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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1052699-31.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CRISTIANO JOSE REZENDE DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA RICHELLI DOS SANTOS (OAB MG167367) EXECUTADO: BLINK TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FILIPE JOSÉ CORDEIRO (OAB MG124245) ADVOGADO(A): ANTONIO DHEFFERSON DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB MG212017) DECISÃO Vistos. Analisando os autos, constata-se que a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar a presente fase de cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido, sem promover qualquer diligência útil ao prosseguimento do feito. A inércia da parte interessada, somada à ausência de indicação / localização de bens penhoráveis, inviabiliza a continuidade da execução, esvaziando sua utilidade prática. Tal conduta revela desinteresse processual, o que contraria os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o procedimento previsto na Lei 9.099/95. O Juizado Especial não se presta à perpetuação indefinida de execuções inertes, sob pena de comprometimento da efetividade jurisdicional. Nessas hipóteses, a própria Lei n° 9.099/95 autoriza o encerramento do feito quando não encontrados bens do devedor, conforme dispõe o art. 53, § 4º: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o arquivamento do feito com a devida baixa. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, caso requerida. Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à transferência de eventuais valores ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do Aviso nº 76/CGJ/2020, que disciplina a destinação de valores não levantados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e proceda-se à baixa de eventuais restrições pendentes nos autos, arquivando-se os autos com a devida baixa. Intime-se.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1052699-31.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CRISTIANO JOSE REZENDE DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA RICHELLI DOS SANTOS (OAB MG167367) DECISÃO Vistos. Diante do trânsito em julgado, CUMPRE DAR INÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a Secretaria adotar, em ordem sucessiva, as providências abaixo determinadas, independentemente de nova conclusão dos autos. Frustrada qualquer das medidas constritivas previstas, deverá ser imediatamente adotada a providência subsequente, na ordem estabelecida, sem necessidade de intimação da parte exequente ou remessa intermediária dos autos à conclusão. Os autos somente deverão ser remetidos conclusos caso alguma das diligências resulte em constrição efetiva de bens ou valores que demande pronunciamento judicial ou, após o esgotamento das medidas e o cumprimento integral das diligências finais abaixo determinadas, diante de manifestação da parte exequente ou de sua inércia no prazo assinalado. Adequação da classe processual: Proceda-se à verificação e, se necessário, alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. Atualização do débito: Havendo advogado regularmente constituído nos autos, intime-se para que apresente, no prazo de 05 dias, planilha de atualização do valor da condenação, com a devida memória de cálculo. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, caso as partes não estejam representadas por advogado constituído nos autos. Intimação da parte executada para pagamento voluntário: Concluída a atualização, intime-se a parte executada para pagamento do valor atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, bem como, aplicação do disposto no art. 523 do CPC. Caso haja obrigação de fazer, deverá a parte executada comprovar seu cumprimento no mesmo prazo, sob pena de multa. Pagamento e ausência de impugnação: Comprovado o pagamento e ausente impugnação no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente. Medidas de constrição via SISBAJUD: Não havendo pagamento, realize-se tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com ordem de reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 835, inciso I, c/c art. 854, ambos do Código de Processo Civil. Havendo bloqueio parcial ou total, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente, se houver, e a transferência da quantia bloqueada para conta judicial. Intimem-se as partes para ciência e manifestação. Inexistindo embargos à execução, expeça-se alvará eletrônico. Pesquisa de bens móveis via RENAJUD: Sendo frustrada a medida anterior, realize-se consulta ao sistema RENAJUD em nome do executado. Existindo veículos registrados, proceda-se à restrição judicial. Havendo indicação de endereço onde se localiza o bem, certifique-se para expedição de mandado de penhora. Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente, em caso de resultado positivo da consulta, indicar o endereço onde se encontra o bem, no prazo de 05 dias, caso não conste no sistema do RENAJUD tal informação. Caso o sistema apresente restrições diversas ou inconsistências, junte-se o resultado integral da consulta aos autos. Penhora de bens: Não localizados ativos via SISBAJUD ou veículos via RENAJUD, expeça-se mandado para penhora de bens, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Com o retorno do mandado positivo, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao interesse em assumir a condição de depositária fiel. Após, venham-me os autos conclusos para designação da audiência de conciliação prevista no art. 53, §1º da lei 9.099/95. Intime-se, também, a parte executada quanto ao direito de apresentar embargos à execução, no prazo legal, qual seja, a data da audiência que será designada. Remoção dos bens penhorados: Em caso de aceitação do encargo de depositária, expeça-se novo mandado para remoção dos bens, devendo o oficial de justiça certificar o local de depósito e o referido ônus. Expedição de certidão para protesto e consulta ao PREVJUD Frustradas as medidas constritivas anteriores, deverão ser realizadas, CUMULATIVAMENTE, as seguintes providências: a) Expedição de certidão de teor da decisão, nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil, para possibilitar à parte exequente promover o protesto do título judicial, devendo o documento permanecer juntado aos autos; e b) Consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício e/ou percepção de benefícios previdenciários pela parte executada. O resultado da consulta ao PREVJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, com acesso franqueado exclusivamente às partes e aos seus procuradores, dada a natureza das informações. Intimação da parte exequente: Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 30 DIAS, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Inércia da parte exequente: Nada sendo requerido, certifique-se nos autos e venham conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
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