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TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051912-47.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO MARIO BRASIL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS - BA16587-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MARIO BRASIL DOS SANTOS VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS - (OAB: BA16587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466616467) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051912-47.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051912-47.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO MARIO BRASIL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS - BA16587-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051912-47.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (Id 455790693 - pág. 1 a 12) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta por ANTONIO MARIO BRASIL DOS SANTOS em face da autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 29/06/2001 (Vale Manganês), por exposição ao agente químico manganês sem uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Coletiva (EPC); de 03/11/2008 a 30/12/2009 (System Assessoria Inspeção), por exposição a ruído de 90 dB(A) e ao agente químico hidrocarboneto; e de 03/12/2013 a 03/03/2015 (Niplan), por exposição a ruído de 87,2 dB(A). Determinou ao INSS, ainda, a correção do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) quanto às datas de encerramento dos vínculos junto à Produman e à Niplan, bem como a implantação da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento das diferenças retroativas à Data da Entrada do Requerimento (DER), em 03/11/2015. Baseou-se no entendimento de que a simples declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza a nocividade do agente físico ruído e dos agentes químicos cancerígenos, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 555 do Supremo Tribunal Federal). Em suas razões recursais (Id 455790696 - pág. 1 a 47), o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por inobservância de critérios técnicos e legais na avaliação dos agentes nocivos. Argumenta que, em relação ao manganês, o juízo ignorou a necessidade de avaliação quantitativa para verificação de superação de limites de tolerância, nos termos do Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Sustenta que, no tocante ao ruído, o PPP não atesta de forma específica a metodologia utilizada para a dosimetria, requerendo a aplicação do entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) nos Temas 174 e 317, que exigem menção expressa às metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. Por fim, aduz que a utilização do termo genérico hidrocarbonetos não serve para caracterizar o agente como cancerígeno, argumentando que o reconhecimento exige a especificação técnica da substância para afastar a necessidade de análise quantitativa, invocando a aplicação do Tema 298 da TNU. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a revogação da tutela de urgência e inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas (Id 455790698 - pág. 1 a 5), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a atividade em exposição a ruído e agentes químicos agressivos, como os hidrocarbonetos e fumos metálicos, oferece risco inconteste à integridade física. Destaca que os documentos apresentados (PPPs) são suficientes e dotados de presunção de veracidade, requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051912-47.2020.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. O reconhecimento do tempo de serviço especial submete-se ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual a caracterização da atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física obedece à legislação vigente à época em que o labor foi efetivamente prestado. A evolução normativa previdenciária estabelece que, até 28/04/1995 (advento da Lei nº 9.032/1995), admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou pela comprovação de exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de então, passou-se a exigir a comprovação efetiva da exposição mediante formulários específicos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e, atualmente, o PPP), baseados em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na validade das informações prestadas nos formulários PPP para fins de enquadramento da atividade especial nos períodos laborados na Vale Manganês (exposição ao manganês), System Assessoria (exposição a ruído e hidrocarbonetos) e Niplan (exposição a ruído), impugnando o INSS a metodologia de medição do ruído e a suposta falta de especificidade quantitativa e qualitativa dos agentes químicos. Da análise dos autos, constata-se que o autor apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos por seus empregadores, documentos que possuem presunção relativa de veracidade, competindo à autarquia previdenciária, no exercício de seu poder-dever de fiscalização, demonstrar eventual falsidade ou inconsistência técnica insanável, o que não ocorreu na espécie. Preliminarmente, impende destacar que a jurisprudência desta Corte Regional consolidou o entendimento de que o PPP, devidamente preenchido e assinado por profissional habilitado da empresa, constitui prova documental robusta e idônea para atestar as condições ambientais de trabalho. Alegações genéricas de insuficiência metodológica ou formalidade excessiva não têm o condão de desconstituir as informações ali vertidas, mormente por ser o segurado a parte hipossuficiente na relação trabalhista e previdenciária, não podendo ser penalizado por eventuais omissões na descrição técnica pelo empregador. Quanto ao argumento do apelante de que o labor na empresa Vale Manganês, no período de 06/03/1997 a 29/06/2001, demandaria análise quantitativa com base na NR-15 por se tratar do agente manganês, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que o PPP (Id 455790693 - pág. 6) registra claramente a exposição ocupacional ao respectivo agente químico em período sob a égide do Decreto nº 2.172/1997. O Anexo IV do referido decreto elenca o manganês e seus compostos (item 1.0.14) como agentes químicos cuja exposição enseja o reconhecimento da atividade especial. Além disso, conforme atestado expressamente nos autos e destacado na sentença, não havia fornecimento de EPI nem de EPC disponíveis. A análise neste interregno, especialmente diante da ausência de neutralização, atrai a presunção de nocividade inerente ao contato com o agente tóxico. Quanto ao argumento do apelante de que a caracterização do agente físico ruído (períodos da System Assessoria e Niplan) requer a especificação detalhada da técnica e da metodologia (NHO-01 ou NR-15) no bojo do PPP, invocando os Temas 174 e 317 da TNU, a análise do caso concreto à luz da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal demonstra que a menção do nível de ruído em decibéis superiores ao limite legal por profissional habilitado supre a exigência documental. A exigência de que o formulário padronizado contenha a descrição exaustiva do procedimento de dosimetria revela um formalismo que afasta a finalidade protetiva do direito previdenciário. Tendo a sentença reconhecido que no PPP da System Assessoria (Id 455790693 - pág. 7) houve aferição de ruído de 90 dB(A) no período de 2008 a 2009, e na Niplan (Id 455790693 - pág. 8) a aferição foi de 87,2 dB(A) entre 2013 e 2015, ambos acima dos limites de tolerância vigentes (85 dB após 19/11/2003, Decreto nº 4.882/2003), impõe-se a manutenção do enquadramento, não sendo o segurado responsável pela indicação minuciosa da norma técnica pela empresa. Nesse sentido, consoante se verifica no julgado a seguir colacionado, a presunção de veracidade do PPP e a suficiência do documento quando acompanhado das informações básicas de nocividade prevalecem: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E VIBRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP. EPI INEFICAZ. