Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
VISTOS, ETC. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por CLAUDISON DE LAIA DA SILVA em face de AZER MACHADO DE OLIVEIRA e ADMILSON BRAGA DA COSTA, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n.º 1025285-89.2023.8.11.0001. O embargante afirma ter adquirido de Admilson Braga da Costa, em 15/10/2024, o veículo GM/Astra HB 4P Advantage, ano 2010/2011, cor cinza, placa NPM9896, Renavam 00272382825 e chassi 9BGTR48C0BB250104, pelo valor de R$ 25.000,00. Sustenta que a aquisição e a tradição ocorreram antes da inserção da restrição judicial no sistema RENAJUD, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão da penhora e a retirada dos impedimentos judiciais incidentes sobre o automóvel. É o necessário. Decido. Os embargos de terceiro são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais, conforme orientação consolidada no Enunciado 155 do FONAJE, e foram corretamente distribuídos por dependência ao Juízo que determinou a constrição. Todavia, a documentação apresentada não é suficiente, neste momento, para justificar a retirada liminar da restrição. Embora o contrato particular indique que o negócio teria sido celebrado em 15/10/2024, antes da efetiva inserção do impedimento no RENAJUD, ocorrida em 26/01/2026, o instrumento foi firmado após o ajuizamento da execução e a citação do vendedor Admilson Braga da Costa, ocorrida no ano de 2023. Além disso, o contrato não possui reconhecimento de firmas ou assinatura de testemunhas e não foi acompanhado de comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas. Também não foram apresentados documentos contemporâneos ao negócio que demonstrem a tradição e o efetivo exercício da posse pelo embargante, tais como comprovantes de manutenção, seguro, pagamento de tributos, multas ou outras despesas relacionadas ao veículo. Do mesmo modo, o CRLV expedido em 25/08/2026 continua indicando Admilson Braga da Costa como proprietário e contém a anotação “ALF: Banco do Brasil S/A”, ao passo que a pesquisa realizada pelo DETRAN em 04/08/2025 informava a inexistência de gravame. A divergência também demanda esclarecimento. É certo que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição e que a ausência de registro da penhora, na data da aquisição, impede o reconhecimento automático de fraude à execução, salvo demonstração da má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, antes mesmo de se examinar a ocorrência de fraude à execução, cabe ao embargante demonstrar, ainda que sumariamente, que a alienação e a tradição efetivamente ocorreram na data indicada. No caso, o contrato particular desacompanhado de comprovantes de pagamento e de elementos externos que evidenciem a posse não permite, por ora, concluir que o veículo havia saído do patrimônio e da esfera de disponibilidade do executado antes da constrição. O art. 678 do Código de Processo Civil condiciona a suspensão das medidas constritivas à existência de prova suficiente do domínio ou da posse do terceiro, requisito que não se encontra satisfeito em sede de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo, por ora, a restrição judicial incidente sobre o veículo GM/Astra HB 4P Advantage, placa NPM9896. Recebo os embargos e determino a citação dos embargados AZER MACHADO DE OLIVEIRA e ADMILSON BRAGA DA COSTA para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Por cautela, até ulterior deliberação nestes embargos, não deverá ser praticado ato de remoção ou alienação judicial do veículo, permanecendo, contudo, a restrição de transferência inserida no sistema RENAJUD. A análise do pedido de gratuidade da justiça fica postergada para a hipótese de eventual interposição de recurso, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.