Publicações do processo

1053877-66.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053877-66.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CORREA GUIMARAES - GO37629 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA BARBOSA MONTEIRO - GO59532 Destinatários: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL GOIÁS VALERIA BARBOSA MONTEIRO - (OAB: GO59532) LARISSA CARDOSO DE SOUSA PEDRO HENRIQUE CORREA GUIMARAES - (OAB: GO37629) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287085111 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053877-66.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CORREA GUIMARAES - GO37629 POLO PASSIVO: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA BARBOSA MONTEIRO - GO59532 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LARISSA CARDOSO DE SOUSA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO GOIÁS e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, objetivando a anulação da peça prático-profissional DO 43ª Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil e, como consequência, a atribuição de 5 (cinco) pontos na prova e divulgação de novo resultado final, permitindo a inscrição na OAB. Subsidiariamente, a correção da prova de acordo com o padrão de resposta correto para o caso, atribuindo a pontuação do acerto do item “1”, bem como dos demais itens acertados de acordo com o padrão de resposta correto. Aduz a impetrante, em suma, que, no dia 15 de junho de 2025, foi aplicada a prova da 2ª etapa do 43ª Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo optado pela área de Direito do Trabalho. Alega que o enunciado da prova era ambíguo e possibilitava a elaboração de diversas peças processuais, motivo pelo qual optou pela redação de Embargos de Declaração, peça que reputava adequada à hipótese jurídica apresentada. Sustenta que, embora a banca inicialmente tenha indicado como peça correta a Exceção de Pré-Executividade e, posteriormente, tenha também admitido o Agravo de Petição, foram divulgados comunicados oficiais informando que outras peças poderiam ser aceitas, desde que não configurassem erro grosseiro, não fossem ações autônomas e fossem dirigidas à execução. Sustenta que, mesmo diante dessa flexibilização, a banca examinadora desconsiderou a peça apresentada, atribuindo-lhe nota zero, utilizando para tanto o espelho de correção do Agravo de Petição, o que violou o edital, os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da proteção da confiança. Defende que os Embargos de Declaração (previsto no Artigo 897-A, CLT), é cabível em face de qualquer decisão no curso do processo, sendo recebível como peça para questionar ilegalidade/nulidades no curso de uma execução. A inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos à impetrante os benefícios da assistência judiciária. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, também representando o Presidente da Coordenação Nacional de Exame de Ordem e a CFOAB, apresentou informações (id 2213077047) sustentando a inexistência de ilegalidade na correção da prova da impetrante. Alega que o gabarito oficial já contemplou flexibilizações razoáveis, aceitando peças com nomenclaturas diversas da Exceção de Pré-Executividade, desde que não fossem autônomas, não configurassem erro grosseiro e fossem compatíveis com a impugnação de atos executivos no curso da execução. Defendeu que os embargos de declaração não atendem a esses requisitos por sua natureza meramente integrativa e que não constituem meio adequado para defesa ampla na fase de execução. Argumentou ainda que a aceitação de peças inadequadas comprometeria a segurança jurídica, a isonomia entre candidatos e a credibilidade do Exame de Ordem. Afirmou que o mandado de segurança não é a via adequada para rediscutir mérito de correção de provas, invocando o Tema 485 do STF, que veda o controle judicial sobre critérios de correção de bancas examinadoras, salvo por ilegalidade manifesta. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás apresentou informações (id 2213145898) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva da OAB/GO e incompetência do juízo. No mérito, alegou, em síntese, que o edital do 43º Exame de Ordem previa expressamente que os recursos contra a correção das provas deveriam ser interpostos no sistema eletrônico da Fundação Getúlio Vargas (FGV), organizadora do certame. Alega que a impetrante não comprovou ter interposto recurso administrativo junto à Banca Examinadora (FGV), tampouco, acostou aos autos qualquer tipo de resposta em desfavor do gabarito preliminar, carreando na presente ação tão somente o gabarito definitivo da peça prático-profissional, o que impossibilita qualquer tipo de análise referente às supostas ilegalidades por ela atacadas no Mandado de Segurança. Argumenta que a impetrante foi devidamente submetida ao crivo de regular avaliação em sua participação na 2º fase do Exame de Ordem, sendo verificado a sua reprovação, tendo em vista não ter atingido a pontuação mínima necessária para que fosse aprovada no certame. Defende que que não cabe ao Poder Judiciário revisar critérios de correção de provas ou substituir-se à banca examinadora, conforme jurisprudência consolidada no STF no julgamento do Tema 485. Aduz que a intervenção do Poder Judiciário deve se limitar nos casos em que há ilegalidade, arbitrariedade ou de inconstitucionalidade, o que não corresponde a situação apresentada. Decorreu o prazo sem manifestação do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, conforme certificado nos autos. Na decisão id 2220992518, foi extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás por ilegitimidade passiva e indeferido o pedido de liminar. O MPF não ingressou no mérito. É o relatório. Decido. Como a preliminar já foi analisada, passo o exame do mérito. Na análise do pedido de liminar, o magistrado prolator da decisão indeferiu o pedido nos seguintes termos: “A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco de demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, em juízo sumário, não se observa a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar. Pretende a impetrante, em sede de liminar, anular a correção da peça prático-profissional e determinar nova avaliação, com atribuição da nota devida e com os parâmetros da peça elaborada. Na espécie, os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. O acórdão proferido no RE 632.853/CE, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (grifo nosso) Reafirmando a tese, mencionam-se os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO DE QUESTÕES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. REEXAME. