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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052344-27.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERISSIMA RODRIGUES PASSOS DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN LORRANA DE SOUSA BORGES - PI23329 e DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VERISSIMA RODRIGUES PASSOS DE MACEDO DARIO DOS SANTOS BISPO - (OAB: PI13576) SUELLEN LORRANA DE SOUSA BORGES - (OAB: PI23329) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285527667 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052344-27.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERISSIMA RODRIGUES PASSOS DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN LORRANA DE SOUSA BORGES - PI23329 e DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95 e art. 1º da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação condenatória, por meio da qual a autora persegue provimento jurisdicional que lhe assegure a percepção de pensão por morte, ao argumento de que seu esposo, falecido em 2024, era segurado especial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS na ocasião do óbito. A concessão de pensão por morte no âmbito do RGPS pressupõe, a par da comprovação do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do extinto na ocasião do óbito e da relação de dependência havida entre o falecido e o suposto beneficiário. No caso, inexiste dúvida quanto ao óbito do indigitado instituidor do benefício, falecido em 17/10/2024, conforme certidão de óbito anexada aos autos com essa finalidade; bem como quanto à relação de dependência da requerente em relação àquele, que, no caso, é presumida, consoante art. 16, inc. I, e § 4º, da Lei 8.213/91. Relativamente à qualidade de segurado do falecido, contudo, a prova documental trazida ao processo não é favorável à parte autora. No caso, verifica-se que, por ocasião do falecimento, o instituidor era titular de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Trata-se de benefício de natureza assistencial e não previdenciária, cuja concessão independe de contribuição à Previdência Social e, por conseguinte, não confere ao beneficiário a qualidade de segurado do RGPS. Com efeito, o BPC constitui prestação pessoal destinada à pessoa idosa ou com deficiência que preencha os requisitos legais de vulnerabilidade socioeconômica. Por não decorrer de vínculo contributivo com o RGPS, sua percepção não gera proteção previdenciária aos dependentes e tampouco se transmite causa mortis. O benefício extingue-se com a morte de seu titular, não constituindo fundamento para a concessão de pensão por morte. Assim, a circunstância de o falecido estar amparado pela assistência social na data do óbito não equivale à manutenção da qualidade de segurado previdenciário. Ao contrário, para que seus dependentes façam jus à pensão por morte, seria necessário demonstrar, por outros elementos, que o instituidor mantinha a qualidade de segurado do RGPS naquela data ou que, mesmo após perdê-la, já havia preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria. Ausente prova de qualquer dessas situações, não há falar em direito à pensão por morte. A condição de dependente da parte autora, ainda que comprovada, não supre a ausência da qualidade de segurado do instituidor, por se tratar de requisito autônomo e indispensável à formação do direito ao benefício previdenciário. Desse modo, considerando que, na data do óbito, o falecido era beneficiário exclusivamente de BPC/LOAS, sem qualidade de segurado do RGPS e sem demonstração de direito adquirido a benefício previdenciário que pudesse preservar o direito de seus dependentes, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, impondo-se a improcedência do pedido. Nesse panorama, forçoso é concluir que a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus probatório inerente a sua situação processual, o que impõe a rejeição da demanda, com a manutenção do estado anterior à propositura da ação. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido constante da inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC. Verbas de sucumbência indevidas em primeira instância (Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput, primeira parte). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 8 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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