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1055049-89.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1055049-89.2026.8.13.0024/MGRELATOR: FLAVIA BIRCHAL DE MOURA AUTOR: KARINE ALONSO CHAGAS ADVOGADO(A): GISELLY APARECIDA DALDEGAN (OAB MG231658) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 09/09/2026 - RECURSO INOMINADO

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1055049-89.2026.8.13.0024/MG AUTOR: KARINE ALONSO CHAGAS ADVOGADO(A): GISELLY APARECIDA DALDEGAN (OAB MG231658) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que era cliente do réu Mercado Pago e que, após deixar de utilizar a conta, teve seus dados e perfil indevidamente utilizados por terceiro para a prática de fraudes, inclusive vendas falsas no Mercado Livre. Afirma que, apesar de comunicar o ocorrido à ré e realizar diversas tentativas de solução administrativa, permaneceram movimentações não reconhecidas, como aumento de limite de cartão e contratação de empréstimo, além de cobranças decorrentes dessas operações. Defende a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, ao argumento de que a ré não teria adotado mecanismos adequados de prevenção à fraude, permitido a utilização de seus dados e a realização de operações incompatíveis com seu perfil, bem como deixado de interromper as movimentações mesmo após ter sido cientificada do ocorrido. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações financeiras, além de sustentar a configuração de danos morais em razão da invasão da conta, das cobranças, da inscrição no Serasa, do cadastro como possível fraudadora, da acusação de crime por terceiro e do tempo despendido na tentativa de solucionar o problema. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré seja compelida a suspender todas as contas existentes em nome da autora em seus registros e empresas, interromper as cobranças reputadas indevidas, remover a dívida do Serasa e excluir seu nome dos cadastros de fraudadores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem limitação de teto. Ao final, requer a declaração de inexistência de toda e qualquer cobrança relativa aos serviços onerosos que afirma não ter contratado; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Em seguida, foi proferida decisão determinando que o réu se manifestasse antes da análise da tutela antecipada. A parte ré apresentou a contestação, sustentando a regularidade da contratação e da titularidade da conta, afirmando que o cadastro está vinculado ao CPF da autora e foi validado mediante documento pessoal e selfie. Alega que não houve alteração dos dados cadastrais na data das operações impugnadas e que o acesso ocorreu mediante login, senha e mecanismos de autenticação, inexistindo evidências de utilização da conta por terceiro. Defende a regularidade das transações e da contratação do empréstimo, atribuindo à autora a responsabilidade pela guarda de suas credenciais pessoais. Sustenta que adota mecanismos adequados de segurança e que não há prova de vazamento de dados ou falha de seu sistema, tampouco nexo causal entre sua atuação e os prejuízos narrados. Impugna os pedidos indenizatórios, alegando inexistência de dano material decorrente de sua conduta e ausência de comprovação de dano moral, sustentando que eventual fraude decorreu de ato de terceiro. Subsidiariamente, requer que eventual indenização moral seja fixada em patamar inferior ao pretendido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Após a apresentação da contestação, foi dado novo prazo para a autora se manifestar. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo todos os argumentos apresentados na contestação e reforçando os argumentos trazidos na inicial. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito. Foi realizada a audiência de conciliação, em que a tratativa de composição restou frustrada. Na mesma ocasião, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. MÉRITO Síntese dos fatos Conforme a narrativa autoral, era cliente do réu, utilizando conta e máquina de pagamentos para recebimento de valores decorrentes de atividades anteriormente exercidas, mas que já não fazia uso da conta. Relatou que, em julho de 2024, foi procurada por terceira pessoa que a acusava de ter realizado, por intermédio do Mercado Livre, mediante perfil denominado “MEGAIMPORTS0123”, a venda de um capacete que não teria sido entregue. Afirmou que jamais possuiu conta no Mercado Livre ou realizou o referido negócio. Sustentou que registrou boletim de ocorrência e comunicou a fraude à ré, requerendo a desativação da conta, bem como realizou sucessivas tentativas de solução administrativa, inclusive mediante envio de documentos e fotografias solicitados pela empresa, além de contatos telefônicos, e-mails e reclamação no site Reclame Aqui, sem solução efetiva. Aduziu que, embora a ré tenha informado a suspensão das contas vinculadas ao seu nome, continuou recebendo notificações relativas a movimentações que não reconhecia, incluindo aumento de limite de cartão de crédito e contratação de empréstimo. Afirmou, ainda, que a resposta definitiva acerca da suspensão da conta somente ocorreu em 2026, quase dois anos após a primeira comunicação, sem comprovação efetiva da interrupção de sua utilização Alegou que, apesar de ter comunicado a fraude, permaneceu recebendo ligações e e-mails de cobrança relativos a empréstimo que afirma jamais ter contratado, além de ter sido inscrita no Serasa e sofrido redução de seu score. Sustentou