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) (grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) (grifo nosso) Assim, nota-se que não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. No caso concreto, observa-se que a impetrante participou da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho, ocasião em que elaborou a peça prático-profissional exigida. O presente mandado de segurança tem por objeto a revisão da avaliação realizada pela banca examinadora, especificamente quanto à correção e à nota atribuída à peça apresentada, a qual foi zerada por suposta inadequação. Na espécie, o Edital de id 2208920002 apresenta os seguintes parâmetros da peça profissional e do conteúdo programático: 4.2. DOS TEXTOS RELATIVOS À PEÇA PROFISSIONAL E ÀS QUESTÕES DISCURSIVAS 4.2.1. As questões e a redação de peça profissional serão avaliadas quanto à adequação das respostas ao problema apresentado. 4.2.2. A redação de peça profissional terá o valor máximo de 5,00 (cinco) pontos e cada questão terá o valor máximo de 1,25 (um e vinte e cinco) ponto. 4.2.3. A Nota na Prova Prático-Profissional (NPPP) será a soma das notas obtidas nas questões e na redação da peça profissional. 4.2.4. A NPPP será calculada na escala de 0,00 (zero) a 10,00 (dez) pontos. 4.2.4.1. Para cada examinando, a NPPP será obtida pelo seguinte procedimento: poderão ser concedidas notas não inteiras para as respostas do examinando tanto na peça profissional quanto nas questões; o somatório dessas notas constituirá a nota na prova prático-profissional, vedado o arredondamento. 4.2.5. Será considerado aprovado o examinando que obtiver NPPP igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na prova prático-profissional, vedado o arredondamento. 4.2.6. Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão. 4.2.6.1. A indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita. (...) DIREITO DO TRABALHO: 1 Direito do Trabalho: conceito, características, divisão, natureza, funções, autonomia. 2 Fundamentos e formação histórica do Direito do Trabalho. 3. Flexibilização e desregulamentação. 4 Fontes formais e materiais do Direito do Trabalho. Conceito, classificação e hierarquia. 4.1 Conflitos de normas e suas soluções. 5 Hermenêutica: interpretação, integração e aplicação do Direito do Trabalho. 5.1 Eficácia das normas trabalhistas no tempo e no espaço. 5.2 Revogação. 5.3 Irretroatividade. 5.4 Direito adquirido. 6 Princípios do Direito do Trabalho. 7 Renúncia e transação no Direito do Trabalho. 8 Relação de trabalho e relação de emprego. 8.1 Estrutura da relação empregatícia. 8.2 CTPS – prazo para anotação da carteira profissional, anotações na CTPS e CTPS eletrônica. 9 Relações de trabalho lato sensu: trabalho autônomo, eventual, temporário e avulso. 9.1 Estágio. Cooperativas de mão-de-obra. Trabalho voluntário 9.2 Contratos de trabalho por equipe. 9.3 Cláusulas de exclusividade e de não-concorrência. 10 Empregado: conceito e requisitos. 10.1 Altos empregados, trabalhadores intelectuais, exercentes de cargos de confiança e trabalhador hiperssuficiente. 10.2 Os diretores e os sócios. 10.3 Mãe social. 10.4 Aprendizagem. 10.5 Lei Geral do Desporto (Lei 9.615/1998) e Lei 14.193/2021 (Institui a Sociedade Anônima do Futebol); Direito do Trabalho Desportivo e Lei 13.155/2015. 10.6 Bancários e outras categorias/empregados especiais previstos da CLT. 11 Empregado doméstico: conceito, caracterização e direitos. Emenda Constitucional 72/13 e Lei Complementar 150/15. 12 Empregador: conceito, caracterização. 12.1 Os poderes do empregador no contrato de emprego: diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar. 12.2 Grupo econômico por subordinação e coordenação. 12.3 Sucessão de empresas e de empregadores. 12.4 Consórcio de empregadores. 12.5 Responsabilização empresarial solidária e subsidiária. 13 Trabalho rural: empregador, empregado e trabalhador rural. 13.1 Normas de proteção ao trabalhador rural. 14 Terceirização no Direito do Trabalho (pessoas jurídicas de direito público e privado). Limites e consequências jurídicas. 15 Contrato de emprego: morfologia, conceito e classificação. 15.1 Elementos essenciais, naturais e acidentais. 16 Modalidades de contratos de emprego. 16.1 Espécies de contratos a termo. 16.2 Contrato de experiência, temporário, obra certa e artista profissional. 16.3 Contratação de pessoa jurídica (Pejotização). 16.4 Diferenças entre contratos de trabalho e locação de serviços, empreitada, representação comercial, mandato, sociedade e parceria (inclusive Lei 13.352/16). 16.5 Pré-contratações: requisitos para configuração, efeitos, direitos decorrentes, hipótese de perdas e danos pré e pós-contratuais. 17. Trabalho ilícito e trabalho proibido: conceitos, e diferenças. 17.1 Efeitos da declaração de nulidade. 17.2 Fraudes na Relação de Emprego. 18 Trabalho infantil e trabalho do menor. 18.1 Conceito e normas legais aplicáveis. 18.2 Penalidades. 18.3 Efeitos da contratação. 18.4 Doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. 19. Efeitos conexos do contrato: direitos intelectuais, invenções do empregado, direitos autorais e propriedade intelectual; indenização por danos materiais; classificação dos danos extrapatrimoniais, critérios de avaliação e quantificação. 20 Duração do trabalho. 20.1 Fundamentos e objetivos. 20.2 Jornada de trabalho. Trabalho extraordinário e trabalho noturno. 20.3 Acordo de prorrogação e acordo de compensação de horas; ponto por exceção. 20.4 Banco de horas. 20.5 Tempo à disposição 20.6 Empregados excluídos do limite de jornada. 20.7 Jornadas especiais - CLT e legislação extravagante. 20.8 Trabalho em turno ininterrupto de revezamento, em escala, em regime de tempo parcial e trabalho intermitente. Sobreaviso e prontidão. 20.9 Trabalho em domicílio e teletrabalho 21 Repousos. 21.1 Intervalos intrajornada e interjornada. Intervalos especiais 21.2 Repouso semanal remunerado e feriados. 21.3 Férias – conceito e regras. Abono pecuniário. Férias individuais e coletivas. 22 Remuneração e salário: conceito e distinções. 22.1 Gorjetas. 22.2 Características e classificação do salário. 22.3 Composição do salário. 22.4 Modalidades de salário. 22.5 Adicionais. 22.6 Gratificação. 22.7 Comissões. 22.8 13º salário – dinâmica e forma de pagamento. 22.9 Parcelas não-salariais. 22.10 Salário in natura e utilidades não salariais. 22.11 Stock options. 23 Formas e meios de pagamento e comprovação do salário. 23.1 Proteção ao salário. 23.2 Desconto salarial – espécies, condições e limites. 24 Equiparação salarial – conceito e requisitos. Discriminação salarial e efeitos 24.1 Desvio de função e acúmulo de função. Distinção e consequências. Reenquadramento. 25 Alteração do contrato de emprego. 25.1 Alteração unilateral e bilateral. 25.2 Transferência de local de trabalho. 25.3 Remoção. 25.4 Reversão. 25.5 Promoção e rebaixamento. 25.6 Alteração de horário de trabalho. 25.7 Redução de remuneração. 26. Acidente do trabalho: conceito, classificação, efeitos e espécies de danos indenizáveis. Benefícios previdenciários. Responsabilidade civil do empregador. 