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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053759-65.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA GONCALVES FARIAS DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG98741 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2283201081) em face da sentença de ID 2279011039, sob alegação de omissão e nulidade. Sustenta, em síntese, que a decisão não teria examinado: (i) o Decreto nº 11.878/2024; (ii) o argumento da autovinculação administrativa decorrente da adoção de procedimento denominado “credenciamento”; e (iii) o alcance do art. 179 da Constituição Federal e do art. 47 da LC nº 123/2006. Aponta, ainda, contradição quanto à afirmação de que o critério territorial favoreceria pequenos estabelecimentos situados em municípios desassistidos. Requer o saneamento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença enfrentou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, assentando que a adesão ao Programa Farmácia Popular do Brasil não se submete ao regime de credenciamento previsto na Lei nº 14.133/2021, mas constitui adesão do particular a política pública de saúde, disciplinada por normativo setorial próprio. Consignou, ainda, que a Administração dispõe de margem de conformação para definir a expansão da rede, inclusive mediante critérios territoriais, tendo considerado legítimo e razoável o recorte previsto no item 2.1 do Edital nº 1/2025. Também foram expressamente afastadas as alegações de violação à isonomia, à livre iniciativa e ao tratamento favorecido às microempresas, inclusive mediante exame dos arts. 179 da Constituição Federal e 47 da LC nº 123/2006. A alegada contradição, por sua vez, não evidencia incompatibilidade interna entre fundamentos da decisão, mas discordância da embargante quanto à conclusão alcançada. Os argumentos deduzidos nos embargos, portanto, revelam pretensão de nova apreciação dos fundamentos jurídicos e da conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Eventual desacerto do julgado deve ser impugnado pela via recursal própria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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