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1052946-06.2019.8.26.0053

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2796214/SP (2024/0441339-0) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:PROPERTY ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA AGRAVANTE:KOMPAC SERVICOS ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADOS:FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO - SP374399 FELIPE DO PRADO MARANGONI - SP404742 JEAN LELES DE OLIVEIRA - SP520959 AGRAVANTE:MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA ADVOGADOS:MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP065843 PAULO RODRIGO CURY - SP126773 AGRAVADO:PROPERTY ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA AGRAVADO:KOMPAC SERVICOS ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADOS:FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO - SP374399 FELIPE DO PRADO MARANGONI - SP404742 JEAN LELES DE OLIVEIRA - SP520959 AGRAVADO:MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA ADVOGADOS:MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP065843 PAULO RODRIGO CURY - SP126773 DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 1.562/1.563): AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCORRÊNCIAS 1/2015 e 2/2015 - SMT-GAB, do Município de São Paulo DELEGAÇÃO, POR CONCESSÃO, DA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS, NA CIDADE DE SÃO PAULO. Pretensão de desapropriação do imóvel de propriedade das empresas agravantes, promovida pela empresa vencedora da licitação quanto ao lote E-5 da concorrência 1/2015 e lote AR6- da concorrência 2/2015, para instalação de abrigo, abastecimento e manutenção da frota operacional, bem como para realização de serviços administrativos de apoio. concessionária de serviço de transporte público. R. sentença de procedência. REEXAME NECESSÁRIO. Inaplicabilidade do disposto no Art. 28, §1º, do Dec. Lei Nº 3.365/41, em razão de a expropriante ser concessionária de serviço público, ou seja, pessoa jurídica de direito privado. PRELIMINARES. Alegação pelas expropriadas de ilegitimidade ativa e nulidade do laudo pericial, com pedido de nomeação de novo perito. Não acolhimento. Razões da alegada ilegitimidade de parte que não podem ser analisadas na presente ação de desapropriação. Não demonstração de nulidade do laudo pericial, sendo os argumentos lançados pelas expropriadas mera divergência quanto aos critérios utilizados pelo expert do juízo. MÉRITO. JUSTA INDENIZAÇÃO. Apelo da expropriante e das expropriadas. Discordância pelas partes quanto aos critérios, notadamente, quanto ao método utilizado pelo perito judicial para cálculo da indenização. Expert do juízo equidistante das partes, que utilizou as Normas CAJUFA (fls. 965/1.037) para apresentar suas conclusões, bem como esclareceu de forma pormenorizada o motivo do Método Comparativo Direto por ele utilizado ser o mais adequado na espécie. Não acolhimento das alegações lançadas pelas partes. Manutenção do valor de indenização apontado pelo vistor oficial. JUROS MORATÓRIOS. Deve ser observado o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Desapropriação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, que não está sujeita ao regime de precatórios. Nessa esteira, de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial previsto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica ao caso em tela. Os juros moratórios devem incidir desde o trânsito em julgado da r. sentença. Acolhimento do apelo das expropriadas neste tocante. Precedentes. JUROS COMPENSATÓRIOS. Não incidência, diante da inexistência de imissão na posse. Reforma de ofício neste tocante. Consectários legais que se trata de matéria de ordem pública. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pleito pela expropriante de minoração. Descabimento. Percentual máximo previsto no artigo 27, §1º do Dec. Lei nº 3.365/1941 que é condizente com o zelo dos profissionais e natureza e importância da causa. Incidência de juros moratórios na verba advocatícia, devidamente corrigidas, nos termos da Súmula nº 131 do STJ. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Pleito pelas expropriadas de condicionamento da expedição da carta de adjudicação ao trânsito em julgado da presente ação de desapropriação. Acolhimento. Interpretação do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, além da análise quanto às peculiaridades do caso concreto. REVERSÃO DO IMÓVEL. Apelo da expropriante. Acolhimento. Reforma da r. sentença que determinou que a reversão do bem imóvel, ao final da concessão, seja efetivado para o patrimônio do Poder Público e não da concessionária, ora expropriante. Questão que está sendo discutida nos autos do Mandado de Segurança nº 1002225-50.2019.8.26.0053, cuja r. sentença não transitou em julgado. Impossibilidade de discussão da questão nesta ação de desapropriação. R. sentença de procedência parcialmente reformada. RECURSO DE APELAÇÃO DAS EXPROPRIADAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.676/1.690). MOBIBRASIL TRANSPORTE SÃO PAULO LTDA., nas razões de seu recurso especial, às fls. 1.711/1.729, alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, além da existência de dissenso jurisprudencial, veiculando as seguintes teses de violação à lei: (i) art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC: o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relevantes sobre vícios e falhas da perícia oficial, limitando-se a reproduzir razões do perito sem motivação própria (error iuris na valoração da prova), exigindo novo julgamento com efetiva apreciação dos pontos controvertidos; e (ii) art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941: honorários advocatícios fixados no percentual máximo de 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização seriam desproporcionais diante da complexidade e do trabalho realizado, devendo ser reduzidos. Nas razões de seu recurso especial, PROPERTY ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e KOMPAC SERVIÇOS ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. alegam violação dos arts. 330, inciso II, 480, caput, e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos arts. 3º, inciso I, e 13 do Decreto-Lei 3.365/1941, apresentando as seguintes teses (fls. 1.738/1.757): (i) arts. 3º, inciso I, e 13 do Decreto-Lei 3.365/1941: tese de ilegitimidade ativa da concessionária para promover a desapropriação em razão de nulidades insanáveis dos editais e contratos, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de autorização legal ou contratual válida e por não atendimento dos requisitos da petição inicial; (ii) art. 330, inciso II, do CPC: indeferimento da petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima, aplicável à hipótese em razão das nulidades apontadas; (iii) art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC: decisão não fundamentada por invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, diante da declinação indevida da análise da legitimidade ativa para ação própria e falta de enfrentamento dos vícios dos editais; e (iv) art. 480, caput, do CPC: necessidade de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, com determinação de avaliação pelo método renda e de apreciação de documentos como a proposta comercial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.766/1.784 e às fls. 1.790/1.793. Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial por ambas as partes (fls. 1.801/1.807 e 1.809/1.826). É o relatório. Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação ajuizada por MOBIBRASIL TRANSPORTES SÃO PAULO, concessionária de serviço público, contra KOMPAC SERVIÇOS ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA e PROPERTY ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, objetivando a desapropriação do imóvel individualizado na inicial, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal 55.935/2015, e a fixação do real valor do imóvel para a justa indenização, oferecendo-se o depósito prévio de R$ 16.416.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos e dezesseis mil reais). Foi solicitada a comunicação ao Tribunal Regional do Trabalho em razão da indisponibilidade averbada, assim como ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de penhora. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para incorporar ao patrimônio da parte autora o imóvel descrito na inicial, declarado de utilidade pública por decreto municipal, devidamente individualizado no laudo pericial e nos esclarecimentos (fls. 1.271/1.272): Outrossim, fixo o valor de R$ 34.715.504,03 (trinta e quatro milhões, setecentos e quinze mil, quinhentos e quatro reais e três centavos), para fevereiro de 2022, como indenização justa a ser paga aos requeridos. O montante deverá sofrer atualização pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde a data base do laudo até o depósito. Arcará a expropriante com juros compensatórios de 6% ao ano, ante a decisão proferida na AD In 2.332-2, submetida a julgamento em 17/05/2018. O termo a quo da fluência dos juros é a data da imissão na posse (inexistente por enquanto) e incidirão sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença (ADIn 2.332 e REsp 958.258-MT). Incidirão, outrossim, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B, do Dec. 3365/41, observando o que foi decidido no REsp 1.118.103/SP1, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, ou seja, ficam afastados os juros moratórios sobre os compensatórios. Oportunamente, se depositado o valor fixado, expeçam-se mandado de imissão e carta de adjudicação em favor da expropriante para o registro na matrícula do imóvel. Sobre o registro em nome da expropriante, reitero a decisão de fls. 498 no sentido que haverá reversão em favor do poder público finda a concessão. Em decisão anterior deste Tribunal, foi dado provimento ao recurso especial interposto por MOBIBRASIL para se cassar o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 2183053-52.2020.8.26.0000 e se determinar o regular prosseguimento da Ação de Desapropriação 1052946-06.2019.8.26.0053 (que é o caso dos presentes autos). