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1054927-93.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1054927-93.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA LUIZ CASSANDRE DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DE EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, razão pela qual conheço do recurso. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na questão de fundo, é de ser reconhecida a ocorrência de falha contraditória, justificando a acolhida destes embargos. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício NB 639.511.676-6 foi concedido judicialmente, com Data de Cessação do Benefício (DCB) inicialmente fixada em 27/11/2025. Posteriormente, a parte autora formulou pedido administrativo de prorrogação, sendo submetida a nova perícia médica pelo INSS, que concluiu pela capacidade laborativa e fixou a cessação do benefício em 18/03/2026 - ID 2276022271. Nesse contexto, encontra-se configurado o interesse de agir, uma vez que, após a DCB estabelecida judicialmente, houve novo requerimento administrativo de prorrogação e nova avaliação médico-pericial pela autarquia, da qual resultou decisão administrativa contrária à pretensão de continuidade do benefício. Dito isso, concluo por acolher os embargos de declaração opostos pelo embargante, tornando sem efeito a sentença registrada no ID 2278909595 e, ato contínuo, determino a remessa do feito à Central de Perícias para a realização de exame pericial na especialidade de ortopedia. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL

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