também que seu CPF foi incluído em cadastro de possíveis fraudadores, fazendo com que transferências destinadas a ela sejam acompanhadas de alerta de possível golpe. A controvérsia central cinge-se a três pontos: a origem e a autenticidade das operações atribuídas à autora; a existência de falha de segurança imputável à instituição de pagamento; e a ocorrência e extensão dos danos decorrentes da cobrança e da restrição cadastral. Legislação aplicável e distribuição do ônus da prova Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes tem natureza consumerista, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária do serviço/produto oferecido pela empresa ré, que se enquadra como fornecedora, em conformidade com o enunciado na Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 373, I do CPC, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para deferimento do direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, tratando-se de relação consumerista, admite-se a redistribuição do ônus probatório quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte de se desincumbir do ônus que lhe atribui. Assim, diante das peculiaridades da causa e da impossibilidade ou dificuldade excessiva da parte autora em comprovar os fatos narrados na exordial, deve ser invertido o ônus da prova, nos termos dos arts. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VIII do CDC. Ressalta-se que a inversão não isenta a parte autora de comprovar, pelo menos minimamente, os fatos alegados na inicial. Ultrapassadas tais considerações iniciais, passo à análise das provas apresentadas pelas partes. Falha na prestação de serviços Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrada qualquer causa excludente prevista no § 3º do mesmo dispositivo. No caso em análise, a autora impugnou operações específicas e apresentou elementos compatíveis com a alegação de invasão da conta para venda fraudulenta (BO6, DOCCOMPROV7, DOCCOMPROV8 e DOCCOMPROV13), contratação não reconhecida (DOCCOMPROV11), comunicações administrativas (DOCCOMPROV10, AUDIOPROB18 e RECLAMACAO19) e manutenção de restrição cadastral. Em que pese a tese da defesa, a mera alegação de que as operações foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais ou mecanismos de autenticação, por si só, não se mostra suficiente para comprovar que tenham sido efetivamente realizadas ou autorizadas pela titular da conta, tampouco para afastar eventual falha na prestação do serviço. Com efeito, em se tratando de controvérsia fundada na ocorrência de fraude em ambiente digital, compete à fornecedora demonstrar, mediante elementos técnicos concretos e individualizados, a regularidade das operações impugnadas e a efetiva participação da consumidora na contratação ou, ainda, a ocorrência de causa apta a romper o nexo causal, como a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A orientação encontrada em precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a responsabilidade objetiva de instituições de pagamento por fraudes em contas digitais quando não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de segurança, atribuindo à fornecedora o ônus de comprovar causa excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO . FRAUDE EM CONTA DIGITAL. TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . NULIDADE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EBANX Instituição de Pagamentos Ltda. e Stone Instituição de Pagamento S.A . contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari/MG que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Casa das Chapas Ltda. - EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de abertura de conta vinculada à autora junto ao EBANX e das transações realizadas em 06/01/2022, bem como condenar solidariamente as rés ao ressarcimento de R$ 62.565,59 e a Stone ao pagamento adicional de R$ 5.685,34, a título de danos materiais . As apelantes sustentam inexistência de falha na prestação do serviço e alegam culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras rés devem responder pelos prejuízos decorrentes de transações bancárias fraudulentas realizadas na conta digital da autora. III . RAZÕES DE DECIDIR Os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. O conjunto probatório demonstra que terceiros realizaram movimentações financeiras não reconhecidas na conta da autora, resultando em transferências indevidas para conta aberta em seu nome junto ao EBANX, evidenciando falha na segurança dos sistemas das instituições rés . Compete às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de controle e prevenção de fraudes em operações digitais, risco inerente à atividade por elas desempenhada. As apelantes não comprovaram a ocorrência de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de causa excludente de responsabilidade, mantém-se a sentença que declarou a nulidade do contrato fraudulento e condenou as instituições ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora . IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. A realização de transações não reconhecidas em conta digital evidencia falha na prestação do serviço quando não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de segurança pelas instituições financeiras . Compete às instituições financeiras comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50109775220228130035, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 15/04/2026, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2026) No