27 Interrupção e suspensão do contrato de trabalho: conceito, caracterização, espécies e distinções. 28 Cessação do contrato de emprego: hipóteses, causas e classificação. 28.1 Resilição unilateral e bilateral (distrato), Resolução e Rescisão. 28.2 Aposentadoria, morte, força maior, factum principis. 29 Dispensas individual, plúrima e coletiva; Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada. 29.1 Obrigações decorrentes da cessação do contrato de emprego. 29.2 Aviso prévio. 29.3 Multa dos arts. 477 e 467 da CLT. 29.4 Quitação anual das obrigações trabalhistas. 29.5 Lei 7.238/84. 30 Estabilidade e garantias provisórias de emprego: conceito, hipóteses legais e caracterização. 30.1 Formas de estabilidade. 30.2 Renúncia à estabilidade. 30.3 Despedida de empregado estável. 30.4 Readmissão e reintegração. 31 O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Conceito, dinâmica e hipóteses de saque. 32 Prescrição total (extintiva), parcial (quinquenal), por ato único do empregador e decadência no Direito do Trabalho. 32.1 Prescrição intercorrente. 33 Segurança e higiene do trabalho. 33.1 Periculosidade e insalubridade – conceitos, diferenças, percentuais e bases de cálculo. 33.2 EPI e EPC – conceitos e diferenças. Cobrança do EPI e CA (Certificado de Aprovação). 34 Direito Coletivo do Trabalho: definição, denominação, conteúdo e função. 34.1 Os conflitos coletivos de trabalho e mecanismos para sua solução. 34.2 Representação dos empregados nas empresas. 35 Liberdade sindical. 35.1 Organização sindical brasileira. 35.2 Conceito de categoria. 35.3 Categoria profissional diferenciada. 35.4 Dissociação de categorias. 35.5 Membros da categoria e sócios do sindicato. 36 Entidades sindicais: conceito, natureza jurídica, estrutura, funções, requisitos de existência, atuação, prerrogativas e limitações. 36.1 Garantias sindicais. 37 Negociação coletiva e receitas sindicais. 38 Instrumentos normativos negociados: acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho. 38.1 Cláusulas obrigacionais e cláusulas normativas. 38.2 A prevalência do negociado sobre o legislado – regras. 38.3 Direitos disponíveis e indisponíveis para negociação coletiva. 39 Poder normativo da Justiça do Trabalho. 40 Condutas antissindicais: espécies e consequências. 41 A greve no direito brasileiro: dinâmica, critérios e responsabilidade. 42 Direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na esfera trabalhista. 43 Fiscalização e Multas aplicadas pelos órgãos da fiscalização do Trabalho. 44. Leis 13.467/17 (reforma da CLT); 13.874/19 (declaração de direitos de liberdade econômica); 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD); 14.010/20 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus - Covid-19); 14.020/20 (Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda); Lei 14.457/22 (Institui o Programa Emprega + Mulheres e altera a CLT); Lei 14.442/22 (Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, e a CLT). Lei no 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte). Alterações no Estatuto da OAB no tocante ao contrato do advogado empregado. (grifo nosso) Extrai-se do quadro probatório trazido com a inicial que o edital de abertura (Id. 2208920002) descreve a estrutura da 2ª fase, prevendo “uma peça profissional e quatro questões” na área escolhida e disciplinando as regras de avaliação. Em reforço, o item 4.2.6 do edital dispõe que “Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão”. Por sua vez, consta do item 4.2.6.1 do edital que “A indicação correta da peça é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita”. Na espécie, não se observa a demonstração de eventual impugnação aos termos do Edital pela parte impetrante. Ademais, também não se verifica a comprovação de houve a interposição de recurso pela impetrante perante a banca examinadora. Além disso, constata-se do Comunicado id 2208920051, que para o 43º Exame na área trabalhista, foram consideradas como corretas a elaboração das peças Exceção de Pré-Executivade e Agravo de Petição. Posteriormente, foram consideradas outras peças, conforme parâmetros estabelecidos no Comunicado id 2208920107 e cujo trecho se transcreve: COMUNICADO O Conselho Federal da OAB, por intermédio da Coordenação Nacional do Exame de Ordem (CONEOR) e da Comissão Nacional de Exame de Ordem (CNEOR), e a Fundação Getulio Vargas (FGV), comunicam aos examinandos da área de Direito do Trabalho, no 43º Exame de Ordem Unificado, realizada no dia 15 de junho de 2025, que as peças apresentadas sob nomenclatura diversa daquelas divulgadas na data de 15/06/2025 e 21/06/2025 serão corrigidas levando-se em consideração o princípio da fungibilidade, desde que não tenha ocorrido erro grosseiro (a exemplo de embargos à penhora ou embargos à arrematação); que tenha sido destinada à competência de juízo de 1º grau; que tenha sido protocolizada nos próprios autos da execução; que não seja peça autônoma ou uma nova ação (Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Ação Anulatória etc); e que contenha em conteúdo os elementos jurídicos e fáticos essenciais à peça prático-profissional e notadamente a alegação de matérias de ordem pública. A decisão ora tomada parte do pressuposto de que, como a exceção de pré-executividade não possui forma específica ou rígida, excepcionalmente a banca resolveu admiti-la em conteúdo apresentado sob outros formatos que não caracterizem erro grosseiro, desde que se destine ao mesmo fim e respeite os princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277, CPC, art. 15 c/c CLT, art. 769) e da fungibilidade processual. Assim, observadas as ressalvas acima mencionadas, será aceita a peça em que os elementos caracterizadores da Exceção de Pré-Executividade estejam presentes e o conteúdo técnico- jurídico atenda aos pontos exigidos no padrão de respostas a ser divulgado no dia 24/07/2025, especialmente no que tange à fundamentação legal, fatos relevantes e pedidos compatíveis com a impugnação sem garantia do juízo, independente de terem recorrido na fase recursal. Em razão disso, um novo cronograma específico para os examinandos da área de Direito do Trabalho passará a vigorar conforme descrito abaixo. Comunicam, ainda, que será mantida a publicação do resultado definitivo hoje, dia 23 de julho de 2025, para os examinandos da área de Direito do Trabalho que obtiveram nota igual ou superior a 6,0 pontos, assim como para os examinandos das demais áreas do Direito. Comunicam, por fim, que será reaberta a inscrição para o reaproveitamento da 1ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado no 44º EOU exclusivamente para os examinandos que não lograram êxito na área de Direito do Trabalho e que, porventura, não tenham realizado sua inscrição no período de 14 a 21 de julho de 2025. Assim, os