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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro parcialmente os requerimentos formulados no ID 248402724, para o fim de determinar que seja feita a consulta por meio do sistema RENAJUD (anexo). Proceda-se, ainda, à consulta ao INFOJUD, SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos e SERP-JUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil, em nome da parte executada, atribuindo-se sigilo às consultas em anexo. Considerando que o extrato em anexo informa que todos os veículos localizados em nome dos executados possuem diversas restrições judiciais anteriores ao ajuizamento da presente ação, inclusive com restrição de circulação e, porquanto o ato certamente não atingirá o objetivo de satisfazer a execução, vez que eventual valor apurado com a venda dos veículos teria que pagar primeiro os créditos que deram origem às restrições anteriores, gerando trabalho inócuo, deixo de proceder a nova restrição. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Considerando os extratos do sistema SISBAJUD, dando conta de que não foram localizados ativos financeiros em nome do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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