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EC 103/2019. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. [...] 4. A alegação genérica de ausência de requisitos formais nos PPPs não prospera, tendo em vista que os documentos analisados gozam de presunção de veracidade quando emitidos por empregador com base em laudo técnico atualizado, cuja veracidade não foi infirmada por contraprova idônea. [...] (TRF1, AC 1011207-52.2021.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, Segunda Turma, julgado em 15/05/2025). Por fim, quanto ao argumento do apelante de que a referência a hidrocarbonetos (período da System Assessoria) é genérica e insuficiente para a análise qualitativa, defendendo a aplicação do Tema 298 da TNU, a análise do acervo atesta que a sentença andou bem ao classificar o agente pelo código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A jurisprudência pátria, com destaque para a Segunda Turma deste Regional, consolidou que agentes químicos como tintas, solventes, óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos possuem análise de natureza qualitativa e são reconhecidamente prejudiciais à saúde, alinhando-se aos compostos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). O trabalhador esteve exposto de forma habitual e permanente, e a tentativa da autarquia de eximir-se do cômputo especial exigindo especificação química laboratorial rigorosa desvirtua a lógica da proteção ocupacional. Nesse sentido, consoante se verifica no julgado a seguir colacionado, o reconhecimento da especialidade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas se dá de maneira qualitativa: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: TINTAS, SOLVENTES, ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. FUNÇÃO DE PINTOR, ENCARREGADO DE SETOR E DE OBRAS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. EPI INEFICAZ. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. [...] 2. No caso concreto, o autor laborou nas funções de pintor, encarregado de setor e encarregado de obras entre os anos de 1984 e 2019, estando exposto de forma contínua a agentes químicos como tintas, solventes, óleos e graxas, bem como hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, cuja aferição possui natureza qualitativa, independentemente de quantificação exata, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.2.10), nº 83.080/79 (item 1.2.12) e nº 2.172/97 (item 1.0.2), bem como alinhado ao entendimento consolidado pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). [...] 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelas Instruções Normativas do INSS, constitui meio documental idôneo para comprovar as condições ambientais de trabalho, não sendo exigida, como regra, a apresentação de laudo técnico ambiental autônomo, salvo quando haja impugnação específica ou indícios concretos de inconsistências, inexistentes no presente caso. [...] (TRF1, AC 1018343-32.2023.4.01.9999, Relator Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, julgado em 09/07/2025). Desse modo, a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos impugnados revela-se irretocável, calcada na prova documental coligida aos autos e na correta interpretação da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada, não trazendo o apelo argumentos hábeis a desconstituir os fundamentos da decisão originária. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte sucumbente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051912-47.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO MARIO BRASIL DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS - BA16587-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. MANGANÊS E HIDROCARBONETOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de revisão de benefício previdenciário proposta por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados nas empresas Vale Manganês, System Assessoria e Niplan, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade pela exposição ao agente químico manganês, ruído acima dos limites de tolerância e hidrocarbonetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) a necessidade de avaliação quantitativa para o agente químico manganês; (ii) a exigência de especificação exaustiva da metodologia de aferição de ruído no formulário PPP; e (iii) a suficiência do termo hidrocarbonetos no PPP para ensejar o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época da prestação do trabalho. Os formulários emitidos pelo empregador (PPP), assinados por profissional habilitado, gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo à autarquia previdenciária o ônus de desconstituí-los mediante prova idônea, não bastando a alegação genérica de inconsistências formais. 4. A exposição ao manganês, conforme o Decreto nº 2.172/1997, permite o reconhecimento da atividade especial, sobretudo quando os documentos evidenciam a ausência de fornecimento de EPI e EPC, justificando o enquadramento pelas condições ambientais atestadas pela empregadora. 5. No tocante ao agente físico ruído, o PPP apresentado pelo autor indica expressamente a metodologia da NR-15 para aferição do agente nocivo, metodologia válida e reconhecida, o que afasta a alegação de preenchimento deficiente, não havendo que se falar sobre a hipótese genérica de omissão documental. 6. Em relação aos agentes químicos, a indicação de exposição a hidrocarbonetos no PPP autoriza o enquadramento especial por avaliação qualitativa, tendo em vista seu notório potencial nocivo e alinhamento às normativas de agentes cancerígenos (LINACH), não prevalecendo o entendimento restritivo que exige a descrição da fórmula química específica do solvente ou óleo manejado pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de procedência. Honorários recursais arbitrados em 20% sobre o montante fixado na origem para a parte sucumbente. Tese de julgamento: "1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente emitido pelo empregador goza de presunção de veracidade, sendo prescindível a descrição minuciosa da metodologia de medição de ruído para o reconhecimento da especialidade. 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e manganês autoriza o enquadramento como atividade especial mediante análise qualitativa, independentemente da especificação estrita de compostos químicos, quando atestada a nocividade ambiental no formulário padrão." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 85, 373, 1.011 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, REsp 2.080.584/PR (Tema 1.090); TRF1, AC 1011207-52.2021.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, Segunda Turma, julgado em 15/05/2025; TRF1, AC 1018343-32.2023.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, julgado em 09/07/2025. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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