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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC, impulsiono os autos para INTIMAR a parte Autora para no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça via boleto bancário, a fim de viabilizar a expedição do mandado. Informo que em se tratando de citação/intimação via whatsapp, e-mail, cada meio de intimação (whatsapp, e-mail) corresponde a uma diligência para cada um. Cada pedido, implica em uma diligência distinta, independentemente de ser presencial ou on-line, sendo a diligência específica para a unidade do pedido. Informo, ainda, que a diligência por meio eletrônico (whatsapp, e-mail) conta como guia própria no site do TJMT - A parte deverá selecionar expressamente no portal de arrecadação do TJMT, no campo de cidade e bairro, a opção "Diligência Eletrônica", sob pena de não expedição do mandado.. Informo que em se tratando de mandado de avaliação, a diligência é diferenciada, e na hora de gerar o boleto tem que clicar avaliação sim, para que a diligência seja aceita pela central de mandados.
TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1055031-71.2026.8.11.0041 (B) VISTOS, COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (Id. 245563992), passo a analisar a petição inicial. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CASA DA INFORMATICA, SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇOES EIRELI - EPP em face de DANIEL AUGUSTO MOREIRA DE QUEIROZ, qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que celebrou com o réu contrato particular de locação residencial em 23 de julho de 2024, referente ao imóvel situado no Condomínio Uniflats, Bloco B, Apartamento 203, localizado na Rua Romênia, nº 410, Bairro Jardim Europa, nesta Capital, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, posteriormente prorrogado pelo Primeiro Termo Aditivo até 31 de outubro de 2025, com aluguel mensal reajustado para R$ 2.634,00 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais). Relata que o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado e que o demandado incorreu em mora contínua no pagamento das mensalidades vencidas entre abril e julho de 2026, montante que supera o valor correspondente a três aluguéis. Afirma ter notificado extrajudicialmente o locatário sem obter a regularização do débito ou a desocupação voluntária do bem. Em razão do exposto, pleiteia a concessão de medida liminar de urgência para determinar o despejo do requerido com a consequente imissão da autora na posse do imóvel, postulando, ao final, a confirmação da medida, a rescisão do contrato de locação e a condenação do demandado ao pagamento dos débitos locatícios vencidos e vincendos acrescidos dos encargos contratuais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ao examinar os pressupostos processuais e as condições da ação, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos essenciais estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e com o comprovante de recolhimento das custas processuais, razão pela qual a exordial deve ser devidamente recebida. Passo à apreciação do pedido de medida liminar para a desocupação do imóvel. Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento. Cumpre referir que, seja qual for o fundamento do término da locação, o meio adequado para ter a posse do bem é a ação de despejo, consoante dispõe o artigo 5º da Lei nº 8.245/1991. Cito decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL LOCADO. ALIENAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991. RETOMADA DO BEM. PRETENSÃO. AÇÃO DE DESPEJO. VIA ADEQUADA. ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de ação de imissão de posse proposta por adquirente de imóvel alugado, que pretende, após a denúncia do contrato de locação, reaver a posse direta do bem. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual é a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação: ação de imissão de posse ou ação de despejo. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade, de modo que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia. 6. O adquirente de imóvel locado tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º da Lei nº 8.245, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5° da mesma lei, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem. 7. A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1864878 AM 2020/0054346-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022). Em relação à desocupação do imóvel em locação, destaco o teor dos artigos 9º e 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, segundo os quais a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, concedendo-se liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37. Sendo assim, o artigo 9º da Lei nº 8.245/1991 é suficientemente claro ao dispor que a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação no vencimento autoriza a rescisão do contrato. Ainda, a falta de pagamento de aluguel pelo locatário é hipótese de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel. Cito jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LIMINAR DEFERIDA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES REAJUSTADOS E ACESSÓRIOS – SEGURO FIANÇA VENCIDO – AUSÊNCIA DE GARANTIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO DESPEJO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo o art. 59, § 1º, IX da Lei de Locações, é possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida lei. O recorrente não efetuou o pagamento dos alugueres reajustados, tampouco dos débitos acessórios, conforme previsto no contrato, além de não renovar o seguro fiança, mesmo notificado para regularizar a respectiva pendência, razão pela qual é de rigor a manutenção da ordem liminar de despejo deferida pelo magistrado de primeiro grau. (TJ-MT - AI: 10238883220228110000, Relatora: Desa. