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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052025-34.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C. V. C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO CAMPOS DA SILVA - PA35032 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por C. V. C. S., com pedido de tutela de liminar, requerendo provimento judicial que determine ao INSS a "reabertura do processo administrativo protocolo/NB nº 107256572 / 7334370482 e a reanálise o pedido de BPC com base exclusivamente na renda existente na data do requerimento". Requereu a gratuidade judicial. Narra a inicial que a impetrante protocolou requerimento administrativo visando a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência, o qual foi indeferido em 07/08/2026 com a justificativa de que a renda familiar per capita seria superior a 1/4 do salário-mínimo. Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTOS O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. Com efeito, na ação mandamental os fatos devem ser certos e comprovados por meio de prova documental já colacionada à exordial, haja vista ser ação de cognição limitada no plano material. O impetrante afirma na petição inicial que seu pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi indevidamente indeferido com a justificativa de que “a renda familiar per capita seria superior a 1/4 do salário-mínimo”, mesmo existindo regra expressamente prevista na Portaria Conjunta MDS\INSS nº 34/2025. Assim, requer a imediata reabertura e reanalise do benefício. Ocorre que, conforme se extrai dos documentos acostados, o requerimento administrativo da impetrante já foi apreciado pelo INSS, que deliberou pelo indeferimento do benefício assistencial, sob o fundamento de não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário-mínimo para BPC. Portanto, o caso dos autos trata de insatisfação da impetrante com o resultado do seu pedido administrativo. Entretanto, a medida adequada para reformar a decisão não é ajuizar uma demanda para requerer a reabertura e a reanálise do seu pedido, mas sim a interposição de recurso a uma Junta de Recursos da Previdência Social à época própria ou ajuizamento de AÇÃO JUDICIAL para buscar desconstituir o ato administrativo e obter o bem da vida almejado. Assim, o presente feito merece ser extinto em razão da ausência de interesse de agir, pois o impetrante requer a reabertura e a reanálise de requerimento que já foi anteriormente julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no nos termos do artigo 10 da Lei 12016/2009, c/c artigo 485, inciso VI e artigo 330, inciso III do CPC. Custas processuais pelo impetrante, que ficam suspensas em razão da gratuidade judicial que ora defiro. Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, data de validação do sistema. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará
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