examinandos considerados reprovados poderão realizar a inscrição, mediante o pagamento da respectiva taxa até o dia 5 de setembro de 2025, bem como solicitar a isenção da taxa no período indicado no novo cronograma abaixo. Novo Cronograma para correção das peças de Direito do Trabalho (específico para os examinandos reprovados na área de Direito do Trabalho) (grifo nosso) Sustenta a impetrante que a Banca desconsiderou a peça “Embargos de Declaração”, mesmo tendo admitido previamente outras peças, em clara violação da legalidade, lealdade e transparência e proteção da confiança. Nos termos do comunicado acima transcrito, a Banca admitiu a Exceção de Pré-Executividade em conteúdo apresentado sob outros formatos que não caracterizem erro grosseiro, desde que se destine ao mesmo fim e respeite os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual. Ademais, destacou a necessidade de que os elementos caracterizadores da Exceção de Pré-Executividade estejam presentes e o conteúdo técnico-jurídico atenda aos pontos exigidos no padrão de respostas, especialmente no que tange à fundamentação legal, fatos relevantes e pedidos compatíveis com a impugnação sem garantia do juízo, independente de terem recorrido na fase recursal. Na espécie, foi juntado aos autos o padrão de resposta esperado da peça processual em sede de execução, com elenco de pedidos e fundamentos a abordar (nulidade por citação, bem de família, benefício previdenciário, prescrição intercorrente, tutela provisória etc.) (id 2208920484 fls. 3). A impetrante também juntou aos autos o Espelho de Correção Individual de sua peça com formato de Agravo de Petição, no qual foi a atribuído nota zero à peça prático-profissional. No caso concreto, a peça apresentada de Embargos de Declaração, em juízo sumário, não corresponde àquelas admitidas nos comunicados oficiais como aptas à correção, quais sejam, Exceção de Pré-Executividade, Agravo de Petição e outras com funcionalidade compatível, desde que não caracterizassem erro grosseiro, bem como aos parâmetros indicados. Ademais, recorda-se que os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, em princípio, contrasta com os requisitos exigidos pela banca para a peça de impugnação na execução trabalhista sem garantia do juízo, não se observando, em juízo sumário, demonstração de ilegalidade evidente praticada pela banca examinadora. Além disso, conforme se verifica do Novo Cronograma para correção das peças de Direito do Trabalho, a divulgação do padrão de resposta definitivo da 2ª fase seria no dia 06/08/2025, oportunizando a apresentação de recurso no período de 07/08/2025 a 09/08/2025 (id 2208920107). No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a impetrante tenha interposto recurso administrativo contra a correção ou tenha manifestado inconformismo tempestivo perante a Banca Examinadora, o que fragiliza a demonstração imediata do direito alegado e do próprio ato impugnado, especialmente para fins de tutela de urgência. Assim, diante do quadro probatório atual, nota-se a necessidade de se prestigiar a interpretação dada pela banca examinadora, destacando-se que eventual acolhimento da pretensão da parte impetrante significaria revisão da prova e dos critérios de avaliação, com a substituição da banca examinadora, em contraste aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, bem como ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REVALIDA. PROVA DE HABILIDADES CLÍNICAS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE NOTA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que se pretende a revisão dos critérios de correção e da atribuição de nota pela banca examinadora, na medida em que discute sobre a adequação das respostas dadas com o espelho oficial de correção da prova prática do Exame n.º 77 do Revalida. 2. Tratando-se de concurso público, ou, como no presente caso, de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras, o judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. 3. Conforme tese fixada pelo STF, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (STF, RE 632853, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-de 26/06/2015.) 4. Não se afigura possível a atribuição de pontuação, nem mesmo a anulação de determinados itens, tendo em vista que, na verdade, a insurgência da apelante é contra os critérios de correção da prova, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame capaz de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), com base no disposto no art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a condenação, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. (AC 1003599-66.2023.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. EDITAL 01/2021. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida objetivando a anulação das questões de números 6,44,67,69 e 70 do seu caderno de prova objetiva do concurso público para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, regido pelo Edital nº 1, de 2 de dezembro de 2022, a fim de que possa participar das demais etapas do certame. 2. Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3. Na hipótese dos autos, insurgindo-se o autor contra o entendimento adotado pela banca examinadora nas questões objetivas de números 6, 44, 67, 69 e 70 sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou dissonância entre as questões impugnadas e o conteúdo programático previsto no edital do certame, não se admite que o Poder judiciário reexamine o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, regulado pelo Edital 1/2022 -RFB. Precedentes: AAO 1068303-34.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2022; AC 1067819-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022. 4. Apelação desprovida. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiç (AC 1053835-94.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/08/2024 PAG.) (grifo nosso) Além disso, nota-se que os elementos coligidos até o momento revelam a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, com garantia dos recursos inerentes ao candidato, de forma a fortalecer a ausência de demonstração da probabilidade do direito da parte impetrante. Dessa forma, em sede de juízo sumário, não se verifica a demonstração da probabilidade do direito, atraindo o indeferimento da liminar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processamento do feito em relação ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás por ilegitimidade passiva; b) indefiro o pedido liminar”. Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar. Assim, permanecem hígidos os fundamentos externados pelo Juízo que apreciou o pedido de tutela de urgência, porquanto o raciocínio então adotado acerca do meritum causae subsiste incólume. Do exposto, denego a segurança. Sem honorários (art. 25 da LMS). Sem custas. Sobrevindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053877-66.