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1052361-60.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Ato ordinatório

    LINK AUDIÊNCIA C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 04 - 334 - CEJUSC Data: 20/10/2026 Hora: 13:00 , a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE2YzQxZWMtMDQ0OS00Njg3LWI5NTMtN2E4MzY0NjhlMjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. AUDIÊNCIA COM HORÁRIO DE CUIABÁ/MT. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e devolução dos mesmos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data agendada para a realização do ato. Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2026. Assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJMT · 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1052361-60.2026.8.11.0041 Vistos, BOSCO NUNES DA SILVA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, ser militar estadual inativo e ter constatado descontos mensais em seus proventos sob a rubrica “Banco Santander Cartão Crédito”, vinculados ao contrato nº 804830909 e à averbação nº A20161126000006332861. Sustenta não reconhecer a contratação do cartão de crédito consignado e afirma que, apesar das solicitações realizadas administrativamente, não lhe teriam sido apresentados o instrumento contratual, o termo de adesão ou outros documentos aptos a demonstrar a regularidade da operação. Alega, ainda, que os descontos atualmente alcançam o valor mensal de R$ 363,00. Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos vinculados ao contrato impugnado, bem como a apresentação, pela instituição financeira, do respectivo dossiê contratual. A inicial veio instruída com documentos. É o necessário. DECIDO. Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este instrumento processual de proteção ao consumidor não é aplicado de forma automática pela simples existência de relação de consumo, estando subordinado aos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Na hipótese, entendo presentes os requisitos legais, especialmente porque a controvérsia diz respeito à existência e à regularidade de contratação bancária cujos documentos se encontram, em princípio, sob a guarda da instituição financeira. Com efeito, a requerida possui maior aptidão para demonstrar a existência, a origem e a regularidade da contratação impugnada, circunstância que justifica a distribuição do encargo probatório em favor do consumidor. Ademais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado. Considerando, ainda, a natureza da controvérsia e que os documentos relativos à contratação encontram-se, em princípio, sob a guarda da instituição financeira, determino, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, que a parte requerida apresente, juntamente com a contestação, os documentos relativos à operação impugnada que estiverem sob sua posse, especialmente instrumento contratual ou termo de adesão, autorização de consignação, comprovantes de eventual disponibilização do cartão ou liberação de valores, faturas e histórico da operação, sem prejuízo da posterior análise das consequências processuais decorrentes de eventual não apresentação. Da Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, cuja concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em que pese a argumentação da parte autora e os documentos que instruem a inicial, entendo que o perigo de dano não ficou demonstrado de forma suficiente a justificar a concessão da medida liminar antes da formação do contraditório. Conforme se extrai da consulta de averbação juntada aos autos, a operação impugnada foi averbada em 26/11/2016, constando como primeiro desconto registrado a parcela referente ao mês de dezembro de 2016, no valor de R$ 257,73. O histórico demonstra que os descontos se sucedem há vários anos, tendo posteriormente sido majorados para R$ 363,00. A presente ação, por sua vez, somente foi ajuizada em agosto de 2026, ou seja, quase dez anos após o início dos descontos. Embora a natureza alimentar dos proventos do autor seja relevante, o longo período transcorrido entre o início dos descontos e a propositura da demanda enfraquece, neste momento processual, a alegação de perigo de dano imediato capaz de justificar a suspensão da cobrança sem a prévia manifestação da parte contrária. Com efeito, a tutela de urgência pressupõe situação concreta de risco atual ou iminente. A permanência da cobrança por período consideravelmente prolongado, sem que tenha havido anterior insurgência judicial, não se mostra compatível, ao menos em análise inicial, com a urgência necessária à concessão de medida sem contraditório. Ressalte-se que tal conclusão não representa qualquer juízo definitivo acerca da existência ou validade da contratação, matéria que deverá ser examinada após a apresentação dos documentos pertinentes pela instituição financeira e a formação do contraditório. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ILEGITIMIDADE DOS DÉBITOS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR AS COBRANÇAS – INSURGÊNCIA – IMPROCEDENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA – INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA – DÉBITOS ANTIGOS – DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ALEGADO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0075120-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00751209620218160000 Curitiba 0075120-96.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 27/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência destinado à imediata suspensão dos descontos, por não estar suficientemente demonstrado, neste momento processual, o perigo de dano apto a justificar a medida antes da formação do contraditório. Indefiro, igualmente, o pedido de apresentação do dossiê contratual em caráter liminar, no prazo de cinco dias e sob pena de multa, sem prejuízo da determinação acima para que a requerida apresente, juntamente com a contestação, os documentos relativos à contratação impugnada que estiverem sob sua guarda. No impulso, com fulcro no art. 334 do CPC, determino que seja designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca – CEJUSC, a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias. Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7°, do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT, ficando a cargo do CEJUSC a sua realização. As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias, a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC). Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito

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