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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1051841-15.2025.4.01.3900 AUTOR: CLEOMILDA DIOGO MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 02/2023, de 24.08.2023, deste Juízo, e considerando as disposições abaixo transcritas, oportunize-se à parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões. Enunciado FONAJEF 34: O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensando o prévio exame no primeiro grau. Enunciado FONAJEF 36: O momento para oferecimento de contrarrazões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade. Enunciado FONAJEF 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei 1.060/50. Em se tratando de parte autora desassistida de advogado, uma vez encaminhada a intimação à mesma, não sendo esta encontrada no endereço fornecido na inicial, reputar-se-á a intimação devidamente efetivada (art. 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95). Após, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Belém, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1051841-15.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEOMILDA DIOGO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DA SILVA FIORESE - PA27033 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO O salário maternidade é o benefício de natureza previdenciária cujo objetivo é proteção à maternidade, o que possui assento constitucional (art. 201, II, da CF/88). Sua previsão está, essencialmente, nos arts. 71 a 73 da lei 8213/91. Tal benefício é estendido à segurada especial, nos termos do art. 39, parágrafo único da lei 8213/91: Art. 39 (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. Comprovação da qualidade de segurada especial; 2. A gravidez da segurada e o nascimento da criança; e 3. O exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.[1] Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos. Confiram-se os dispositivos: § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Para regulamentar o art. 38-B da Lei 8.213/91, foi publicado o Decreto 10.410/2020, que alterou a redação do art. 19-D do Decreto 3.048/99, disciplinando a forma de comprovação da atividade rural/pesqueira do segurado especial junto à autarquia previdenciária, a ser realizada exclusivamente com base na autodeclaração apresentada pelo segurado, documentos da atividade rural e consultas aos cadastros públicos, caso haja necessidade. Nessa toada, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Diante dessas alterações legislativas, a realização de justificação para comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser dispensada no âmbito do processo administrativo previdenciário, uma vez que a legislação dispõe que a atividade rural/pesqueira deve ser demonstrada exclusivamente por documentos. Por conseguinte, se a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial previdenciário passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos e consultas forem insuficientes ao deslinde da causa. De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao órgão julgador deliberar sobre a necessidade de colheita de prova oral em cada caso concreto, considerando todo o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Com efeito, o sistema processual brasileiro permite ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento, uma vez que o juiz é o destinatário da prova. Sobre o tema, inclusive, foi aprovado o Enunciado nº 222 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, com a seguinte redação: "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial". Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC. No caso concreto, o nascimento da filha da autora, Agatha Miranda dos Santos, ocorrido em 01/03/2021, encontra-se devidamente comprovado, de modo que a controvérsia reside na demonstração da qualidade de segurada especial no período anterior ao parto. A autora sustenta que, após o encerramento de vínculo urbano, retornou ao meio rural e passou a exercer atividade agrícola em regime de economia familiar, cultivando maniva para produção de farinha em imóvel pertencente ao sogro, Isaías Pereira dos Santos. Todavia, a análise do conjunto documental não permite reconhecer o efetivo exercício de atividade rural pela demandante no período pertinente. Com efeito, o histórico previdenciário da autora registra vínculo como empregada doméstica no período de 01/09/2017 a 11/07/2018, inexistindo, posteriormente, registro de período de atividade como segurada especial. Registre-se, ainda, que o salário-maternidade anteriormente concedido à autora, referente ao nascimento de seu filho em 12/07/2019, não decorreu do reconhecimento de atividade rural. Conforme se verifica no SAT, o respectivo processo administrativo do benefício NB 204.406.225-3 foi requerido como salário-maternidade urbano e concedido durante o período de graça decorrente do anterior vínculo como empregada doméstica. O resumo do benefício registra expressamente o ramo de atividade “Comerciários”, a forma de filiação “Empregado Doméstico” e o perfil contributivo “Salário maternidade convencional em período de graça”. Assim, para o reconhecimento da condição de segurada especial por ocasião do novo parto, ocorrido em 01/03/2021, seria necessária a demonstração de que, após o encerramento da atividade urbana, a autora efetivamente passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar. Os documentos apresentados, entretanto, não comprovam suficientemente essa circunstância. O título definitivo de propriedade rural e a DAP estão em nome do sogro da autora, Isaías Pereira dos Santos, não havendo documento contemporâneo ao fato gerador que demonstre a efetiva exploração da área pela demandante. Ademais, a DAP apresentada é antiga (emitida em 10/02/2004), não abrangendo o período imediatamente anterior ao nascimento da criança. O CadÚnico também não se mostra suficiente para comprovar o labor rural no período controvertido. Embora haja indicação de cadastramento anterior, as informações apresentadas nos autos foram objeto de atualização em 20/03/2024, posteriormente, portanto, ao parto ocorrido em 01/03/2021, não sendo possível concluir, a partir do documento juntado, que a caracterização do núcleo familiar como família extrativista ou as informações relativas à atividade rural da autora já constassem do cadastro à época do fato gerador. Da mesma forma, os vínculos empregatícios do companheiro da autora com empresa do setor agrícola demonstram a atividade profissional por ele exercida, mas não constituem, por si sós, prova de que a demandante também desempenhasse atividade rural em regime de economia familiar. A autodeclaração apresentada, por sua vez, embora indique o exercício de atividade rural a partir de 2020, constitui documento de natureza declaratória produzido posteriormente ao fato gerador e não encontra respaldo suficiente em elementos materiais contemporâneos capazes de demonstrar a efetiva alteração da situação ocupacional da autora. Ressalte-se, inclusive, que, no procedimento administrativo, o período rural autodeclarado não foi validado pelas bases governamentais consultadas, tendo permanecido com resultado “pendente”, a exigir documentação apta à sua comprovação. Desse modo, os elementos apresentados demonstram a existência de propriedade rural pertencente ao sogro, a atividade profissional rural do companheiro (empregado) e a posterior inserção de informações de natureza rural no CadÚnico, mas não estabelecem vínculo material suficientemente contemporâneo entre a própria autora e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto. A ausência de início de prova material idônea a demonstrar o efetivo exercício de atividade especial inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, por configurar vício na própria constituição válida da relação processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 629, firmou a tese de que: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários. Defiro a gratuidade requerida. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
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