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1053241-52.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    PJE nº 1053241-52.2026.8.11.0041 (B) VISTOS, Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos consignados cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por BRAYAN NICOLLAS CONCEIÇÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora ÉVERLY KÉLLY CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A, todos qualificados nos autos . Sustentam os autores, em síntese, que o menor é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, Espécie 87, NB 712.192.886-9) e portador de deficiência intelectual e neurológica . Relatam a existência de quatro operações de crédito/cartão consignado averbadas perante o INSS sobre o benefício do menor (contratos nº 0065540877 e nº 0071167990 junto ao Banco Pine S/A; nº 0093613371 e nº 0071166893 junto à Facta Financeira S.A.) . Salientam que, não obstante a genitora tenha intervindo na assinatura das avenças bancárias, os negócios jurídicos padecem de nulidade absoluta por ausência de prévia e indispensável autorização judicial (alvará), violando frontalmente a norma cogente do artigo 1.691 do Código Civil, além de extrapolação da margem consignável legalmente permitida e inserção abusiva de seguros prestamistas (venda casada) . Diante do exposto, requer a tutela provisória de urgência com a suspensão imediata dos descontos referentes aos quatro contratos questionados no benefício previdenciário do menor, o bloqueio preventivo da margem consignável para novas averbações pelas résc, expedição de ofício ao INSS/banco pagador e fixação de astreintes para o caso de descumprimento . É o relatório suficiente. DECIDO. De proêmio, considerando os documentos anexados aos autos que indicam a condição de menor impúbere do autor e a percepção de benefício assistencial (BPC), evidenciando a hipossuficiência financeira, e com base nos artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO-A. Por sua vez, da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento. Isso porque, consoante se observa no art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia reside na validade de contratos de mútuo firmados em nome de menor absolutamente incapaz. Conforme se extrai do art. 1.691 do Código Civil: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. No caso em tela, ao menos nesta fase preliminar, restou evidenciada a existência de contratação de empréstimos consignados que oneram verba alimentar de menor por longo período (ID. 244933511 – parcelas até 2032). Tal prática desborda dos limites da simples administração, exigindo alvará judicial específico, o qual não foi demonstrado nos autos. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica quanto à nulidade de tais atos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO FIRMADO POR REPRESENTANTE DE MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame (...) III. Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que admite a inversão do ônus da prova e prevê a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por danos causados em operações bancárias, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ . 4. Evidenciada a nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial, exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil, que veda a alienação ou criação de obrigações em nome de menor sem prévia autorização judicial. 5 . Falha na prestação do serviço pelo banco, que não verificou a regularidade da representação e a necessidade de autorização judicial, o que configura defeito no serviço, conforme CDC, art. 14. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006089820248110020, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). Por sua vez, é inquestionável que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam à relação jurídica em questão, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos descritos nos artigos 2º e 3º da mencionada lei. Portanto, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, visto que é responsável pela gestão dos serviços prestados, sua marca e seus funcionários, possuindo todos os elementos necessários para a elucidação da lide (art. 6º, VIII, do CDC). Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente em razão da continuidade mensal das cobranças do valor discutido, descontado diretamente do benefício previdenciário percebido pela parte autora. Tal circunstância reduz, sem justa causa, seu poder de compra ao comprometer sua renda, evidenciando de forma inequívoca o perigo de dano. Importa evidenciar que, no caso em apreço, é totalmente inexistente o perigo de irreversibilidade do §3º do art. 300 do CPC, uma vez que a presente medida não acarretará prejuízo à parte Requerida, tendo em vista que, se esta provar, posteriormente, quando da apresentação de contestação ou mesmo durante a fase instrutória, a regular contratação dos serviços financeiros pela Autora, o lançamento do débito poderá ser novamente realizado. Contudo, quanto ao pedido de bloqueio da margem consignável, entendo que o pleito não merece acolhimento. Não foram apresentadas razões jurídicas ou fáticas que justifiquem o bloqueio integral da margem no sistema do INSS. Inexiste demonstração de perigo iminente de que a instituição financeira ré promova novas averbações sem solicitação. Ademais, conforme admitido na exordial, as contratações anteriores foram realizadas pela própria representante legal; assim, o pedido de bloqueio da margem não encontra sustento em fato contemporâneo ao ajuizamento da ação, sendo inviável a sua concessão em sede de tutela provisória, inclusive pela ausência de congruência com o pedido meritório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: (i) DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos consignados e débitos averbados no Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, NB 712.192.886-9) em nome de BRAYAN NICOLLAS CONCEIÇÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, concernentes aos contratos nº 0065540877 e nº 0071167990 (vinculados ao BANCO PINE S/A) e aos contratos nº 0093613371 e nº 0071166893 (vinculados à FACTA FINANCEIRA S.A.), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à Requerida o encargo de provar a regularidade da contratação do débito impugnado. Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação no feito, em razão do interesse de incapaz, na forma do art. 178 do CPC. Com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), e visando à otimização da pauta de audiências, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A medida se justifica considerando que, em demandas de natureza idêntica a esta, a experiência prática tem demonstrado a inexistência de composição entre as partes, tornando a realização do ato um formalismo inócuo e que apenas retarda a prestação jurisdicional. Desta forma, a dispensa da audiência, no caso concreto, privilegia a razoável duração do processo, sem causar prejuízo às partes, que poderão transigir a qualquer tempo, se assim desejarem. CITE-SE e INTIME-SE a Requerida para cumprimento da tutela, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para defesa terá como termo inicial a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado de citação cumprido ou do registro de ciência pelo domicílio eletrônico, conforme a modalidade do ato e em observância ao disposto nos artigos 335, III, 231 e 246 do CPC. A citação da parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, deve ocorrer prioritariamente por meio eletrônico, na forma do que estabelece a Resolução n. 455 de 27/04/2022 do CNJ. Ressalvo que, na hipótese de a empresa demandada não possuir cadastro no sistema PJE ou no domicílio judicial eletrônico e não apresentar justificativa plausível para tanto, poderá ser reconhecida a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa (§1º-C do artigo 246 do CPC). Não sendo possível a citação eletrônica, proceda-se por via postal ou pelos demais meios tecnológicos autorizados pela Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ. Por fim, registro que este Juízo adota o procedimento especial “Juízo 100% Digital”, nos termos do Provimento TJMT/CM N. 20/2021 e da Resolução TJ-MT/OE N. 11/2021. Caso a parte autora tenha optado por essa modalidade, deverá informar seus contatos eletrônicos e telefônicos, bem como os da parte que representa. A parte ré, por sua vez, poderá manifestar oposição ao procedimento na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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