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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Infância e da Juventude
Processo 1053703-46.2025.8.26.0002 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Tutela de Urgência - P.L.A.O. - Ciência quanto ao retorno dos autos. O v. acórdão transitou em julgado. A parte interessada deverá consultar os termos da r. sentença e do v. acórdão e promover, sendo hipótese, o andamento do feito. Se o caso, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09 e ainda CG nº 1789/2017, DJe de 02.08.2017, p. 20, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, R$ 23,55, por executado). Esse procedimento foi adotado também para os processos de conhecimento que tramitaram de forma física, conforme Comunicado CG nº 438/2016, publicado no DJe de 04.04.2016, p. 10 e ainda CG nº 1789/2017, DJe de 02.08.2017, p. 20 . Nestes casos, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem, indicação do advogado que deverá ser cadastrado para ambas as partes, certidão de citação se tratar-se de executado revel, eventual nomeação de curador especial, eventuais decisões que tenham deferido o benefício da Gratuidade de Justiça às partes, e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP)
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