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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054642-22.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PONTO BOULEVARD BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A e EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PONTO SAO CARLOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) VIVA VILA OLIMPIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) PONTO BUTANTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) PONTO BARUERI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) PONTO BOULEVARD BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) VVH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS & PARTICIPACOES LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) PONTO RIO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) PONTO PRACA DA MOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) PONTO SANTA CRUZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) PONTO FREI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465372308) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054642-22.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054642-22.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PONTO BOULEVARD BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A e EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1054642-22.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ponto Boulevard Brasília Comércio de Alimentos Ltda e outras em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória. Na ação de conhecimento de origem, a parte autora buscava o reconhecimento do direito de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo, além do direito à repetição do indébito tributário. Nos embargos, a parte recorrente alega omissão e contradição quanto aos seguintes pontos: a) inaplicabilidade do REsp 1.144.469/PR (Tema 313/STJ) ao caso, sob o argumento de que sua premissa, segundo a qual o ICMS integraria o faturamento do contribuinte, teria sido superada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69); b) omissão quanto ao enfrentamento da natureza constitucional da controvérsia, à luz do conceito de receita e faturamento previsto no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas e, subsidiariamente, caso mantido o resultado do julgamento, que sejam expressamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados. Em impugnação, a União sustenta a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando que a decisão embargada analisou suficientemente a matéria posta nos autos, constituindo os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito, inadmissível na via estreita dos declaratórios. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1054642-22.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário sobre questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao interesse da parte embargante. No tocante à alegada omissão quanto ao conceito constitucional de receita previsto no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou que as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei n. 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total, e que a Lei n. 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, de modo a compreender as contribuições para o PIS e para a COFINS, previamente calculadas e adicionadas no preço final da fatura comercial. Verifica-se, assim, que a legislação vigente qualifica expressamente os valores do PIS e da COFINS como integrantes da receita bruta, definindo por lei o próprio conteúdo do ingresso que compõe a base de cálculo, previsão que somente poderia ser afastada com a afirmação da inconstitucionalidade da lei, o que não ocorreu. O acórdão aplicou, ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.144.469/PR (Tema 313), sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual é legítima a incidência de tributo sobre tributo, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo, a priori, violação ao princípio da capacidade contributiva. Essa tese vinculante examina exatamente se o valor do tributo, ainda que transitando pela contabilidade da empresa e destinado ao Fisco, integra ou não a base de cálculo das próprias contribuições, de modo que a matéria de fundo do argumento constitucional foi enfrentada, ainda que sob outro enfoque argumentativo que não o citado pela embargante. Complementarmente, o acórdão situou a controvérsia no âmbito do Tema 1.067 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a discussão à luz do art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal está pendente de julgamento perante a Corte Suprema, sem determinação de sobrestamento nacional dos processos. Quanto à alegação de que o REsp 1.144.469/PR seria inaplicável ao caso por ter sua premissa superada pelo Tema 69 do STF, essa questão também foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que registrou que, no RE 574.706/PR, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, mas firmada a tese de que apenas o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo possível ampliar esse entendimento ao presente caso, por se tratar de tributos distintos e com base legal diversa. O fundamento da distinção foi indicado de forma expressa: enquanto a exclusão do ICMS decorreu da ausência de previsão legal para sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS, a inclusão destas contribuições em sua própria base decorre de expressa autorização legal, prevista no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, com a redação da Lei n. 12.973/2014, circunstância que por si distingue as hipóteses e afasta a aplicação analógica pretendida pela embargante, distinção reforçada pela existência do Tema 1.067 do STF, específico para a matéria dos autos e ainda pendente de definição de mérito. Ressalte-se, ainda, que o REsp 1.144.469/PR não se apoia exclusivamente na premissa de que o ICMS integraria o faturamento do contribuinte, tratando-se de tese ampla sobre a legitimidade genérica da incidência de tributo sobre tributo, aplicável a diversas hipóteses correlatas, de modo que sua aplicação ao caso dos autos não é prejudicada pela orientação fixada no Tema 69, que tratou de exceção específica relativa ao ICMS. Verifica-se, portanto, que não há omissão ou contradição, mas decisão fundamentada em sentido contrário ao interesse da embargante, configurando-se simples inconformismo com o teor do acórdão embargado. Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela parte, sendo necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalte-se que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e constitucionais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Contudo, uma vez que o tema central da controvérsia constitucional foi enfrentado no acórdão embargado, não há óbice ao eventual recurso excepcional, atendendo-se ao requisito do prequestionamento quanto à matéria efetivamente discutida e decidida. Nesse sentido, entende a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO RE Nº 1.233.096/RS (TEMA - 1.067/STF). LEGITIMIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não acolhido o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que, ainda que o RE 1.233.096/RS (tema 1.067) esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos que tratem sobre a matéria, razão pela qual não se pode afastar a aplicação das leis que regulam a matéria e que permitem a cobrança do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. 2. A questão em análise cinge-se à exclusão dos valores da Contribuição para o Programa de Integracao Social- PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social- COFINS das suas próprias bases de cálculo. 3. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total. Ademais, a Lei nº 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, isso porque a receita bruta da atividade principal corresponde ao valor do preço cobrado na fatura comercial, composto pelo somatório dos custos do bem ou serviço com o lucro previamente definido, e nesse cálculo não restam dúvidas de que, na composição dos custos, estão incluídos os tributos incidentes nas operações, os quais são repassados no preço final para o consumidor ou comprador. 4. Em relação à incidência de tributo sobre tributo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 1.144.469/PR, (tema 313), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de ser "legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva". 5. Quanto à extensão do entendimento fixado no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), ressalta-se que no citado recurso, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da CONFINS das suas próprias bases de cálculo, tendo sido firmada a tese de que apenas "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 6. A distinção entre os temas fica ainda mais clara em razão da existência do RE 1.233.096/RS (Tema 1067), em que se discute "à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo". Nesse ponto, conforme já salientado, por não haver determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos que tratem sobre a matéria, deve ser aplicada até a deliberação final, a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo. 7. É legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. 7. A sentença está conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, razão pela qual deve ser mantida. 8. Sem honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/09). 9. Apelação a que se nega provimento. (AMS nº 1003401-77.2023.4.01.3602. TRF1. 13ª Turma. Relator(a): Desembargador Roberto Carvalho Veloso. Data: 21/05/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO RE Nº 1.233.096/RS (TEMA - 1.067/STF). LEGITIMIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.067 pelo STF, uma vez que a Ministra Carmen Lucia, Relatora do RE nº 1.233.096/RS (leading case do TEMA nº 1.067/STF), por decisão datada de 27/03/2020, rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento nacional dos processos em trâmite nos quais se discutem o mesmo objeto tratado naqueles autos. 2 - 'A contrario sensu' é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: (...). 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010. 3 - Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. Precedentes desta Corte: (AMS 1006814-41.2023.4.01.4300, Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA, T-13, PJe 31/10/2023), (AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, TRF1 T7, PJe 15/04/2021 PAG.) e (AC 1017201-41.2019.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 T8, PJe 25/03/2021). 4 - Apelação a que se nega provimento. (AC nº 1028929-22.2023.4.01.3600. TRF1. 7ª Turma. Relator(a): Desembargador José Amilcar de Queiroz Machado. Data: 04/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao argumento de que a petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa não deveria ter sido recebida, em face da alegada ilegitimidade passiva do agravante, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado segundo o qual basta a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade a fim de que seja autorizado o recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem à Lei nº 8429/92. Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ. 2. Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que "por figurar como Presidente do METRÔ à época da licitação para a contratação dos vinte e seis trens para a Linha 5 - Lilás, deve permanecer no polo passivo da lide, até que seja cabalmente comprovada a inexistência de ato de improbidade, tendo em vista que a prova documental indiciária existente nos autos não aponta esta solução". Com efeito, a reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que não arguiu a existência de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.819.085/SP. STJ. 2ª Turma. Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques. Data: 08/06/2020) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1054642-22.2020.4.01.3400 EMBARGANTE: PONTO BOULEVARD BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO RIO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VVH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS & PARTICIPACOES LTDA, PONTO PRACA DA MOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO FREI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO SANTA CRUZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VIVA VILA OLIMPIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO SAO CARLOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO BARUERI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO BUTANTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TEMA 313/STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 69/STF. TEMA 1.067/STF PENDENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do REsp 1.144.469/PR (Tema 313/STJ) após o julgamento do Tema 69 do STF (RE 574.706/PR) e quanto ao enfrentamento da natureza constitucional da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada o conceito constitucional de receita bruta previsto no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, à luz da legislação infraconstitucional vigente. 4. O REsp 1.144.469/PR (Tema 313/STJ) fixa tese ampla sobre a legitimidade da incidência de tributo sobre tributo, não se apoiando exclusivamente na premissa de que o ICMS integraria o faturamento, de modo que sua aplicação não é prejudicada pelo Tema 69/STF, que tratou de exceção específica e distinta. 5. O acórdão embargado distinguiu expressamente as hipóteses, indicando que a exclusão do ICMS decorreu da ausência de previsão legal, ao passo que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases decorre de expressa autorização legal. 6. O Tema 1.067/STF permanece pendente de julgamento, sem determinação de suspensão nacional dos processos, circunstância já considerada no acórdão embargado. 7. Não há omissão ou contradição a sanar, mas simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 8. Estando a matéria central da controvérsia constitucional devidamente discutida e decidida, atende-se ao requisito do prequestionamento, independentemente de menção expressa a cada dispositivo legal indicado pela parte. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054642-22.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PONTO BOULEVARD BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A e EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PONTO SAO CARLOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) VIVA VILA OLIMPIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) PONTO BUTANTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) PONTO BARUERI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) PONTO BOULEVARD BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) VVH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS & PARTICIPACOES LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) PONTO RIO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) PONTO PRACA DA MOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) PONTO SANTA CRUZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) PONTO FREI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LUIZ COELHO PAMPLONA - (OAB: SP147549-A) EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465372308) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054642-22.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054642-22.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PONTO BOULEVARD BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A e EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1054642-22.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ponto Boulevard Brasília Comércio de Alimentos Ltda e outras em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória. Na ação de conhecimento de origem, a parte autora buscava o reconhecimento do direito de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo, além do direito à repetição do indébito tributário. Nos embargos, a parte recorrente alega omissão e contradição quanto aos seguintes pontos: a) inaplicabilidade do REsp 1.144.469/PR (Tema 313/STJ) ao caso, sob o argumento de que sua premissa, segundo a qual o ICMS integraria o faturamento do contribuinte, teria sido superada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69); b) omissão quanto ao enfrentamento da natureza constitucional da controvérsia, à luz do conceito de receita e faturamento previsto no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas e, subsidiariamente, caso mantido o resultado do julgamento, que sejam expressamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados. Em impugnação, a União sustenta a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando que a decisão embargada analisou suficientemente a matéria posta nos autos, constituindo os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito, inadmissível na via estreita dos declaratórios. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1054642-22.