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte expropriada para determinar que o termo inicial para fluência dos juros moratórios seria o trânsito em julgado, para incluir na verba advocatícia as parcelas relativas aos juros moratórios, devidamente corrigidas, e para condicionar a expedição da carta de adjudicação ao trânsito em julgado da presente ação de desapropriação; deu parcial provimento ao apelo da parte expropriante apenas para reformar a sentença quanto à determinação de reversão, ao final da concessão, do bem imóvel ao patrimônio do Município de São Paulo; e, de ofício, afastou a condenação da parte expropriante ao pagamento de juros compensatórios, adequando-se a sentença de procedência do pedido (fls. 1.561/1.547). DO RECURSO DE MOBIBRASIL TRANSPORTE SÃO PAULO LTDA. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ausência de enfrentamento específico dos questionamentos técnicos dirigidos ao laudo pericial e ao método adotado (Método Comparativo Direto versus Método Involutivo/Renda); (b) ausência de análise sobre a legitimidade ativa da concessionária e sobre o ingresso do Município de São Paulo e os atos por ele praticados nos autos; e (c) ausência de manifestação sobre as implicações jurídicas de decisões potencialmente conflitantes e sobre a proposta comercial juntada para aferição de potencial de locação. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído o seguinte: (1) o laudo oficial havia se mostrado adequado e suficiente à fixação da justa indenização, com validação do método comparativo direto conforme as normas do Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho (CAJUFA) e rejeição motivada do método renda, além da avaliação alternativa pelo método involutivo; (2) a controvérsia sobre nulidade contratual e legitimidade ativa devia ser discutida em ação própria, permanecendo vigente o contrato de concessão; (3) a carta de adjudicação devia ser condicionada ao trânsito em julgado, e (4) não havia vícios declaratórios, sendo desnecessária a refutação ponto a ponto quando já existentes razões suficientes para decidir. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Por outro lado, quanto à alegação de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais sob o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o Tribunal de origem assim decidiu nestes termos (fls. 1.640/1.642, sem destaques no original): Quanto aos honorários advocatícios a r. sentença condenou a expropriante no pagamento de 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização fixada. Por sua vez, pleiteia a expropriante a minoração dos honorários advocatícios para 0,5% incidentes sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada. Em que pese o argumento da expropriante, entendo a r. sentença está a salvo de reparos. A fixação dos honorários se deu dentro dos parâmetros do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil”. Além disso, os honorários foram fixados em observância do art. 85, §2º e incisos I a IV do CPC/2015, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço, tendo em vista que a demanda é data de 2019. Portanto, a fixação dos honorários em percentual pretendido pela expropriante não remuneraria condignamente o advogado da parte contrária, motivo pelo qual não pode ser acolhido o apelo da MOBIBRASIL neste tocante. Por outro lado, as expropriadas aduzem que a r. sentença equivocadamente não incluiu juros de qualquer espécie no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, contrariando o disposto na Súmula nº 131, STJ. A Súmula nº 131 do STJ assim dispõe: “Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”. No caso em tela, como dito, não incide juros compensatórios na espécie, mas somente moratório. No entanto, assiste parcial razão as expropriadas, devendo ser incluído na verba advocatícia as parcelas relativas aos juros moratórios, devidamente corrigidas, uma vez que afastada a incidência de juros compensatórios no caso em tela. No presente caso, aplica-se a tese firmada para o Tema repetitivo 184 do Superior Tribunal de Justiça, revista na Pet 12.344/DF, qual seja: O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente (Tema 184). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945. 1. No julgamento da Pet 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020, ocorreu a manutenção da Tese 184/STJ, que estabelece: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 27/4/2023.) Além disso, neste caso, não se aplica o Tema repetitivo 1.298 do Superior Tribunal de Justiça, para o qual foi definida a seguinte tese: Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022). 