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CORREA GUIMARAES - GO37629 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA BARBOSA MONTEIRO - GO59532 Destinatários: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL GOIÁS VALERIA BARBOSA MONTEIRO - (OAB: GO59532) LARISSA CARDOSO DE SOUSA PEDRO HENRIQUE CORREA GUIMARAES - (OAB: GO37629) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287085111 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053877-66.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CORREA GUIMARAES - GO37629 POLO PASSIVO: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA BARBOSA MONTEIRO - GO59532 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LARISSA CARDOSO DE SOUSA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO GOIÁS e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, objetivando a anulação da peça prático-profissional DO 43ª Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil e, como consequência, a atribuição de 5 (cinco) pontos na prova e divulgação de novo resultado final, permitindo a inscrição na OAB. Subsidiariamente, a correção da prova de acordo com o padrão de resposta correto para o caso, atribuindo a pontuação do acerto do item “1”, bem como dos demais itens acertados de acordo com o padrão de resposta correto. Aduz a impetrante, em suma, que, no dia 15 de junho de 2025, foi aplicada a prova da 2ª etapa do 43ª Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo optado pela área de Direito do Trabalho. Alega que o enunciado da prova era ambíguo e possibilitava a elaboração de diversas peças processuais, motivo pelo qual optou pela redação de Embargos de Declaração, peça que reputava adequada à hipótese jurídica apresentada. Sustenta que, embora a banca inicialmente tenha indicado como peça correta a Exceção de Pré-Executividade e, posteriormente, tenha também admitido o Agravo de Petição, foram divulgados comunicados oficiais informando que outras peças poderiam ser aceitas, desde que não configurassem erro grosseiro, não fossem ações autônomas e fossem dirigidas à execução. Sustenta que, mesmo diante dessa flexibilização, a banca examinadora desconsiderou a peça apresentada, atribuindo-lhe nota zero, utilizando para tanto o espelho de correção do Agravo de Petição, o que violou o edital, os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da proteção da confiança. Defende que os Embargos de Declaração (previsto no Artigo 897-A, CLT), é cabível em face de qualquer decisão no curso do processo, sendo recebível como peça para questionar ilegalidade/nulidades no curso de uma execução. A inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos à impetrante os benefícios da assistência judiciária. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, também representando o Presidente da Coordenação Nacional de Exame de Ordem e a CFOAB, apresentou informações (id 2213077047) sustentando a inexistência de ilegalidade na correção da prova da impetrante. Alega que o gabarito oficial já contemplou flexibilizações razoáveis, aceitando peças com nomenclaturas diversas da Exceção de Pré-Executividade, desde que não fossem autônomas, não configurassem erro grosseiro e fossem compatíveis com a impugnação de atos executivos no curso da execução. Defendeu que os embargos de declaração não atendem a esses requisitos por sua natureza meramente integrativa e que não constituem meio adequado para defesa ampla na fase de execução. Argumentou ainda que a aceitação de peças inadequadas comprometeria a segurança jurídica, a isonomia entre candidatos e a credibilidade do Exame de Ordem. Afirmou que o mandado de segurança não é a via adequada para rediscutir mérito de correção de provas, invocando o Tema 485 do STF, que veda o controle judicial sobre critérios de correção de bancas examinadoras, salvo por ilegalidade manifesta. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás apresentou informações (id 2213145898) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva da OAB/GO e incompetência do juízo. No mérito, alegou, em síntese, que o edital do 43º Exame de Ordem previa expressamente que os recursos contra a correção das provas deveriam ser interpostos no sistema eletrônico da Fundação Getúlio Vargas (FGV), organizadora do certame. Alega que a impetrante não comprovou ter interposto recurso administrativo junto à Banca Examinadora (FGV), tampouco, acostou aos autos qualquer tipo de resposta em desfavor do gabarito preliminar, carreando na presente ação tão somente o gabarito definitivo da peça prático-profissional, o que impossibilita qualquer tipo de análise referente às supostas ilegalidades por ela atacadas no Mandado de Segurança. Argumenta que a impetrante foi devidamente submetida ao crivo de regular avaliação em sua participação na 2º fase do Exame de Ordem, sendo verificado a sua reprovação, tendo em vista não ter atingido a pontuação mínima necessária para que fosse aprovada no certame. Defende que que não cabe ao Poder Judiciário revisar critérios de correção de provas ou substituir-se à banca examinadora, conforme jurisprudência consolidada no STF no julgamento do Tema 485. Aduz que a intervenção do Poder Judiciário deve se limitar nos casos em que há ilegalidade, arbitrariedade ou de inconstitucionalidade, o que não corresponde a situação apresentada. Decorreu o prazo sem manifestação do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, conforme certificado nos autos. Na decisão id 2220992518, foi extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás por ilegitimidade passiva e indeferido o pedido de liminar. O MPF não ingressou no mérito. É o relatório. Decido. Como a preliminar já foi analisada, passo o exame do mérito. Na análise do pedido de liminar, o magistrado prolator da decisão indeferiu o pedido nos seguintes termos: “A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco de demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, em juízo sumário, não se observa a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar. Pretende a impetrante, em sede de liminar, anular a correção da peça prático-profissional e determinar nova avaliação, com atribuição da nota devida e com os parâmetros da peça elaborada. Na espécie, os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. O acórdão proferido no RE 632.853/CE, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (grifo nosso) Reafirmando a tese, mencionam-se os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO DE QUESTÕES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. REEXAME. