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TRF1 · 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1053791-95.2025.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIENE VENANCIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA - MT34851-A, REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A, THAYS COSTA EVANGELISTA - MT31446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela parte autora. O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e julgado oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que o presente incidente é deduzido em face de julgado oriundo do Tribunal Regional Federal – TRF/1ª Região, não se tratando de acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, a propósito, o entendimento da TNU: “(...) a comprovação da divergência deve se dar entre decisões de Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões, ou da proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ e da TNU, nos termos dos arts. 14, § 2º, da Lei 10.259/01 e 13 do RITNU, razão pela qual os paradigmas oriundos do STF ou de Tribunal Regional Federal, não são adequados para a comprovação da divergência suscitada”. (TNU, PEDILEF n. 00043910320154036321, Rel. Ministro Raul Araújo, DOU 16/03/2018)”. (grifei). Acrescente-se, também, que a pretensão da parte recorrente envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos da Súmula nº 42, que assim dispõe, in verbis: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Desta forma, fica evidenciada a ausência de divergência da interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de diferentes regiões. Por essa razão, tem-se por não cumprido o comando normativo inserto no art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 12 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019, de 30/9/2019). Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem. Goiânia, 25 de agosto de 2025. Juiz Federal MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás
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