2. Esta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.114.407/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 184), editou a seguinte tese jurídica: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (REsp 1.114.407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009). 3. A matéria em epígrafe foi, recentemente, objeto de apreciação pela Primeira Seção do STJ, momento em que se fixou a seguinte tese (Tema 1.298): "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC". 4. No caso, como o Tribunal de Justiça já havia fixado os honorários advocatícios em patamar máximo, não era possível nova majoração, de modo que deve ser reformada, no ponto, a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com o fim de manter a condenação em honorários advocatícios, nos moldes fixados pela Corte de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.011.530/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Além disso, o Tribunal de origem decidiu que os honorários tinham sido fixados dentro dos limites legais (entre 0,5% e 5%), considerando critérios fático-probatórios (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido), razão pela qual manteve o percentual de 5% (fls. 1.641/1.642). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por demais, o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando apenas a citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a parte recorrente não apresentou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a transcrever ementas sem demonstrar similitude fática e a adoção de soluções jurídicas distintas. A ausência de demonstração clara da suposta divergência impede a exata compreensão da controvérsia, motivo por que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. […] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. […] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. […] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. […] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) DO RECURSO DE PROPERTY ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. E DE KOMPAC SERVIÇOS ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. A parte recorrente sustenta violação do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, por suposto não enfrentamento de argumentos relevantes e por utilização de motivos genéricos, indicando como pontos os seguintes: (a) legitimidade ativa da concessionária; (b) ingresso do Município de São Paulo e atos praticados; (c) risco de decisões conflitantes e condicionamento da carta de adjudicação; e (d) ausência de apreciação da “Proposta Comercial” e do método renda. O acórdão recorrido enfrentou expressamente cada tema: (i) legitimidade ativa e delimitação do objeto da desapropriação, à luz da Suspensão de Liminar e de Sentença 2962/SP e do art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941 (fls. 1.577/1.578); (ii) participação da municipalidade e necessidade de discussão de nulidade contratual em ação própria (fl. 1.613); (iii) condicionamento da carta de adjudicação ao trânsito em julgado, com interpretação do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 1.012, § 1º, do CPC (fls. 1.644/1.646); e (iv) justa indenização, método pericial adotado (normas do CAJUFA) e razões técnicas para não acolhimento do método renda e da proposta comercial, com análise pormenorizada do laudo e dos esclarecimentos (fls. 1.613/1.628 e 1.626). Nos embargos, o Tribunal reafirmou não haver vícios do art. 1.022 do CPC e registrou, com base na jurisprudência, que “[...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (fls. 1.687/1.688). Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente. De outra parte, quanto às alegações de ilegitimidade ativa da concessionária e de extinção da ação por nulidades dos editais/contratos, à luz das nulidades nos Editais 1/2015 e 2/2015 e da Cláusula 3.9.4.4, é possível constatar da leitura do acórdão recorrido que o mérito recursal foi decidido conforme a interpretação da Lei municipal 16.211/2015 (alteração do art. 21, I, da Lei municipal 13.241/2001), dos editais municipais de concorrência de números 1/2015 e 2/2015 e da Cláusula 3.9.4.4, bem como dos efeitos da ADI 2252821-36.2018.8.26.0000 (TJSP) sobre tais normas locais (fls. 1.566, 1.582/1.586 e 1.644/1.646). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ademais, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fls. 1.573/1.618): Em 06.12.2018, o Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes SMT, retomou os processos licitatórios, na modalidade Concorrência, para delegação, por concessão, da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros, na cidade de São Paulo. [...] A MOBIBRASIL TRANSPORTE SÃO PAULO LTDA. foi vencedora da Concorrência nº 002/2015 SMT-GAB, tendo assinado o “Termo de Contrato de Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, na Cidade de São Paulo, do Lote AR6 do Grupo Local de Articulação Regional” (fls. 34/110). A MOBIBRASIL também foi vencedora do contrato de concessão de serviço de transporte coletivo público de