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) (grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) (grifo nosso) Assim, nota-se que não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. No caso concreto, observa-se que a impetrante participou da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho, ocasião em que elaborou a peça prático-profissional exigida. O presente mandado de segurança tem por objeto a revisão da avaliação realizada pela banca examinadora, especificamente quanto à correção e à nota atribuída à peça apresentada, a qual foi zerada por suposta inadequação. Na espécie, o Edital de id 2208920002 apresenta os seguintes parâmetros da peça profissional e do conteúdo programático: 4.2. DOS TEXTOS RELATIVOS À PEÇA PROFISSIONAL E ÀS QUESTÕES DISCURSIVAS 4.2.1. As questões e a redação de peça profissional serão avaliadas quanto à adequação das respostas ao problema apresentado. 4.2.2. A redação de peça profissional terá o valor máximo de 5,00 (cinco) pontos e cada questão terá o valor máximo de 1,25 (um e vinte e cinco) ponto. 4.2.3. A Nota na Prova Prático-Profissional (NPPP) será a soma das notas obtidas nas questões e na redação da peça profissional. 4.2.4. A NPPP será calculada na escala de 0,00 (zero) a 10,00 (dez) pontos. 4.2.4.1. Para cada examinando, a NPPP será obtida pelo seguinte procedimento: poderão ser concedidas notas não inteiras para as respostas do examinando tanto na peça profissional quanto nas questões; o somatório dessas notas constituirá a nota na prova prático-profissional, vedado o arredondamento. 4.2.5. Será considerado aprovado o examinando que obtiver NPPP igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na prova prático-profissional, vedado o arredondamento. 4.2.6. Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão. 4.2.6.1. A indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita. (...) DIREITO DO TRABALHO: 1 Direito do Trabalho: conceito, características, divisão, natureza, funções, autonomia. 2 Fundamentos e formação histórica do Direito do Trabalho. 3. Flexibilização e desregulamentação. 4 Fontes formais e materiais do Direito do Trabalho. Conceito, classificação e hierarquia. 4.1 Conflitos de normas e suas soluções. 5 Hermenêutica: interpretação, integração e aplicação do Direito do Trabalho. 5.1 Eficácia das normas trabalhistas no tempo e no espaço. 5.2 Revogação. 5.3 Irretroatividade. 5.4 Direito adquirido. 6 Princípios do Direito do Trabalho. 7 Renúncia e transação no Direito do Trabalho. 8 Relação de trabalho e relação de emprego. 8.1 Estrutura da relação empregatícia. 8.2 CTPS – prazo para anotação da carteira profissional, anotações na CTPS e CTPS eletrônica. 9 Relações de trabalho lato sensu: trabalho autônomo, eventual, temporário e avulso. 9.1 Estágio. Cooperativas de mão-de-obra. Trabalho voluntário 9.2 Contratos de trabalho por equipe. 9.3 Cláusulas de exclusividade e de não-concorrência. 10 Empregado: conceito e requisitos. 10.1 Altos empregados, trabalhadores intelectuais, exercentes de cargos de confiança e trabalhador hiperssuficiente. 10.2 Os diretores e os sócios. 10.3 Mãe social. 10.4 Aprendizagem. 10.5 Lei Geral do Desporto (Lei 9.615/1998) e Lei 14.193/2021 (Institui a Sociedade Anônima do Futebol); Direito do Trabalho Desportivo e Lei 13.155/2015. 10.6 Bancários e outras categorias/empregados especiais previstos da CLT. 11 Empregado doméstico: conceito, caracterização e direitos. Emenda Constitucional 72/13 e Lei Complementar 150/15. 12 Empregador: conceito, caracterização. 12.1 Os poderes do empregador no contrato de emprego: diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar. 12.2 Grupo econômico por subordinação e coordenação. 12.3 Sucessão de empresas e de empregadores. 12.4 Consórcio de empregadores. 12.5 Responsabilização empresarial solidária e subsidiária. 13 Trabalho rural: empregador, empregado e trabalhador rural. 13.1 Normas de proteção ao trabalhador rural. 14 Terceirização no Direito do Trabalho (pessoas jurídicas de direito público e privado). Limites e consequências jurídicas. 15 Contrato de emprego: morfologia, conceito e classificação. 15.1 Elementos essenciais, naturais e acidentais. 16 Modalidades de contratos de emprego. 16.1 Espécies de contratos a termo. 16.2 Contrato de experiência, temporário, obra certa e artista profissional. 16.3 Contratação de pessoa jurídica (Pejotização). 16.4 Diferenças entre contratos de trabalho e locação de serviços, empreitada, representação comercial, mandato, sociedade e parceria (inclusive Lei 13.352/16). 16.5 Pré-contratações: requisitos para configuração, efeitos, direitos decorrentes, hipótese de perdas e danos pré e pós-contratuais. 17. Trabalho ilícito e trabalho proibido: conceitos, e diferenças. 17.1 Efeitos da declaração de nulidade. 17.2 Fraudes na Relação de Emprego. 18 Trabalho infantil e trabalho do menor. 18.1 Conceito e normas legais aplicáveis. 18.2 Penalidades. 18.3 Efeitos da contratação. 18.4 Doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. 19. Efeitos conexos do contrato: direitos intelectuais, invenções do empregado, direitos autorais e propriedade intelectual; indenização por danos materiais; classificação dos danos extrapatrimoniais, critérios de avaliação e quantificação. 20 Duração do trabalho. 20.1 Fundamentos e objetivos. 20.2 Jornada de trabalho. Trabalho extraordinário e trabalho noturno. 20.3 Acordo de prorrogação e acordo de compensação de horas; ponto por exceção. 20.4 Banco de horas. 20.5 Tempo à disposição 20.6 Empregados excluídos do limite de jornada. 20.7 Jornadas especiais - CLT e legislação extravagante. 20.8 Trabalho em turno ininterrupto de revezamento, em escala, em regime de tempo parcial e trabalho intermitente. Sobreaviso e prontidão. 20.9 Trabalho em domicílio e teletrabalho 21 Repousos. 21.1 Intervalos intrajornada e interjornada. Intervalos especiais 21.2 Repouso semanal remunerado e feriados. 21.3 Férias – conceito e regras. Abono pecuniário. Férias individuais e coletivas. 22 Remuneração e salário: conceito e distinções. 22.1 Gorjetas. 22.2 Características e classificação do salário. 22.3 Composição do salário. 22.4 Modalidades de salário. 22.5 Adicionais. 22.6 Gratificação. 22.7 Comissões. 22.8 13º salário – dinâmica e forma de pagamento. 22.9 Parcelas não-salariais. 22.10 Salário in natura e utilidades não salariais. 22.11 Stock options. 23 Formas e meios de pagamento e comprovação do salário. 23.1 Proteção ao salário. 23.2 Desconto salarial – espécies, condições e limites. 24 Equiparação salarial – conceito e requisitos. Discriminação salarial e efeitos 24.1 Desvio de função e acúmulo de função. Distinção e consequências. Reenquadramento. 25 Alteração do contrato de emprego. 25.1 Alteração unilateral e bilateral. 25.2 Transferência de local de trabalho. 25.3 Remoção. 25.4 Reversão. 25.5 Promoção e rebaixamento. 25.6 Alteração de horário de trabalho. 25.7 Redução de remuneração. 26. Acidente do trabalho: conceito, classificação, efeitos e espécies de danos indenizáveis. Benefícios previdenciários. Responsabilidade civil do empregador. 