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1054305-57.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054305-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:RICCARDO PEGORARI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A DESTINATÁRIO(S): RICCARDO PEGORARI MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - (OAB: MG211358-A) BANCO DO BRASIL SA MILENA PIRAGINE - (OAB: DF40427-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466864363) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054305-57.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço das apelações para negar-lhes provimento, assim como à remessa necessária. A questão controvertida refere-se ao enquadramento da parte impetrante na hipótese de abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de financiamento estudantil, concedido por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), nos termos do art. 6.º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001. Do interesse processual De início, cumpre apontar que é pacífico o entendimento, na linha da jurisprudência deste Tribunal, segundo o qual o prévio pedido administrativo não é necessário para legitimar o interesse de agir manifestado diretamente em ações judiciais, visto que tal exigência implicaria afronta ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário constante do texto constitucional (CF/88, art. 5.º, inciso XXXV), sobretudo quando presente a resistência tácita ou configurada omissão da Administração. (Cf. TRF1, AC 1015782-10.2024.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Jorge Pontes Laranjeira, PJe 04/07/2025; AC 1016392-75.2024.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 11/06/2025; AG 1031952-43.2022.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 18/08/2024; AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023.) Ainda que assim não fosse, a parte apelada comprovou nos autos que buscou formular o requerimento administrativo por meio do sistema FiesMed, não logrando êxito em razão de erro apresentado pela própria plataforma. Não obstante, demonstrou ter apresentado o pedido pelo Protocolo Digital do Ministério da Saúde (fl. 43), o que evidencia, de forma inequívoca, que houve efetiva provocação da Administração Pública pela parte interessada. Dessa forma, não se sustenta a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. De semelhante modo, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. Com efeito, a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 17/12/2024 e, diante da ausência de implementação do abatimento pretendido, propôs a presente demanda em 27/05/2025. Nesse contexto, considerando que, à época da propositura da ação, a providência requerida na esfera administrativa ainda não havia sido efetivada, encontrava-se caracterizada a necessidade de provocação do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão. Ademais, a posterior implementação do abatimento não afasta o interesse processual, tampouco descaracteriza a resistência à pretensão deduzida. Isso porque, embora o benefício tenha sido implementado pelo Banco do Brasil após a propositura da ação, conforme informado, em 04/06/2025 (fl. 250), foram reconhecidos apenas 78 (setenta e oito) meses de desconto, enquanto a parte impetrante pleiteou 83 (oitenta e três) meses, tanto na esfera administrativa quanto na presente demanda. Da legitimidade passiva ad causam Prosseguindo no exame, consigne-se que a legitimidade passiva em ações que discutem contratos do Fies recai tanto no Fnde quanto na instituição bancária, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e, o segundo, de agente financeiro do financiamento estudantil concedido à parte recorrida. Assim, o Fnde determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. (Cf. STJ, AgInt no REsp 1.939.458/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 22/06/2023; REsp 1.991.752/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2022; REsp 1.991.156/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 26/09/2022; TRF1, AMS 1077186-96.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 29/06/2025; AC 1025026-69.2024.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 11/04/2025; AC 1005171-48.2022.4.01.3600, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, PJe 24/01/2025.) É caso de rejeição, portanto, das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelos apelantes, na consideração de que a atuação coordenada de todos os integrantes do polo passivo da demanda, cabendo a cada um o desempenho de sua atribuição legal e contratual, nos limites de suas competências, garantirá a efetividade da tutela jurisdicional concedida. Do abatimento do saldo devedor Muito bem. Como se sabe, o art. 6.º-B da Lei 10.260/2001 previu o benefício de abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do Fies aos estudantes que, após conclusão de seu curso, enveredaram pelo caminho do sistema público de educação ou de saúde: Art. 6°-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Assim, nota-se que a Lei previu, para o médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, a concessão do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do Fies, na forma definida em regulamentação, e a respectiva suspensão da amortização, quando for o caso. (Cf. TRF1, AMS 1040735-09.2022.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, PJe 23/10/2023; AC 1070263-25.2021.4.01.3500, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AC 1070263-97.2022.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, PJe 15/08/2023; AMS 1012120-09.2022.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 14/08/2023; AC 1051032-55.2020.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 18/07/2023.) Nesse contexto, foi expedida a Portaria Conjunta 3/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que listou, em seu Anexo I, o rol de cidades consideradas prioritárias para fins de concessão do abatimento do Fies, além de estabelecer que, excepcionalmente, mesmo médicos que atuam em áreas não relacionadas na lista disponibilizada poderão requerer o benefício em tela, caso atuem em equipes de Estratégia de Saúde da Família vinculadas a Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, a serem informadas pelos gestores municipais de saúde (art. 2.º, § 2.º, inciso II). Na hipótese, verifica-se que a parte impetrante atuou em equipe de Estratégia Saúde da Família vinculada ao Município de Lindóia/SP, no período de set./2017 a dez./2018, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Posteriormente, exerceu suas atividades, nas mesmas condições, no Posto de Saúde da Família Augusto Coraca, no Município de Itapira/SP, de nov./2019 a set./2024. Além disso, os gestores de saúde que subscreveram as declarações acostadas aos autos (fls. 55 e 56) atestam que os referidos locais de atuação atendem a população que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Ibge). Registre-se, por fim, que o contrato de financiamento estudantil da parte apelada data de nov./2010, de forma que atende ao requisito temporal do § 7.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001. Por conseguinte, comprovado que a parte impetrante cumpriu os critérios que possibilitam o abatimento do saldo devedor em relação a 78 (setenta e oito) meses, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização de seu financiamento estudantil, nos termos do art. 6.º-B, inciso II e § 5.º, da Lei 10.260/2001, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. À vista do exposto, nego provimento às apelações, assim como à remessa necessária. