245-83.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Giovanni Marchesim - Joseane Maria da Silva - Vistos. Considerando a necessidade de promover a satisfação do crédito de forma célere e efetiva, bem como a diretriz legal de que a expropriação de bens deve observar, preferencialmente, a modalidade eletrônica, nos termos dos arts. 879, II e 882 do Código de Processo Civil (CPC), determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) por meio de leilão judicial eletrônico. Em atenção ao disposto no art. 883 do CPC, nomeio para a condução do certame o gestor de leilões: Amanda Priscila Pena Crepaldi, credenciada pela JUCESP sob o nº 1001, com cadastro ATIVO no Portal de Auxiliares da Justiça, e com endereço comercial na Avenida Duque de Caxias, 25- Qd 18, Vila Cardia - Bauru - SP - 17011066, para realizar o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) neste(s) autos, através da plataforma digital https://www.portalbayit.com.br/ O gestor deverá atuar por intermédio de plataforma eletrônica, devendo o edital consignar, de forma clara, o endereço eletrônico, as regras de participação e os meios de oferta de lances. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, de forma ininterrupta ou com qualquer tempo entre eles, observadas as seguintes condições: 1º Pregão: não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação atualizada; 2º Pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, salvo se se tratar de bem pertencente a incapaz, hipótese em que o mínimo será de 80% (oitenta por cento). O valor da avaliação deverá ser corrigido, mediante aplicação da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o mês de publicação do edital, devendo tal informação constar do edital. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Visando a máxima efetividade da execução e para que não se imponha ao exequente o ônus de financiar o terceiro adquirente, ao menos no presente momento, não serão aceitas propostas de pagamento parcelado, o que poderá vir a ser reavaliado em caso de hasta infrutífera. O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) no estado em que se encontra(m), sem garantia, incumbindo ao interessado a prévia verificação de suas condições, cabendo ao arrematante arcar com eventuais despesas, ressalvadas os de débitos fiscais conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e despesas propter rem (como eventuais cotas condominais), que ficarão sub-rogadas no preço. Caberá ao leiloeiro a elaboração e ampla divulgação do edital, que deverá conter todos os requisitos do art. 887 do CPC e demais condições ora estabelecidas. Desde que em estrita conformidade com a presente decisão, fica dispensada a prévia submissão dos termos da minuta ao juízo para fins de homologação ou qualquer outra providência, ficando o leiloeiro responsável em caso de desconformidade. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, bem como providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Caberá à parte exequente, no prazo vinculado à presente decisão, providenciar o necessário para a cientificação do executado e de todas as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, listando e indicando os respectivos endereços, bem como providenciando o recolhimento das respectivas despesas para a emissão de carta ou mandado, ressalvada a hipótese de gratuidade. Para a garantia da higidez dos trabalhos, o leiloeiro também deverá promover a cientificação do executado e de todas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, observado o prazo máximo previsto no art. 889 do CPC, servindo qualquer comunicação, a do juízo ou a do próprio leiloeiro, como meio idôneo para a comprovação da cientificação. Registre-se que, em atenção ao art. 889, inc. I, do CPC, o executado deverá ser cientificado por meio do advogado e, se não tiver constituído, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Nessa locução, "outro meio idôneo", poderá considerado o próprio edital do leilão judicial (TJSP; Agravo de Instrumento 2132642-05.2020.8.26.0000; Data do Julgamento: 19/03/2021). Em termos de prosseguimento, providencie-se a intimação do Leiloeiro designado, através dos e-mails: contato@megaleiloes.com.br e sabrina@megaleiloes.com.br, para prosseguimento da expropriação. para que dê início aos trabalhos; e, após a indicação das pessoas a serem intimadas e recolhimento das respectivas despesas, ressalvada a hipótese de gratuidade, a expedição das cartas necessárias para as cientificações do art. 889, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, bem como requisição de apoio policial, se imprescindível. Intime-se. - ADV: GIOVANNI MARCHESIM (OAB 240128/SP), RAFAEL PERALES DE AGUIAR (OAB 297858/SP)
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