passageiros, na cidade de São Paulo, quanto ao lote E-5 da concorrência 01/2015 grupo estrutural (contrato 24/2019). Tanto no Edital de Concorrência 01/20015 quanto no Edital de Concorrência nº 02/2015, constou o seguinte nos itens 3.9.4 a 3.9.4.4: “3.9.4. Na hipótese de a licitante não dispor de local para abrigo, abastecimento e manutenção da frota operacional, bem como para realização dos serviços administrativos de apoio, ficará outorgado aos contratados à promoção das desapropriações concernentes aos imóveis vinculados ao Transporte Público de Passageiros no Município de São Paulo, sendo deles a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, nos termos do inciso VIII do artigo 29 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nos termos do art. 10 do Decreto Municipal nº 58.200/2018 e alterações. 3.9.4.1. O Anexo V deste Edital contém a relação dos imóveis que estão com a Declaração de Utilidade Pública DUP. 3.9.4.2. A licitante, na sua proposta, deverá indicar qual(is) imóvel (is) dentre aqueles que constam no Anexo V deverá ser objeto da desapropriação em seu favor caso seja contratado. 3.9.4.3. Caso a opção de preferência da garagem coincida com a de outra licitante, fica consignado, desde já, que serão aceitos os critérios de desempate adotados, conforme segue: 3.9.4.3.1. Primeiro critério: Prevalência para a garagem localizada na própria área de atuação; 3.9.4.3.2. Segundo critério: sorteio. 3.9.4.4. As garagens desapropriadas pelos concessionários integrarão seu patrimônio, não revertendo ao Poder Público ao final da concessão, nos termos do artigo 17, §4º, II, da Lei Municipal nº 13.241/2001”. - grifei. [...] A MOBIBRASIL ajuizou a presente ação de desapropriação com base em um dos contratos firmados entre ela e o Município de São Paulo (Contrato Grupo Local de Articulação Regional Lote AR6 - fls. 34/110), notadamente, em virtude dos itens 3.9.4 e 3.9.4.5 do mencionado contrato que assim dispõem: “3.9.4. Na hipótese da contratada não dispor de local para abrigo, abastecimento e manutenção da frota operacional, bem como para realização dos serviços administrativos de apoio, fica outorgado à concessionária a promoção das desapropriações concernentes aos imóveis vinculados ao Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo, sendo deles a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, nos termos do inciso VIII do artigo 29 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nos termos do art. 9º do Decreto Municipal nº 58.200/2018 e alterações. [...] 3.9.4.5. As garagens desapropriadas pelos concessionários integrarão seu patrimônio, não revertendo ao Poder Público ao final da concessão, nos termos do artigo 17, §4º, II, da Lei Municipal nº 13.241/2001” (fls. 43/44). [...] Por sua vez, em 26.11.2018 foi distribuída a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252821-36.2018.8.26.0000 ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, na qual o Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL-SP) pleiteou a concessão da liminar para suspender os efeitos do art. 7º da Lei Municipal nº 16.211/2015 e, ao final, que mencionado artigo fosse declarado inconstitucional, tendo em vista o vício formal nele existente (vício de iniciativa). [...] Diante do indeferimento da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252821-36.2018.8.26.0000, os processos licitatórios (Editais de Concorrência nº 001/2015, 002/2015 e 003/2015 SMT-GAB) que tinham como prazo de concessão 20 anos, deram prosseguimento e, em 24.05.2019, após a ora agravada, MOBIBRASIL TRANSPORTE SÃO PAULO LTDA, ser vencedora da Concorrência nº 002/2015 SMT-GAB (fls. 49 deste agravo) foi assinado o “Termo de Contrato de Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, na Cidade de São Paulo, do Lote AR6 do Grupo Local de Articulação Regional” (fls. 34/110 dos autos principais). [...] E nem se diga que o contrato firmado entre o Município de São Paulo e a ora agravada se deu antes da publicação do v. acórdão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252821-36.2018.8.26.0000 (que se deu em 27.05.2019), pois em se tratando de objeto desta magnitude (prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros em toda a cidade de São Paulo) é certo que a Municipalidade já tinha ciência, ou pelo menos deveria ter, do v. aresto proferido pelo Colendo Órgão Especial em 22.05.2019, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, dois dias antes da assinatura do Termo de Contrato, lembrando que a tira de julgamento é lançada na data deste julgamento no “site” do E. Tribunal de Justiça, podendo qualquer pessoa ter acesso à pesquisa acerca do andamento processual (não se trata, no caso, de processo sob segredo de justiça). Ainda que assim não fosse, a cautela exigia que, ao menos, a Municipalidade aguardasse a publicação do julgamento do v. acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade acima mencionada e, posteriormente, a publicação do v. aresto