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário sobre questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao interesse da parte embargante. No tocante à alegada omissão quanto ao conceito constitucional de receita previsto no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou que as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei n. 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total, e que a Lei n. 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, de modo a compreender as contribuições para o PIS e para a COFINS, previamente calculadas e adicionadas no preço final da fatura comercial. Verifica-se, assim, que a legislação vigente qualifica expressamente os valores do PIS e da COFINS como integrantes da receita bruta, definindo por lei o próprio conteúdo do ingresso que compõe a base de cálculo, previsão que somente poderia ser afastada com a afirmação da inconstitucionalidade da lei, o que não ocorreu. O acórdão aplicou, ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.144.469/PR (Tema 313), sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual é legítima a incidência de tributo sobre tributo, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo, a priori, violação ao princípio da capacidade contributiva. Essa tese vinculante examina exatamente se o valor do tributo, ainda que transitando pela contabilidade da empresa e destinado ao Fisco, integra ou não a base de cálculo das próprias contribuições, de modo que a matéria de fundo do argumento constitucional foi enfrentada, ainda que sob outro enfoque argumentativo que não o citado pela embargante. Complementarmente, o acórdão situou a controvérsia no âmbito do Tema 1.067 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a discussão à luz do art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal está pendente de julgamento perante a Corte Suprema, sem determinação de sobrestamento nacional dos processos. Quanto à alegação de que o REsp 1.144.469/PR seria inaplicável ao caso por ter sua premissa superada pelo Tema 69 do STF, essa questão também foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que registrou que, no RE 574.706/PR, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, mas firmada a tese de que apenas o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo possível ampliar esse entendimento ao presente caso, por se tratar de tributos distintos e com base legal diversa. O fundamento da distinção foi indicado de forma expressa: enquanto a exclusão do ICMS decorreu da ausência de previsão legal para sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS, a inclusão destas contribuições em sua própria base decorre de expressa autorização legal, prevista no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, com a redação da Lei n. 12.973/2014, circunstância que por si distingue as hipóteses e afasta a aplicação analógica pretendida pela embargante, distinção reforçada pela existência do Tema 1.067 do STF, específico para a matéria dos autos e ainda pendente de definição de mérito. Ressalte-se, ainda, que o REsp 1.144.469/PR não se apoia exclusivamente na premissa de que o ICMS integraria o faturamento do contribuinte, tratando-se de tese ampla sobre a legitimidade genérica da incidência de tributo sobre tributo, aplicável a diversas hipóteses correlatas, de modo que sua aplicação ao caso dos autos não é prejudicada pela orientação fixada no Tema 69, que tratou de exceção específica relativa ao ICMS. Verifica-se, portanto, que não há omissão ou contradição, mas decisão fundamentada em sentido contrário ao interesse da embargante, configurando-se simples inconformismo com o teor do acórdão embargado. Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela parte, sendo necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalte-se que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e constitucionais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Contudo, uma vez que o tema central da controvérsia constitucional foi enfrentado no acórdão embargado, não há óbice ao eventual recurso excepcional, atendendo-se ao requisito do prequestionamento quanto à matéria efetivamente discutida e decidida. Nesse sentido, entende a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO RE Nº 1.233.096/RS (TEMA - 1.067/STF). LEGITIMIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não acolhido o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que, ainda que o RE 1.233.096/RS (tema 1.067) esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos que tratem sobre a matéria, razão pela qual não se pode afastar a aplicação das leis que regulam a matéria e que permitem a cobrança do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. 2. A questão em análise cinge-se à exclusão dos valores da Contribuição para o Programa de Integracao Social- PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social- COFINS das suas próprias bases de cálculo. 3. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total. Ademais, a Lei nº 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, isso porque a receita bruta da atividade principal corresponde ao valor do preço cobrado na fatura comercial, composto pelo somatório dos custos do bem ou serviço com o lucro previamente definido, e nesse cálculo não restam dúvidas de que, na composição dos custos, estão incluídos os tributos incidentes nas operações, os quais são repassados no preço final para o consumidor ou comprador. 4. Em relação à incidência de tributo sobre tributo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 1.144.469/PR, (tema 313), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de ser "legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva". 