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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 1054466-31.2023.8.26.0224/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: MATHEUS MATHIAS ADVOGADO(A): ALÍRIO LOPES DA SILVA (OAB SP452081) RÉU: MARCELO JOAQUIN DI VITA ADVOGADO(A): MARCOS VENTURA DE SOUZA (OAB SP339106) ATO ORDINATÓRIO Digam as partes, em cinco dias, sobre a manifestação do perito. Local: Guarulhos
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1054466-31.2023.8.26.0224/SP AUTOR: MATHEUS MATHIAS ADVOGADO(A): ALÍRIO LOPES DA SILVA (OAB SP452081) RÉU: MARCELO JOAQUIN DI VITA ADVOGADO(A): MARCOS VENTURA DE SOUZA (OAB SP339106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a documentação apresentada não foi suficiente para a apuração da real situação do requerido. Necessário também recordar que o requerido estava em viagem internacional, sendo que afirma que estava com amigos para viagem de pesca, acompanhado por guias brasileiros, situação esta incompatível com a alegada hipossuficiência. Na medida em que o perito nomeado não se manifestou, nomeio em substituição a perita Ana Beatriz Santana dos Santos, que deverá prestar serviços de intérprete durante a audiência já designada para o dia 21 de setembro de 2026, a ser realizada por meio do aplicativo Teams, tal como solicitado pelo requerido. Incluída a nomeação no portal de auxiliares da justiça. Em razão da iminência da audiência, intime-se a perita também por e-mail (anabeatrizsolucoes@gmail.com e abssantos93@gmail.com) para que apresente sua verba honorária, no prazo de 48 horas. Com a apresentação da verba honorária, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, também no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Intime-se.
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