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1055124-12.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1055124-12.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. J. S. V. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAAO JAQUES DA SILVA - PA26621 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a implantação do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, inclusive em sede de tutela de urgência, ao argumento de que a autarquia teria reconhecido a existência dos requisitos para concessão do benefício assistencial. É a matéria a ser examinada. Decido. II. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da pretensão à luz dos elementos apresentados, não se exigindo certeza, mas verossimilhança. Já o perigo de dano caracteriza-se quando a demora na prestação jurisdicional puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou comprometer a utilidade da decisão final. Neste exame inicial, não verifico a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o autor sustenta que o INSS teria reconhecido o direito ao benefício, porém, em momento posterior, decidiu pelo indeferimento em razão do não cumprimento do critério de miserabilidade. Entretanto, a documentação acostada aos autos não permite concluir, neste momento processual, pela efetiva ocorrência de vício capaz de invalidar o procedimento administrativo. O processo administrativo juntado evidencia que o benefício foi submetido à avaliação conjunta, tendo sido proferido despacho, em 03/03/2026, concedendo o benefício. Em seguida, após nova análise, em 18/08/2026, foi emitida nova decisão: Assim, considerando que a renda familiar mensal per capita apurada corresponde a R$ 487,50, superior ao limite de R$ 379,50 vigente na DER, e não tendo sido comprovadas despesas dedutíveis em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis, não restou preenchido o requisito econômico necessário à concessão do Benefício de Prestação Continuada . Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência Verifica-se que houve comprovação de impedimento de longo prazo, conforme laudo médico administrativo de 13/11/2025 (id 2280167163, pág. 105). Assim, a controvérsia dos autos se restringe ao critério socioeconômico. Em que pesem os argumentos do requerente, não se verifica demonstração suficiente da comprovação de todos os requisitos legais para percepção do benefício assistencial. Embora a petição inicial mencione a existência da situação de vulnerabilidade econômica, a documentação apresentada não permite, por si só, concluir pela ocorrência integral dos pressupostos exigidos pela legislação assistencial, especialmente diante da ausência de instrução probatória completa e da necessidade de análise técnica mais aprofundada. Desse modo, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. A controvérsia demanda regular instrução processual, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de que sejam adequadamente esclarecidos os fatos alegados por ambas as partes. III. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO: 1. Remetam-se os autos à Central de Perícias para realização de perícia socioeconômica. 2. Juntado o laudo socioeconômico: a) Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, com prazo de 5 (cinco) dias. b) Cite-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar o feito, no prazo de 30 dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001). c) Dê-se vista dos autos ao MPF, em caso de interesse de incapaz. 3. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar expressamente sobre os termos do acordo proposto, destacando que a ausência de manifestação será entendida como não aceitação. 4. Após, sem requerimentos, registrem-se os autos para sentença. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal

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