5. Quanto à extensão do entendimento fixado no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), ressalta-se que no citado recurso, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da CONFINS das suas próprias bases de cálculo, tendo sido firmada a tese de que apenas "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 6. A distinção entre os temas fica ainda mais clara em razão da existência do RE 1.233.096/RS (Tema 1067), em que se discute "à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo". Nesse ponto, conforme já salientado, por não haver determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos que tratem sobre a matéria, deve ser aplicada até a deliberação final, a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo. 7. É legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. 7. A sentença está conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, razão pela qual deve ser mantida. 8. Sem honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/09). 9. Apelação a que se nega provimento. (AMS nº 1003401-77.2023.4.01.3602. TRF1. 13ª Turma. Relator(a): Desembargador Roberto Carvalho Veloso. Data: 21/05/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO RE Nº 1.233.096/RS (TEMA - 1.067/STF). LEGITIMIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.067 pelo STF, uma vez que a Ministra Carmen Lucia, Relatora do RE nº 1.233.096/RS (leading case do TEMA nº 1.067/STF), por decisão datada de 27/03/2020, rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento nacional dos processos em trâmite nos quais se discutem o mesmo objeto tratado naqueles autos. 2 - 'A contrario sensu' é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: (...). 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010. 3 - Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. Precedentes desta Corte: (AMS 1006814-41.2023.4.01.4300, Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA, T-13, PJe 31/10/2023), (AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, TRF1 T7, PJe 15/04/2021 PAG.) e (AC 1017201-41.2019.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 T8, PJe 25/03/2021). 4 - Apelação a que se nega provimento. (AC nº 1028929-22.2023.4.01.3600. TRF1. 7ª Turma. Relator(a): Desembargador José Amilcar de Queiroz Machado. Data: 04/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao argumento de que a petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa não deveria ter sido recebida, em face da alegada ilegitimidade passiva do agravante, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado segundo o qual basta a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade a fim de que seja autorizado o recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem à Lei nº 8429/92. Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ. 2. Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que "por figurar como Presidente do METRÔ à época da licitação para a contratação dos vinte e seis trens para a Linha 5 - Lilás, deve permanecer no polo passivo da lide, até que seja cabalmente comprovada a inexistência de ato de improbidade, tendo em vista que a prova documental indiciária existente nos autos não aponta esta solução". Com efeito, a reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que não arguiu a existência de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.819.085/SP. STJ. 2ª Turma. Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques. Data: 08/06/2020) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1054642-22.2020.4.01.3400 EMBARGANTE: PONTO BOULEVARD BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO RIO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VVH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS & PARTICIPACOES LTDA, PONTO PRACA DA MOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO FREI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO SANTA CRUZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VIVA VILA OLIMPIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO SAO CARLOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO BARUERI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO BUTANTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TEMA 313/STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 69/STF. TEMA 1.067/STF PENDENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do REsp 1.144.469/PR (Tema 313/STJ) após o julgamento do Tema 69 do STF (RE 574.706/PR) e quanto ao enfrentamento da natureza constitucional da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada o conceito constitucional de receita bruta previsto no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, à luz da legislação infraconstitucional vigente. 4. O REsp 1.144.469/PR (Tema 313/STJ) fixa tese ampla sobre a legitimidade da incidência de tributo sobre tributo, não se apoiando exclusivamente na premissa de que o ICMS integraria o faturamento, de modo que sua aplicação não é prejudicada pelo Tema 69/STF, que tratou de exceção específica e distinta. 5. O acórdão embargado distinguiu expressamente as hipóteses, indicando que a exclusão do ICMS decorreu da ausência de previsão legal, ao passo que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases decorre de expressa autorização legal. 6. O Tema 1.067/STF permanece pendente de julgamento, sem determinação de suspensão nacional dos processos, circunstância já considerada no acórdão embargado. 7. Não há omissão ou contradição a sanar, mas simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 8. Estando a matéria central da controvérsia constitucional devidamente discutida e decidida, atende-se ao requisito do prequestionamento, independentemente de menção expressa a cada dispositivo legal indicado pela parte. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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