mesmo sentido do julgado supracitado, a autora não se limita a questionar a legitimidade de determinada cobrança, mas sustenta que terceiros se utilizaram de seus dados para realizar operações financeiras sem sua autorização e que, mesmo após a comunicação da fraude, a ré teria mantido as cobranças e os respectivos apontamentos cadastrais. Nesse contexto, eventual fraude ocorrida no âmbito dos serviços disponibilizados pela instituição insere-se nos riscos inerentes à atividade por ela desenvolvida, não sendo suficiente a mera atribuição do fato a terceiro para caracterizar excludente de responsabilidade, cuja configuração exige prova concreta de circunstância apta a romper o nexo causal. Além do exposto, importa ressaltar que a demonstração de processamento mediante credenciais válidas não é suficiente, por si só, para excluir a responsabilidade quando presentes transações não reconhecidas, falha de segurança e ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor. No caso concreto, o conjunto probatório não indica que a ré tenha comprovado, de maneira individualizada e suficiente, a autoria das contratações impugnadas, a regularidade das operações ou a ocorrência de culpa exclusiva da autora. A contestação, conforme resumida nos autos indexados, sustenta genericamente a regularidade das contratações e a culpa de terceiro, mas não afasta os elementos documentais apresentados pela autora. Nesse sentido, os registros apresentados pelo réu no corpo da contestação limitam-se a demonstrar a inexistência de alterações cadastrais nos 90 dias anteriores à consulta, não abrangendo, portanto, todo o período em que teriam ocorrido as movimentações questionadas pela autora, o que impede que deles se extraia conclusão segura acerca da regularidade das operações controvertidas. Do mesmo modo, as fotografias do documento pessoal e a imagem utilizada para demonstrar a validação facial foram juntadas de forma isolada, sem indicação de data, operação ou contratação específica a que estariam vinculadas. Ausente a necessária contextualização desses elementos, não é possível estabelecer sua pertinência com os negócios jurídicos impugnados, tampouco concluir, a partir deles, que as operações questionadas tenham sido efetivamente realizadas ou autorizadas pela autora. Consequentemente, devem ser declarados inexigíveis os débitos e operações impugnados na inicial, vedada a cobrança deles e determinada a exclusão de eventual restrição cadastral vinculada especificamente a tais obrigações, desde que ainda existente. Danos morais Para a configuração do dano moral, é preciso que no caso concreto tenha havido ofensa ou violação aos bens morais de uma pessoa. Havendo direito a indenização quando comprovada a humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, que extrapolaram o mero aborrecimento. No caso em tela, os dados da autora foram utilizados para a realização de operações que não reconhece, inclusive contratação de empréstimo e utilização de sua conta para a prática de golpes contra terceiros, chegando a ser procurada por pessoa que acreditava ter sido vítima de fraude praticada pela própria autora. Além disso, a autora passou a enfrentar restrições relacionadas ao próprio uso de seus dados, uma vez que seu CPF foi vinculado a alerta de possível fraude (DOCCOMPROV16), circunstância que, segundo relata, passou a gerar avisos de risco de golpe quando terceiros tentavam realizar transferências em seu favor, obrigando-a a prestar esclarecimentos acerca da situação. Soma-se a isso a manutenção das cobranças relativas ao empréstimo não reconhecido, mesmo após as sucessivas comunicações à ré. Por fim, embora o débito conste no Serasa Limpa Nome (DOCCOMPROV15), e não como efetiva negativação em cadastro restritivo de crédito, esse elemento deve ser considerado em conjunto com as demais repercussões concretas da fraude, que atingiram a credibilidade da autora perante terceiros e lhe impuseram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Assim, a partir do momento em que o ocorrido extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de inconveniente suscetível pela vida cotidiana, causando frustração e abalo. O valor arbitrado deve levar em conta as circunstâncias da causa, o grau da culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfimo e nem excessivo para não constituir enriquecimento sem causa da parte, bem como deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, arbitro o valor de R$ 5.000,00, o qual entendo ser adequado, não como punição, mas em razão da falha na prestação de serviço, que deu origem a situações que ultrapassam o liame do mero aborrecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos e das operações impugnados pela autora nesta demanda, incluindo o apontamento cadastral de R$ 379,19 referido nos autos; b) Determino que a ré se abstenha de cobrar o débito declarado inexigível, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança, limitada a R$ 3.000,00. c) Determino, ainda, o cancelamento das operações e do contrato de cartão especificamente relacionados ao débito de R$ 379,19 e discutidos nesta demanda. d) Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O montante será corrigido monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento. A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde a data da citação. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal. Publique-se. Intime-se.

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