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1052411-57.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052411-57.2024.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA VASCONCELOS, SEVERINO FERNANDO FARIAS DE VASCONCELOS Decisão Monocrática. Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso (id. 387842923) contra a sentença proferida no id. 387842916, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos requerentes, constante id. 387842920, oriundas da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo com Garantia Hipotecária e Cancelamento de Registro Imobiliário c/c Indenização por Danos Morais n° 1052411-57.2024.8.11.0041, proposta por Lucia de Fatima Oliveira Vasconcelos e Severino Fernando Farias de Vasconcelos. Na origem, os apelados sustentaram que o registro constante da Matrícula nº 35.899 do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá os qualifica indevidamente como adquirentes de imóvel que jamais possuíram, apontando divergência entre os nomes e números de CPF ali constantes e os de seus documentos pessoais, além da certidão do próprio Cartório atestando a ausência, em seu acervo, do contrato de compra e venda e do contrato de mútuo que teriam originado os atos R-1 e R-2 da matrícula. Na sentença, o Juízo a quo rejeitou todas as preliminares e a prejudicial de prescrição alegadas pelo ente público na contestação, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos atos R-1 e R-2 da Matrícula nº 35.899, determinando o cancelamento definitivo dos efeitos do registro perante o cadastro imobiliário municipal e condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (id. 387842916). Os requerentes opuseram embargos de declaração, rejeitados, sob o fundamento de que a irresignação buscava a reapreciação de matéria já decidida, e não a supressão de omissão (id. 387842920). Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente recurso de apelação (id. 387842923), reiterando as teses de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Cuiabá e com a empresa COBEL, de ilegitimidade passiva, de responsabilidade subsidiária e de prescrição. No mérito afirma que não restou comprovado a nulidade absoluta imputável ao serviço registral, que não há dano moral indenizável, devendo ser julgada improcedente a presente ação judicial. Os apelados apresentaram contrarrazões (id. 387842933), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal, por entender ausente interesse jurídico que justificasse sua intervenção no feito (id. 394198858). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular de nº 568 do STJ, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isto, passo ao julgamento monocrático do Recurso de Apelação interposto. - Da ilegitimidade passiva e da responsabilidade subsidiaria do Estado de Mato Grosso Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 da repercussão geral, "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa" (STF, RE 842.846/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/02/2019). Esta Corte já aplicou o mesmo entendimento a hipótese análoga de falha registral, reconhecendo que "o Estado de Mato Grosso responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço notarial que possibilitou a lavratura de ato inválido, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777" (TJ-MT, Apelação Cível nº 10129593320198110003, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18/08/2026). O art. 22 da Lei nº 8.935/94, invocado pelo apelante, disciplina a responsabilidade pessoal do notário ou do registrador perante o Estado, na via de regresso, e não afasta a legitimidade nem a responsabilidade direta do ente público perante o terceiro lesado. Ao Estado é assegurado o direito de regresso contra o delegatário responsável, nos casos de dolo ou culpa, a ser exercido em ação própria. Afasto, portanto, as teses de ilegitimidade passiva e de responsabilidade meramente subsidiária do Estado. - Da alegada necessidade de litisconsorcio passivo necessario do Município de Cuiabá A causa de pedir da ação originária está centrada na nulidade do registro imobiliário por ausência de título válido e por erro na qualificação das partes, nos termos dos arts. 1.245 do Código Civil e 167, I, e 176, § 1º, III, da Lei nº 6.015/1973. Trata-se de matéria de natureza civil e registral, cuja solução entre as partes da relação processual não depende da citação do ente municipal. A existência de débitos de IPTU vinculados ao imóvel constitui consequência fática do registro impugnado, e não objeto central da lide. O cancelamento dos efeitos do registro perante o cadastro imobiliário municipal, tal como determinado na sentença, pode ser efetivado mediante simples comunicação ao órgão fazendário competente, sem que isso exija a integração do Município à lide como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Rejeito a preliminar. - Da necessidade de litisconsórcio passivo necessario com a empresa COBEL – CONSTRUTORA DE OBRAS E ENGENHARIA LTDA Conforme consta da Matrícula nº 35.899 (id. 387842876), o imóvel foi originalmente adquirido pela empresa COBEL – Construtora de Obras e Engenharia Ltda., que figura como transmitente no ato R-1, por meio do qual o domínio teria sido transferido aos requerentes. A pretensão de declaração de nulidade dos atos R-1 e R-2 atinge diretamente a esfera jurídica da empresa, que figura como parte no negócio jurídico cuja existência e validade são impugnadas nos autos. Esta Corte já reconheceu que "há litisconsórcio passivo necessário entre os alienantes e os terceiros adquirentes de bens quando a demanda visa a desconstituição de títulos de propriedade e registros dominiais" (TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 10164302220268110000, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2026). No mesmo sentido, este Tribunal já anulou sentença proferida sem a citação de terceiros cuja esfera jurídica seria diretamente atingida pelo cancelamento de registros imobiliários decorrente da declaração de nulidade de negócio jurídico, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal (TJ-MT, Apelação Cível nº 00180497620068110041, Rel. Desa. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2025). Esta Corte também já assentou que, "havendo pedido de reconhecimento de simulação em escritura pública de compra e venda e consequentemente nulidade[,] é necessária a presença, no polo passivo, dos envolvidos diretamente no negócio jurídico que se quer invalidar e dos interessados nos seus desdobramentos" (TJ-MT, Embargos de Declaração nº 01421532020168110000, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2017). No caso dos autos, a empresa COBEL não foi citada nem integrou a relação processual em nenhuma fase do processo, embora figure como parte direta no negócio jurídico impugnado. Está configurado, portanto, o litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência de citação compromete a validade da sentença de mérito, nos termos do art. 115, I, do CPC. Desse modo, acolho a preliminar para reconhecer a necessidade de inclusão da empresa COBEL – Construtora de Obras e Engenharia Ltda. no polo passivo da demanda. - Das demais matérias de mérito Em razão do acolhimento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário não integrado quanto à empresa COBEL – Construtora de Obras e Engenharia Ltda., a sentença de mérito deve ser anulada, para que os autos retornem ao Juízo de origem a fim de que se promova a citação da referida empresa, com oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, reabertura da instrução processual, se necessária, e novo julgamento do mérito da causa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para: (i) afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso; (ii) rejeitar a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Cuiabá; (iii) rejeitar a tese de responsabilidade meramente subsidiária do Estado; e (iv) acolher a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a empresa COBEL – Construtora de Obras e Engenharia Ltda.; Em consequência, anulo a sentença de mérito (id. 387842916) e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja promovida a citação da empresa COBEL – Construtora de Obras e Engenharia Ltda., assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, com reabertura da instrução processual, se necessária, e posterior prolação de nova sentença. Fica prejudicado o exame das demais matérias de mérito recursal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data da assinatura digital no sistema PJE. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora

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