proferido em sede de embargos de declaração (opostos pelo Prefeito do Município de São Paulo) para somente então cogitar firmar a assinatura do contrato com a agravada (MOBIBRASIL). Não se desconhecem alguns dos motivos que podem ter levado a Municipalidade a assinar o contrato com a agravada antes do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252821-36.2018.8.26.0000, notadamente, em virtude do prazo de caducidade dos Decretos de Utilidade Pública mencionados nos editais de licitação, bem como o fato da prestação atual do serviço estar sendo realizada por meio de contratações emergenciais, o que somente deve ocorrer de maneira excepcional. Todavia, a Municipalidade preferiu arriscar todo o procedimento licitatório, mesmo tendo ciência de que o afastamento pelo C. Órgão Especial de seu pedido de modulação dos efeitos decorrentes da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252821-36.2018.8.26.0000, segundo ela mesma sustentou, “traria como grave consequência o perecimento de todo o procedimento licitatório realizado e atos e contratos decorrentes” (petição dos embargos de declaração nº 2252821-36.2018.8.26.0000/50001 oposto pelo Prefeito do Município de São Paulo -fls. 1.184/1.195 da ADI nº 2252821-36.2018.8.26.0000). [...] Posteriormente, foi proferida r. decisão pelo Min. Paulo Sérgio Domingues, que deu provimento ao recurso especial interposto pela MOBIBRASIL, para cassar o v. acórdão proferido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público nos autos do agravo de instrumento nº 2183053-52.2020.8.26.0000 e determinar o regular prosseguimento da Ação de Desapropriação, sob o seguinte fundamento: [...] Ainda que o entendimento manifestado pelo Exmo. Min. Paulo Sérgio Domingues seja o de que a questão da nulidade do contrato decorrente da ilegitimidade ativa da MOBIBRASIL poderia ser rediscutida em sede de apelação na presente ação de desapropriação, analisando o caso em tela com maior profundidade e levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, como por exemplo, o tempo transcorrido entre a assinatura do contrato e a prolação do presente voto, reputo que a questão deve ser objeto de ação própria, tendo em vista que ação de desapropriação possui espectro limitado quanto à matéria a ser discutida. [...] A expropriante, em seu parecer técnico divergente de fls. 875/940, ainda sustenta que o método utilizado deveria ser o Método Involutivo (previsto no item 6.2 das Normas CAJUFA 2013) e não o Método Comparativo Direto (previsto no item 4.4, alínea “d” das Normas da CAJUFA 2013) como feito pelo experto do juízo. O Tribunal de origem analisou e afastou os aspectos das cláusulas do contrato firmado sobre a alegação, feitas pelas partes expropriadas, de ilegitimidade ativa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Em relação à determinação de nova perícia por insuficiência de esclarecimentos e apreciação do método renda/proposta comercial, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade do laudo pericial, com pedido de nomeação de novo perito, nos seguintes termos (fls. 1.626/1.629): De todo o apresentado, verifica-se que não merece reparo o laudo pericial de fls. 729/783 acostados aos autos que apontou como justa indenização o montante de R$ 34.715.504,03 para fevereiro de 2022. Isto porque, verifica-se que o valor apurado pelo perito judicial e adotado r. sentença encontra-se escorreito, não tendo os expropriados apontado qualquer elemento hábil a infirmar as conclusões do expert do Juízo, equidistante ao interesse das partes. O perito judicial utilizou-se das Normas CAJUFA (fls. 965/1.037) para apresentar suas conclusões, bem como esclareceu de forma pormenorizada o motivo do Método Comparativo Direito por ele utilizado ser o mais adequado na espécie. Cabe ressaltar que cada uma das partes apresentou método que, segundo elas, seria o mais correto para o caso, resultando em valor menor de indenização a ser pago pela expropriante (R$ 20.836.000,00) e valor maior de indenização a ser recebido pelas expropriadas (R$ 52.160.000,00), restando evidente que o fundamento de tais métodos se dá pela conveniência das partes, o que não ocorre com aquele apresentado pelo expert do juízo (R$ 34.715.504,03). Assim sendo, reputo que não merece reparos a r. sentença que assim fundamentou de forma correta: [...] Considerando todo o exposto, constata-se que a expropriante e as expropriadas não comprovaram o desacerto da conclusão apresentada pelo vistor oficial, de forma que as razões expostas pelo expert judicial em seu laudo pericial são suficientes para demonstrar prudência e justiça, merecendo permanecer o montante fixado na perícia para fins de indenização no que toca a desapropriação do imóvel. Decidir de modo diferente, de acordo com o que foi requerido pela parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, a eles negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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