27 Interrupção e suspensão do contrato de trabalho: conceito, caracterização, espécies e distinções. 28 Cessação do contrato de emprego: hipóteses, causas e classificação. 28.1 Resilição unilateral e bilateral (distrato), Resolução e Rescisão. 28.2 Aposentadoria, morte, força maior, factum principis. 29 Dispensas individual, plúrima e coletiva; Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada. 29.1 Obrigações decorrentes da cessação do contrato de emprego. 29.2 Aviso prévio. 29.3 Multa dos arts. 477 e 467 da CLT. 29.4 Quitação anual das obrigações trabalhistas. 29.5 Lei 7.238/84. 30 Estabilidade e garantias provisórias de emprego: conceito, hipóteses legais e caracterização. 30.1 Formas de estabilidade. 30.2 Renúncia à estabilidade. 30.3 Despedida de empregado estável. 30.4 Readmissão e reintegração. 31 O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Conceito, dinâmica e hipóteses de saque. 32 Prescrição total (extintiva), parcial (quinquenal), por ato único do empregador e decadência no Direito do Trabalho. 32.1 Prescrição intercorrente. 33 Segurança e higiene do trabalho. 33.1 Periculosidade e insalubridade – conceitos, diferenças, percentuais e bases de cálculo. 33.2 EPI e EPC – conceitos e diferenças. Cobrança do EPI e CA (Certificado de Aprovação). 34 Direito Coletivo do Trabalho: definição, denominação, conteúdo e função. 34.1 Os conflitos coletivos de trabalho e mecanismos para sua solução. 34.2 Representação dos empregados nas empresas. 35 Liberdade sindical. 35.1 Organização sindical brasileira. 35.2 Conceito de categoria. 35.3 Categoria profissional diferenciada. 35.4 Dissociação de categorias. 35.5 Membros da categoria e sócios do sindicato. 36 Entidades sindicais: conceito, natureza jurídica, estrutura, funções, requisitos de existência, atuação, prerrogativas e limitações. 36.1 Garantias sindicais. 37 Negociação coletiva e receitas sindicais. 38 Instrumentos normativos negociados: acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho. 38.1 Cláusulas obrigacionais e cláusulas normativas. 38.2 A prevalência do negociado sobre o legislado – regras. 38.3 Direitos disponíveis e indisponíveis para negociação coletiva. 39 Poder normativo da Justiça do Trabalho. 40 Condutas antissindicais: espécies e consequências. 41 A greve no direito brasileiro: dinâmica, critérios e responsabilidade. 42 Direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na esfera trabalhista. 43 Fiscalização e Multas aplicadas pelos órgãos da fiscalização do Trabalho. 44. Leis 13.467/17 (reforma da CLT); 13.874/19 (declaração de direitos de liberdade econômica); 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD); 14.010/20 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus - Covid-19); 14.020/20 (Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda); Lei 14.457/22 (Institui o Programa Emprega + Mulheres e altera a CLT); Lei 14.442/22 (Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, e a CLT). Lei no 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte). Alterações no Estatuto da OAB no tocante ao contrato do advogado empregado. (grifo nosso) Extrai-se do quadro probatório trazido com a inicial que o edital de abertura (Id. 2208920002) descreve a estrutura da 2ª fase, prevendo “uma peça profissional e quatro questões” na área escolhida e disciplinando as regras de avaliação. Em reforço, o item 4.2.6 do edital dispõe que “Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão”. Por sua vez, consta do item 4.2.6.1 do edital que “A indicação correta da peça é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita”. Na espécie, não se observa a demonstração de eventual impugnação aos termos do Edital pela parte impetrante. Ademais, também não se verifica a comprovação de houve a interposição de recurso pela impetrante perante a banca examinadora. Além disso, constata-se do Comunicado id 2208920051, que para o 43º Exame na área trabalhista, foram consideradas como corretas a elaboração das peças Exceção de Pré-Executivade e Agravo de Petição. Posteriormente, foram consideradas outras peças, conforme parâmetros estabelecidos no Comunicado id 2208920107 e cujo trecho se transcreve: COMUNICADO O Conselho Federal da OAB, por intermédio da Coordenação Nacional do Exame de Ordem (CONEOR) e da Comissão Nacional de Exame de Ordem (CNEOR), e a Fundação Getulio Vargas (FGV), comunicam aos examinandos da área de Direito do Trabalho, no 43º Exame de Ordem Unificado, realizada no dia 15 de junho de 2025, que as peças apresentadas sob nomenclatura diversa daquelas divulgadas na data de 15/06/2025 e 21/06/2025 serão corrigidas levando-se em consideração o princípio da fungibilidade, desde que não tenha ocorrido erro grosseiro (a exemplo de embargos à penhora ou embargos à arrematação); que tenha sido destinada à competência de juízo de 1º grau; que tenha sido protocolizada nos próprios autos da execução; que não seja peça autônoma ou uma nova ação (Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Ação Anulatória etc); e que contenha em conteúdo os elementos jurídicos e fáticos essenciais à peça prático-profissional e notadamente a alegação de matérias de ordem pública. A decisão ora tomada parte do pressuposto de que, como a exceção de pré-executividade não possui forma específica ou rígida, excepcionalmente a banca resolveu admiti-la em conteúdo apresentado sob outros formatos que não caracterizem erro grosseiro, desde que se destine ao mesmo fim e respeite os princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277, CPC, art. 15 c/c CLT, art. 769) e da fungibilidade processual. Assim, observadas as ressalvas acima mencionadas, será aceita a peça em que os elementos caracterizadores da Exceção de Pré-Executividade estejam presentes e o conteúdo técnico- jurídico atenda aos pontos exigidos no padrão de respostas a ser divulgado no dia 24/07/2025, especialmente no que tange à fundamentação legal, fatos relevantes e pedidos compatíveis com a impugnação sem garantia do juízo, independente de terem recorrido na fase recursal. Em razão disso, um novo cronograma específico para os examinandos da área de Direito do Trabalho passará a vigorar conforme descrito abaixo. Comunicam, ainda, que será mantida a publicação do resultado definitivo hoje, dia 23 de julho de 2025, para os examinandos da área de Direito do Trabalho que obtiveram nota igual ou superior a 6,0 pontos, assim como para os examinandos das demais áreas do Direito. Comunicam, por fim, que será reaberta a inscrição para o reaproveitamento da 1ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado no 44º EOU exclusivamente para os examinandos que não lograram êxito na área de Direito do Trabalho e que, porventura, não tenham realizado sua inscrição no período de 14 a 21 de julho de 2025. Assim, os examinandos considerados reprovados poderão realizar