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1053852-28.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053852-28.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INOVACAO LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS GOMES SETTI - PR114501 e TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE - PR114325 POLO PASSIVO:GERENTE DE PROCESSAMENTO E COBRANÇA DEAUTO DE INFRAÇÃO - GEAUT, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) e outros Destinatários: INOVACAO LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE - (OAB: PR114325) MATHEUS GOMES SETTI - (OAB: PR114501) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286437474 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1053852-28.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INOVACAO LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA IMPETRADO: GERENTE DE PROCESSAMENTO E COBRANÇA DEAUTO DE INFRAÇÃO - GEAUT, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA I. RELATÓRIO INOVAÇÃO LOGÍSTICA E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao GERENTE DE PROCESSAMENTO E COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO - GEAUT DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e à própria ANTT, objetivando a anulação de autos de infração e cobranças de multas decorrentes da suposta inobservância da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 13.703/2018). Alega, em síntese, a ilegalidade das autuações, sustentando vício no processo regulatório, inconstitucionalidade da forma de fiscalização e uso indevido do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) como base para a imposição de penalidades. Pediu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade das multas e, ao final, a concessão da segurança. Documentos anexados a partir do id 2258130585. O pedido liminar foi indeferido. Contra tal decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento (autos nº 1021551-43.2026.4.01.0000). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações sustentando a legalidade da atuação administrativa. Alegou, em suma: (i) a plena constitucionalidade da intervenção estatal e da política de pisos mínimos de frete, amparada no art. 170 da Constituição Federal para coibir práticas predatórias; (ii) que a medida cautelar proferida na ADI 5.956 pelo STF foi revogada, restabelecendo a eficácia plena das normas e a exigibilidade das multas; (iii) a regularidade do uso do MDF-e como meio probatório e fiscalizatório legítimo, conforme o Ajuste SINIEF nº 21/2010 e a Resolução ANTT nº 5.867/2020; e (iv) a regularidade do processo regulatório, precedido de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Audiência Pública nº 8/2024. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção obrigatória de mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional que exige prova pré-constituição de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. No caso em tela, examinando os fundamentos expendidos na exordial, as informações prestadas pela autoridade impetrada e os documentos acostados aos autos, não se verifica a existência de ilegalidade ou abuso de poder a amparar a pretensão da impetrante. A controvérsia cinge-se à legalidade da fiscalização e da aplicação de penalidades pela ANTT referentes ao descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, instituída pela Lei nº 13.703/2018. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria no âmbito da ADI 5.956, reconheceu a constitucionalidade da referida política legislativa, que visa a valorização do transporte rodoviário de cargas e a estabilização econômica do setor, afastando práticas de mercado predatórias. Com a revogação da liminar anteriormente concedida naquela ação de controle concentrado, restabeleceu-se a exigibilidade das normas regulamentares e a legitimidade da atuação fiscalizatória da agência reguladora. No que tange à utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) como instrumento de fiscalização, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já consolidou entendimento no sentido de que o documento fiscal eletrônico constitui meio idôneo e suficiente para comprovar os dados da operação de transporte, respaldando validamente a lavratura de autos de infração, em estrita harmonia com as disposições da Resolução ANTT nº 5.867/2020 e com o Ajuste SINIEF nº 21/2010. Ademais, demonstrou a autoridade impetrada que a atuação administrativa observou estritamente o devido processo legal regulatório, tendo sido precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e ampla participação social por meio de audiências públicas (a exemplo da Audiência Pública nº 8/2024), o que afasta de maneira absoluta a tese de arbitrariedade estatal sustentada pela impetrante. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade, violação a direito líquido e certo ou desvio de finalidade nos atos praticados pela ANTT, impõe-se a denegação da segurança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida por Inovação Logística e Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF

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