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1053277-20.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1053277-20.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: LUZEIRO SERVICE COMERCIO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - ME EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA TRINDADE Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LUZEIRO SERVICE COMERCIO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - ME em face de MARCIO DE OLIVEIRA TRINDADE. A priori, sabe-se que os Juizados Especiais são regidos pela Lei nº 9.099/95, que estabelece diretrizes para o referido procedimento. Nesse contexto, foi determinada a seguinte regra de competência: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados”. No caso em apreço, a parte distribuiu a ação do cumprimento de sentença de forma independente e não nos autos da execução do processo de origem n° 1006396-87.2023.8.11.0001 (1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ). Sem delongas, nota-se que o processamento deste cumprimento de sentença, na forma apartada dos autos que originou o título executivo judicial é desnecessário e não acarreta resultado útil algum. É cediço que, com o advento da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento de sentença passou a ser processado nos mesmos autos em que restou decidida a causa, porquanto as atividades de cognição e execução foram unificadas em um mesmo processo, conforme dispõe os regramentos do processo sincrético adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, fato que evita, inclusive, eventual cobrança duplicada. Destaca-se que o simples arquivamento do processo originário não é motivo suficiente para autorizar a autuação do cumprimento de sentença em autos apartados, sobretudo porque é possível o desarquivamento, caso a parte peticione nesse sentido no processo de origem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança; II - Conclui-se que houve a inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida; III - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO 0370357-77.2016.8.09.0087, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2018, DJe de 31/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Sendo assim, por qualquer ótica, a extinção sem resolução do mérito da presente demanda, em razão da ausência de interesse de agir (utilidade e necessidade da jurisdição), é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, inciso III, e no art. 485, incisos I e VI, e § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito

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