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TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052196-45.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. G. F. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: A. G. F. S. GABRIELA FERREIRA SENA ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - (OAB: PI17092) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285036823 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052196-45.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. G. F. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (Tipo C) A. G. F. S., impetrou mandado de segurança com pedido liminar, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS DE LAURO DE FREITAS e ao SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando a antecipação da perícia objeto do seu requerimento para concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência - protocolo n. 967382729, requerido em 22/04/2026, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (ID 2264163735). INSS manifestou interesse em ingressar no feito, apresentando preliminares de extinção sem resolução do mérito (ID 2266338866). A União manifestou interesse em integrar o feito (ID 2266632483). Informações prestadas pela União (ID 2267717348). A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o nº 1026196-14.2026.4.01.0000 (ID 2269932565). Informações prestadas (ID 2270227480). Parecer do MPF (ID 2284855964). A impetrante informou a conclusão do requerimento administrativo que deu ensejo a marcação da perícia, objeto desse mandado de segurança (ID 2284927428). Em seguida os autos vieram conclusos. É, em apartada síntese, o relatório. Decido. Abstraídas quaisquer questões de ordem processual, o caso é para extinção sem resolução do mérito ante a ausência de perda superveniente do objeto. Diante da conclusão do requerimento administrativo, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, uma vez que o fim colimado nesse feito – o reagendamento da avaliação social - foi atingido. Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito. Do exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como não se pode atribuir a perda do objeto da demanda a qualquer das partes, não há que se falar em condenação em custas processuais. Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se o desembargador relator do Agravo de Instrumento nº 1026196-14.2026.4.01.0000 (ID 2269932565) acerca desta sentença. Salvador, BA, data registrada no sistema. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Federal da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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