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023). Conforme observado nos instrumentos contratuais juntados aos autos (Id. 245397246), trata-se de locação de imóvel para uso residencial pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, prorrogado pelo Primeiro Termo Aditivo até 31/10/2025 e posteriormente mantido por prazo indeterminado, com a atribuição de garantia consistente em fiança prestada por Izabel Rosilene Pereira de Queiroz. Dessa forma, por norma, a tutela liminar de despejo não poderia ser deferida, haja vista que a fiança é hipótese de garantia do contrato de locação disposta no artigo 37 da Lei nº 8.245/1991, afastando a medida antecipatória de mérito pela literalidade do inciso IX do artigo 59 do mesmo codex. No entanto, conforme estabelecido pelo Egrégio TJMT, o fato de o contrato estar garantido por uma das modalidades previstas no artigo 37 da Lei de Locação não exclui a possibilidade de concessão da medida liminar, quando esta se revela insuficiente para atingir sua finalidade. Cito jurisprudência: E M E N T A AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS – FALTA DE PAGAMENTO – PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – ART. 300, CPC – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL – FIADOR – GARANTIA INÓCUA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência. No caso, restou incontroverso o débito de grande monta oriundo do contrato de aluguel firmado entre as partes, bem como a ineficácia da fiança prestada, de modo que o deferimento da liminar de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação é medida que se impõe. (TJ-MT - AI: 10221608720218110000, Relator: Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022). No caso em questão, considerando o valor inadimplido referente aos meses de abril a julho de 2026, montante que ultrapassa o equivalente a três aluguéis, e visando também minimizar os prejuízos ao fiador, verifico ser cabível a concessão da ordem de despejo, tendo em vista a ineficácia da garantia contratual perante o avanço da dívida. Dessa forma, ressalto que não resta ponto controverso quanto ao cabimento, no presente caso, do deferimento da liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação. Cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE DESPEJO. CONTRATO COM GARANTIA DE FIADOR. GARANTIA INÓCUA/INEFICAZ. FIADOR SEM BENS. DEMONSTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - “Decidido o agravo de instrumento pela Turma Julgadora, prejudicado fica o agravo interno, diante da perda superveniente de objeto.” (N.U 1007430-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022). 2- O contrato entabulado entre as partes está garantido por fiador, de modo que seria vedada a concessão de liminar de despejo, por força do que estabelece o art. 59, § 1º, inciso IX c/c art. 37, II, todos da Lei nº 8.245/91. Entretanto, o entendimento deste TJ é de que, em se verificando que a garantia é inócua, pode o despejo ser deferido liminarmente (RAI 1003273-84.2023.8.11.0000, Julgado em 12/07/2023; RAI 1014074-98.2019.8.11.0000, Julgado em 29/07/2020; RAI 1015994-10.2019.8.11.0000, Julgado em 18/12/2019). 3- Ainda pende de pagamento diversos meses de aluguel, inclusive que se venceram no curso da demanda, o que permite o deferimento do despejo, prevalecendo o contratualmente combinado, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. 4- O que se está por decidir é questão liminar, de modo que possível a análise e eventual deferimento sem necessidade de citação de todos os réus, nos termos do art. 9º, I, do CPC. (TJ-MT - AI: 10131833820238110000, Relatora: Desa. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023). Ainda, fazendo uma interpretação sistemática da Lei do Inquilinato com o Código de Processo Civil, observa-se também a possibilidade de concessão da medida liminar de despejo com base na regra geral contida no artigo 300 da Lei Adjetiva, corroborada ainda pelo entendimento firmado do Egrégio STJ. Dito isto, adentro na análise do pleito liminar com base nos requisitos da tutela de urgência. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos enumerados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a tutela de urgência de natureza antecipada ser passível de reversão, nos termos do artigo 300, § 3º, do referido códex. No presente caso, tenho que os elementos de prova acostados à exordial dão conta, nesse momento processual de cognição sumária, da probabilidade do direito da parte Autora para ser decretado o despejo liminar da parte Requerida, mormente porque, primeiramente, ficou devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, a qual decorre do contrato de locação de imóvel (Id. 245397246 e Id. 245397247), assim como ficou comprovada a inadimplência da parte requerida quanto aos aluguéis e encargos (Id. 245394424 e Id. 245397248). No tocante ao perigo de dano, este resta evidenciado à medida que a locadora do imóvel não está recebendo os encargos que lhe são devidos, e havendo a permanência do requerido no bem, fruindo dele sem qualquer contraprestação, incorreria em claro locupletamento ilícito desta parte, assim como, havendo a manutenção do requerido na posse do imóvel, esta se torna até mesmo injusta. Ademais, ressalto que a parte Requerente está impedida de exercer a posse direta sobre o bem imóvel de seu domínio, de forma que não consegue realizar nova locação, não percebe frutos da locação ora em discussão, assim como fica impedida de alienar o bem ou realizar outros negócios jurídicos sobre ele. Ainda, há de se ressaltar que, enquanto houver a permanência do promovido locatário no imóvel, serão devidos todos os locativos contratualmente previstos, sendo certo que tal acarretaria evolução do débito que já está em situação de inadimplência. Por fim, importa evidenciar que, no caso em apreço, é totalmente inexistente o perigo de irreversibilidade do § 3º do artigo 300 do CPC, isto porque o locatário está ciente do débito acerca de seu inadimplemento em relação aos aluguéis, razão pela qual não se mostra qualquer justificativa para a permanência no imóvel. Concernente à caução de 3 (três) meses de aluguel, o deferimento da liminar de despejo antes do estabelecimento do contraditório e a possibilidade de defesa é condicionado, por lei, ao caucionamento do juízo, cuja finalidade é a indenização mínima do locatário, a título de perdas e danos, que reverterá em seu favor no caso de reforma da decisão que concedeu liminarmente o despejo, conforme determina o artigo 64, § 2º, da Lei do Inquilinato, haja vista se tratar de medida extrema, de prejudicialidade inegável à parte locatária. No entanto, considerando que o locatário está ciente da falta de cumprimento, bem como levando em consideração o significativo atraso nos pagamentos dos aluguéis e demais encargos, que superam o montante de três meses de aluguel, entendo pela dispensa da apresentação de caução. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS – LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO – INADIMPLÊNCIA SUPERIOR À CAUÇÃO EXIGIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo, especialmente quando o valor da dívida ultrapassar consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, como ocorre no presente caso. (TJ-MT - AI: 10179286120238110000, Relatora: Desa. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023). Ainda, após a devida angularização processual e estabelecimento do contraditório, poderá a quantia da caução ora dispensada ser compensada com os débitos inadimplidos, se for o caso, motivo pelo qual não há se falar, na presente hipótese, em prejuízos ao Requerido. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 9º e 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, c/c o artigo 300 do CPC, DEFIRO, LIMINARMENTE, A ORDEM DE DESPEJO, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário/requerido DANIEL AUGUSTO MOREIRA DE QUEIROZ, bem como de eventuais sublocatários e/ou ocupantes, referente ao imóvel residencial situado no Condomínio Uniflats, Bloco B, Apartamento 203, localizado na Rua Romênia, nº 410, Bairro Jardim Europa, Cuiabá/MT. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, no endereço indicado na petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) proceda à DESOCUPAÇÃO voluntária do imóvel residencial acima mencionado, sob pena de despejo coercitivo; e (ii) apresente DEFESA, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC). Adverte-se que o despejo liminar poderá ser elidido se, no prazo da desocupação voluntária, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Deve-se observar o percentual de honorários advocatícios previsto no contrato, os quais, no caso de omissão contratual, ficam desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado (artigo 62, II, "d"). No cumprimento da ordem, o Oficial de Justiça deverá lavrar o auto circunstanciado sobre o estado em que se encontra o imóvel objeto de desocupação, bem como proceder à citação/intimação de eventuais sublocatários e/ou ocupantes, nos termos do artigo 59, § 2º. Findo o prazo para desocupação, contado da data da notificação, o mesmo Oficial de Justiça deverá retornar ao imóvel para constatar se houve cumprimento da ordem, ou caso contrário, proceder-se-á à desocupação compulsória da parte Requerida, lavrando o competente auto de desocupação e constatação do real estado do imóvel no momento da desocupação, posteriormente entregando o bem em mãos da parte Requerente (artigo 65). Fica desde já deferido o reforço policial e arrombamento, caso seja necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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