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1055059-35.2026.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1055059-35.2026.4.01.3700 Assunto: [Fraude Bancária] AUTOR: ANA GABRIELA RODRIGUES CARDOSO REU: MARCIA BISPO DOS SANTOS, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA GABRIELA RODRIGUES CARDOSO em face de MÁRCIA BISPO DOS SANTOS, MERCADO PAGO – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A parte autora afirma ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, ocasião em que teria realizado duas transferências via PIX, nos valores de R$ 980,50 e R$ 2.196,00, totalizando R$ 3.176,50, para conta de titularidade da primeira ré. Sustenta que as instituições financeiras demandadas falharam na prestação do serviço e nos mecanismos de segurança das operações bancárias. Em sede de tutela provisória, requer o arresto, via SISBAJUD, de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade de Márcia Bispo dos Santos, até o limite de R$ 3.176,50, e, subsidiariamente ou de forma sucessiva, a averbação de penhora no rosto dos autos do Processo nº 1015348-57.2026.8.26.0381, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Ibaté/SP. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a competência desta Justiça Federal em relação aos litisconsortes passivos. A competência absoluta da Justiça Federal limita-se às ações inseridas nas hipóteses constitucionalmente previstas, entre elas aquelas em que figurem, na condição de parte, a União, suas autarquias ou empresas públicas federais. Tal competência não se estende, apenas em razão da cumulação subjetiva de demandas, aos pedidos dirigidos exclusivamente contra particulares ou pessoas jurídicas de direito privado. No caso, a Caixa Econômica Federal – CEF possui natureza de empresa pública federal, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal quanto aos pedidos contra ela formulados. Situação diversa ocorre em relação a Márcia Bispo dos Santos, pessoa física particular, e ao Mercado Pago – Instituição de Pagamento Ltda., pessoa jurídica de direito privado. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não é suficiente, por si só, para estender a competência federal aos pedidos formulados contra esses corréus. Também não se verifica, na hipótese, situação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Os pedidos indenizatórios formulados contra os demandados decorrem de responsabilidades que, embora relacionadas ao mesmo contexto fático e apontadas pela autora como solidárias, podem ser examinadas separadamente, não havendo indicação de disposição legal ou de relação jurídica cuja natureza imponha decisão uniforme para todos os integrantes do polo passivo. Desse modo, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados contra MÁRCIA BISPO DOS SANTOS e MERCADO PAGO – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., permanecendo nesta Justiça Federal apenas a pretensão deduzida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Superada essa questão, passo ao exame da tutela provisória de urgência, na extensão em que subsiste a competência deste Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, expressamente invocado na petição inicial, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a documentação indicada pela autora evidencie, em princípio, a realização das transferências questionadas e a notícia da fraude, a aferição da responsabilidade atribuída à Caixa Econômica Federal demanda maior aprofundamento probatório. A pretensão está fundamentada na alegada falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira, especialmente quanto à abertura e fiscalização da conta destinatária dos valores e à adoção de procedimentos destinados à prevenção de operações fraudulentas. A verificação dessas circunstâncias exige elementos adicionais acerca da abertura e movimentação da conta, dos mecanismos de controle empregados pela instituição financeira e da dinâmica das operações impugnadas. Nesse estágio processual, portanto, não se mostram suficientemente esclarecidos os elementos necessários à formação de juízo seguro acerca da alegada falha na prestação do serviço bancário e da consequente responsabilidade da Caixa Econômica Federal, recomendando-se a prévia instrução probatória e a observância do contraditório. Ademais, as medidas constritivas postuladas na petição inicial foram direcionadas ao patrimônio de Márcia Bispo dos Santos, em relação à qual foi reconhecida a incompetência desta Justiça Federal. Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar os pedidos formulados contra MÁRCIA BISPO DOS SANTOS e MERCADO PAGO – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, permanecendo nesta Justiça Federal apenas a pretensão formulada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, diante da necessidade de instrução probatória para a adequada verificação da alegada falha na prestação do serviço bancário e, consequentemente, da probabilidade do direito invocado. Ressalto que o indeferimento ora proferido não impede o reexame da tutela de urgência em momento processual posterior, caso sejam produzidos novos elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma suficiente, os requisitos necessários à concessão da medida. Prossiga-se com a regular tramitação do feito quanto à Caixa Econômica Federal com a sua citação.

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