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054305-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:RICCARDO PEGORARI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A DESTINATÁRIO(S): RICCARDO PEGORARI MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - (OAB: MG211358-A) BANCO DO BRASIL SA MILENA PIRAGINE - (OAB: DF40427-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466864363) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054305-57.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço das apelações para negar-lhes provimento, assim como à remessa necessária. A questão controvertida refere-se ao enquadramento da parte impetrante na hipótese de abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de financiamento estudantil, concedido por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), nos termos do art. 6.º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001. Do interesse processual De início, cumpre apontar que é pacífico o entendimento, na linha da jurisprudência deste Tribunal, segundo o qual o prévio pedido administrativo não é necessário para legitimar o interesse de agir manifestado diretamente em ações judiciais, visto que tal exigência implicaria afronta ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário constante do texto constitucional (CF/88, art. 5.º, inciso XXXV), sobretudo quando presente a resistência tácita ou configurada omissão da Administração. (Cf. TRF1, AC 1015782-10.2024.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Jorge Pontes Laranjeira, PJe 04/07/2025; AC 1016392-75.2024.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 11/06/2025; AG 1031952-43.2022.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 18/08/2024; AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023.) Ainda que assim não fosse, a parte apelada comprovou nos autos que buscou formular o requerimento administrativo por meio do sistema FiesMed, não logrando êxito em razão de erro apresentado pela própria plataforma. Não obstante, demonstrou ter apresentado o pedido pelo Protocolo Digital do Ministério da Saúde (fl. 43), o que evidencia, de forma inequívoca, que houve efetiva provocação da Administração Pública pela parte interessada. Dessa forma, não se sustenta a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. De semelhante modo, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. Com efeito, a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 17/12/2024 e, diante da ausência de implementação do abatimento pretendido, propôs a presente demanda em 27/05/2025. Nesse contexto, considerando que, à época da propositura da ação, a providência requerida na esfera administrativa ainda não havia sido efetivada, encontrava-se caracterizada a necessidade de provocação do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão. Ademais, a posterior implementação do abatimento não afasta o interesse processual, tampouco descaracteriza a resistência à pretensão deduzida. Isso porque, embora o benefício tenha sido implementado pelo Banco do Brasil após a propositura da ação, conforme informado, em 04/06/2025 (fl. 250), foram reconhecidos apenas 78 (setenta e oito) meses de desconto, enquanto a parte impetrante pleiteou 83 (oitenta e três) meses, tanto na esfera administrativa quanto na presente demanda. Da legitimidade passiva ad causam Prosseguindo no exame, consigne-se que a legitimidade passiva em ações que discutem contratos do Fies recai tanto no Fnde quanto na instituição bancária, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e, o segundo, de agente financeiro do financiamento estudantil concedido à parte recorrida. Assim, o Fnde determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. (Cf. STJ, AgInt no REsp 1.939.458/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 22/06/2023; REsp 1.991.752/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2022; REsp 1.991.156/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 26/09/2022; TRF1, AMS 1077186-96.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 29/06/2025; AC 1025026-69.2024.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 11/04/2025; AC 1005171-48.2022.4.01.3600, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, PJe 24/01/2025.) É caso de rejeição, portanto, das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelos apelantes, na consideração de que a atuação coordenada de todos os integrantes do polo passivo da demanda, cabendo a cada um o desempenho de sua atribuição legal e contratual, nos limites de suas competências, garantirá a efetividade da tutela jurisdicional concedida. Do abatimento do saldo devedor Muito bem. Como se sabe, o art. 6.º-B da Lei 10.260/2001 previu o benefício de abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do Fies aos estudantes que, após conclusão de seu curso, enveredaram pelo caminho do sistema público de educação ou de saúde: Art. 6°-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Assim, nota-se que a Lei previu, para o médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, a concessão do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do Fies, na forma definida em regulamentação, e a respectiva suspensão da amortização, quando for o caso. (Cf. TRF1, AMS 1040735-09.2022.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, PJe 23/10/2023; AC 1070263-25.2021.4.01.3500, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AC 1070263-97.2022.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, PJe 15/08/2023; AMS 1012120-09.2022.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 14/08/2023; AC 1051032-55.2020.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 18/07/2023.) Nesse contexto, foi expedida a Portaria Conjunta 3/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que listou, em seu Anexo I, o rol de cidades consideradas prioritárias para fins de concessão do abatimento do Fies, além de estabelecer que, excepcionalmente, mesmo médicos que atuam em áreas não relacionadas na lista disponibilizada poderão requerer o benefício em tela, caso atuem em equipes de Estratégia de Saúde da Família vinculadas a Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, a serem informadas pelos gestores municipais de saúde (art. 2.º, § 2.º, inciso II). Na hipótese, verifica-se que a parte impetrante atuou em equipe de Estratégia Saúde da Família vinculada ao Município de Lindóia/SP, no período de set./2017 a dez./2018, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Posteriormente, exerceu suas atividades, nas mesmas condições, no Posto de Saúde da Família Augusto Coraca, no Município de Itapira/SP, de nov./2019 a set./2024. Além disso, os gestores de saúde que subscreveram as declarações acostadas aos autos (fls. 55 e 56) atestam que os referidos locais de atuação atendem a população que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Ibge). Registre-se, por fim, que o contrato de financiamento estudantil da parte apelada data de nov./2010, de forma que atende ao requisito temporal do § 7.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001. Por conseguinte, comprovado que a parte impetrante cumpriu os critérios que possibilitam o abatimento do saldo devedor em relação a 78 (setenta e oito) meses, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização de seu financiamento estudantil, nos termos do art. 6.º-B, inciso II e § 5.º, da Lei 10.260/2001, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. À vista do exposto, nego provimento às apelações, assim como à remessa necessária. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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