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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1053238-97.2026.8.11.0041 AUTOR: TATIANE FERREIRA DE SOUZA REU: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de Auxílio-Doença Acidentário, prevista no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991. I – Da gratuidade da justiça Os documentos juntados à inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, a insuficiência de recursos da parte autora. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II – Da audiência de conciliação Considerando a natureza da demanda, a necessidade de prévia produção de prova técnica e a reduzida probabilidade de autocomposição neste momento processual, DISPENSO, por ora, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. III – Da prova pericial A controvérsia diz respeito à existência, extensão e natureza da incapacidade laborativa da parte autora, circunstâncias que somente podem ser adequadamente esclarecidas mediante prova técnica especializada. Em observância ao art. 464 do Código de Processo Civil e ao art. 1º, inciso II, da Recomendação CNJ n.º 01/2015, mostra-se conveniente a realização da perícia médica antes da citação da autarquia previdenciária, providência destinada à racionalização do procedimento e à adequada formação do convencimento judicial. De igual sorte, a realização da perícia pode conduzir à resolução imediata da demanda, antes mesmo da efetivação da citação. DETERMINO a realização de prova pericial médica. Nomeio como perito o Dr. Caio Carvalho Santos, CRM/MT n.º 14.261. Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, apresentando proposta de data, horário e local para realização do exame pericial. IV – Honorários periciais Considerando a natureza da perícia, sua complexidade, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ n.º 232/2016, FIXO os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, na forma do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei n.º 13.876/2019. V – Comparecimento da parte autora Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia médica na data designada, munida de: · documentos pessoais; · Carteira de Trabalho; · exames anteriores já realizados; · exames laboratoriais e de imagem; · receituários médicos; · relatórios médicos antigos e atuais; · demais documentos relacionados ao tratamento. Advirta-se que o não comparecimento injustificado poderá importar na perda da prova pericial, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis. VI – Quesitos das partes Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. VII – Quesitos do Juízo O Sr. Perito deverá responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos: a) Qual o diagnóstico clínico da parte autora? Informar o(s) CID(s), se possível. b) As patologias constatadas repercutem na capacidade laborativa da autora? c) A incapacidade é: inexistente; parcial; total. d) Caso existente, a incapacidade é: temporária; permanente. e) A incapacidade impede o exercício da atividade habitualmente desempenhada pela autora? f) Considerando a idade, escolaridade, profissão habitual e experiência profissional da autora, existe possibilidade concreta de reabilitação profissional para outra atividade compatível? g) Caso positiva a resposta anterior, qual o tempo estimado para eventual reabilitação? h) A autora encontra-se definitivamente insuscetível de reabilitação profissional? i) É possível estimar a Data de Início da Incapacidade (DII)? j) A doença ou lesão é anterior à filiação ao RGPS? k) Em caso positivo, houve agravamento posterior responsável pela incapacidade atualmente constatada? l) O tratamento atualmente realizado possui potencial de restabelecer a capacidade laborativa? m) Há necessidade de tratamento cirúrgico, fisioterápico ou medicamentoso contínuo? n) Existe compatibilidade entre os exames e relatórios médicos particulares constantes dos autos e os achados periciais? o) A autora apresenta restrição para: · levantamento de peso; · movimentos repetitivos; · trabalho acima da linha dos ombros; · esforço físico intenso; · permanência prolongada em pé; · outras atividades? Especificar. p) A incapacidade atualmente constatada recomenda: concessão de auxílio por incapacidade temporária; concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; encaminhamento para reabilitação profissional; inexistência de incapacidade laborativa. O perito deverá responder de forma individualizada todos os quesitos, indicando os elementos técnicos utilizados para formação de suas conclusões. Intimem-se a parte autora e a Procuradoria Federal que representa judicialmente o INSS para, se lhe aprouverem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. VIII – Da tutela provisória A parte autora requer a concessão de tutela provisória para imediato restabelecimento do benefício previdenciário. Os documentos médicos particulares juntados aos autos evidenciam plausibilidade das alegações. Todavia, verifica-se que a conclusão administrativa do INSS foi em sentido oposto, reconhecendo inexistência de incapacidade laborativa. Nessas circunstâncias, embora presente relevante controvérsia acerca do estado clínico da autora, a solução da questão depende de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. Assim, sem prejuízo de reapreciação imediata após a realização da perícia, RESERVO a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à juntada do laudo pericial e da contestação, oportunidade em que será possível formar juízo mais seguro acerca da probabilidade do direito alegado. IX – Prazo do laudo Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo: expeça-se alvará em favor do perito, após certificação da regular prestação do serviço; intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC). Concluída a fase pericial, manifestem-se ambas as partes, ocasião em que o INSS, já ciente da demanda, acaso persistir a lide, considera-se, a partir dessa intimação, ciente da demanda para fins de citação e apresentação da contestação no prazo legal. Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias (art. 350 do CPC). Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
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