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TJMT · 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1054838-90.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Certificou-se que a tentativa de citação da parte requerida foi realizada por meio do sistema do Domicílio Judicial Eletrônico, não sendo possível, no caso concreto, atestar o efetivo recebimento da citação eletrônica pela empresa requerida. Decido. A citação é pressuposto processual de validade indispensável ao regular desenvolvimento do processo, na medida em que assegura à parte demandada ciência inequívoca da existência da ação proposta em seu desfavor, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 246, caput, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, dado que pessoas jurídicas de direito privado são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações. Contudo, essa preferência legal não dispensa a confirmação do recebimento pelo citando, sob pena de a comunicação processual não atingir sua finalidade essencial. Dispõe o art. 246, § 1º-A, do CPC que a ausência de confirmação, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, impõe a realização do ato citatório por outro meio, dentre os quais o correio, o oficial de justiça, o comparecimento em cartório ou o edital, conforme os incisos I a IV do referido dispositivo. No caso dos autos, a certidão retro atesta expressamente a impossibilidade de confirmação do recebimento da citação eletrônica, circunstância que, à luz do dispositivo legal citado, impõe a adoção de meio diverso para o aperfeiçoamento do ato citatório, sob pena de nulidade processual por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para redesignação de nova data para a audiência de conciliação, de modo a viabilizar prazo hábil para o aperfeiçoamento da citação por carta. Após, proceda a Secretaria à citação da parte requerida, no endereço constante da petição inicial, por carta com aviso de recebimento (AR), para que compareça à audiência de conciliação a ser redesignada, observada a antecedência mínima legal, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as advertências e efeitos previstos em lei. Sendo infrutífera a citação por carta, desde já determino a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
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