a inscrição, mediante o pagamento da respectiva taxa até o dia 5 de setembro de 2025, bem como solicitar a isenção da taxa no período indicado no novo cronograma abaixo. Novo Cronograma para correção das peças de Direito do Trabalho (específico para os examinandos reprovados na área de Direito do Trabalho) (grifo nosso) Sustenta a impetrante que a Banca desconsiderou a peça “Embargos de Declaração”, mesmo tendo admitido previamente outras peças, em clara violação da legalidade, lealdade e transparência e proteção da confiança. Nos termos do comunicado acima transcrito, a Banca admitiu a Exceção de Pré-Executividade em conteúdo apresentado sob outros formatos que não caracterizem erro grosseiro, desde que se destine ao mesmo fim e respeite os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual. Ademais, destacou a necessidade de que os elementos caracterizadores da Exceção de Pré-Executividade estejam presentes e o conteúdo técnico-jurídico atenda aos pontos exigidos no padrão de respostas, especialmente no que tange à fundamentação legal, fatos relevantes e pedidos compatíveis com a impugnação sem garantia do juízo, independente de terem recorrido na fase recursal. Na espécie, foi juntado aos autos o padrão de resposta esperado da peça processual em sede de execução, com elenco de pedidos e fundamentos a abordar (nulidade por citação, bem de família, benefício previdenciário, prescrição intercorrente, tutela provisória etc.) (id 2208920484 fls. 3). A impetrante também juntou aos autos o Espelho de Correção Individual de sua peça com formato de Agravo de Petição, no qual foi a atribuído nota zero à peça prático-profissional. No caso concreto, a peça apresentada de Embargos de Declaração, em juízo sumário, não corresponde àquelas admitidas nos comunicados oficiais como aptas à correção, quais sejam, Exceção de Pré-Executividade, Agravo de Petição e outras com funcionalidade compatível, desde que não caracterizassem erro grosseiro, bem como aos parâmetros indicados. Ademais, recorda-se que os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, em princípio, contrasta com os requisitos exigidos pela banca para a peça de impugnação na execução trabalhista sem garantia do juízo, não se observando, em juízo sumário, demonstração de ilegalidade evidente praticada pela banca examinadora. Além disso, conforme se verifica do Novo Cronograma para correção das peças de Direito do Trabalho, a divulgação do padrão de resposta definitivo da 2ª fase seria no dia 06/08/2025, oportunizando a apresentação de recurso no período de 07/08/2025 a 09/08/2025 (id 2208920107). No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a impetrante tenha interposto recurso administrativo contra a correção ou tenha manifestado inconformismo tempestivo perante a Banca Examinadora, o que fragiliza a demonstração imediata do direito alegado e do próprio ato impugnado, especialmente para fins de tutela de urgência. Assim, diante do quadro probatório atual, nota-se a necessidade de se prestigiar a interpretação dada pela banca examinadora, destacando-se que eventual acolhimento da pretensão da parte impetrante significaria revisão da prova e dos critérios de avaliação, com a substituição da banca examinadora, em contraste aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, bem como ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REVALIDA. PROVA DE HABILIDADES CLÍNICAS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE NOTA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que se pretende a revisão dos critérios de correção e da atribuição de nota pela banca examinadora, na medida em que discute sobre a adequação das respostas dadas com o espelho oficial de correção da prova prática do Exame n.º 77 do Revalida. 2. Tratando-se de concurso público, ou, como no presente caso, de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras, o judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. 3. Conforme tese fixada pelo STF, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (STF, RE 632853, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-de 26/06/2015.) 4. Não se afigura possível a atribuição de pontuação, nem mesmo a anulação de determinados itens, tendo em vista que, na verdade, a insurgência da apelante é contra os critérios de correção da prova, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame capaz de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), com base no disposto no art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a condenação, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. (AC 1003599-66.2023.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. EDITAL 01/2021. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida objetivando a anulação das questões de números 6,44,67,69 e 70 do seu caderno de prova objetiva do concurso público para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, regido pelo Edital nº 1, de 2 de dezembro de 2022, a fim de que possa participar das demais etapas do certame. 2. Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3. Na hipótese dos autos, insurgindo-se o autor contra o entendimento adotado pela banca examinadora nas questões objetivas de números 6, 44, 67, 69 e 70 sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou dissonância entre as questões impugnadas e o conteúdo programático previsto no edital do certame, não se admite que o Poder judiciário reexamine o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, regulado pelo Edital 1/2022 -RFB. Precedentes: AAO 1068303-34.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2022; AC 1067819-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022. 4. Apelação desprovida. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiç (AC 1053835-94.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/08/2024 PAG.) (grifo nosso) Além disso, nota-se que os elementos coligidos até o momento revelam a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, com garantia dos recursos inerentes ao candidato, de forma a fortalecer a ausência de demonstração da probabilidade do direito da parte impetrante. Dessa forma, em sede de juízo sumário, não se verifica a demonstração da probabilidade do direito, atraindo o indeferimento da liminar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processamento do feito em relação ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás por ilegitimidade passiva; b) indefiro o pedido liminar”. Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar. Assim, permanecem hígidos os fundamentos externados pelo Juízo que apreciou o pedido de tutela de urgência, porquanto o raciocínio então adotado acerca do meritum causae subsiste incólume. Do exposto, denego a segurança. Sem honorários (art. 25 da LMS). Sem custas. Sobrevindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.