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1054299-51.2017.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 1054299-51.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.C.A.L. - - Pedro Leres Batista - - Pedro Leres Batista Júnior - C.E.R. - - Amanda Michelle Molina - - Iam Richard (na pessoa de Alessandra Aparecida Benedito Americo) e outros - Pedro Leres Batista Júnior e outros - A.A.B.A. e outros - Vistos. Fls. 445/448: Considerando a natureza sensível da demanda e a causa de pedir deduzida nos autos, bem como o teor ainda genérico da manifestação apresentada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, de forma objetiva e fundamentada, quais informações concretas pretende obter por meio da expedição de ofícios à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e ao Hospital das Clínicas, esclarecendo a pertinência, a utilidade e a necessidade das diligências requeridas para o deslinde da controvérsia. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, embora as partes tenham direito à produção dos meios de prova legalmente admitidos e moralmente legítimos, compete ao Juízo, como destinatário da prova, dirigir a instrução processual e aferir, em decisão fundamentada, a pertinência e a necessidade das diligências requeridas, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis, desnecessárias, excessivamente amplas, meramente exploratórias ou protelatórias. A providência ora determinada não implica indeferimento da prova nem restrição indevida ao direito probatório da parte, mas apenas prévia delimitação do objeto da diligência, de modo a permitir o efetivo controle judicial sobre sua pertinência, evitar requisições genéricas a órgãos públicos ou entidades hospitalares e preservar a proporcionalidade, a cooperação processual e a duração razoável do processo. Assim, o requerimento deverá indicar, com precisão, os dados ou documentos buscados, o período a que se referem, eventual número de procedimento, atendimento, prontuário, boletim de ocorrência, inquérito ou outro elemento identificador disponível, bem como esclarecer se tais informações não puderam ser obtidas diretamente pela parte por meios ordinários, quando cabível. Somente após essa complementação será possível avaliar, de forma adequada e fundamentada, a necessidade de expedição dos ofícios, inclusive quanto à extensão das informações a serem requisitadas e à eventual observância de reserva de sigilo, diante da matéria tratada nos autos. Quanto ao pedido de designação de audiência, nada há a deliberar neste momento, uma vez que o ato já se encontra designado às fls. 445/448, devendo as partes observar as intimações e determinações ali constantes. Int. e c. ao MP. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: HOMERO TRANQUILLI (OAB 188831/SP), JOSE ZOCARATO FILHO (OAB 74892/SP), ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB 375170/SP), ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), MARADONO GOMES DA SILVA (OAB 385235/SP)

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