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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1051768-31.2026.8.11.0041. REQUERENTE: CARLA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLA CRISTINA DA SILVA, em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Narra a parte requerente que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência e que constatou a realização de descontos mensais em seus proventos decorrentes do contrato de cartão consignado nº 53-1258862/22, firmado em favor da instituição financeira requerida. Alega que jamais solicitou, celebrou ou anuiu com a referida contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, não tendo recebido o respectivo cartão nem faturas para quitação, sustentando a ilicitude das retenções. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário; a citação da instituição financeira demandada e a exibição do contrato; no mérito, a declaração de nulidade da contratação e a inexigibilidade do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado comum com aplicação da taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária e devolução em dobro do excesso. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo vem vista que a parte recebe, mensalmente, valor inferior a 04 salários mínimos, presumindo-se, portanto, a hipossuficiência financeira, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma da lei. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, cabe assentar que sua concessão subordina-se à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de elementos de convicção suficientes a demonstrar de plano a verossimilhança indispensável para a concessão da medida liminar pretendida, fazendo-se necessária a instauração do contraditório e a dilação probatória para perquirir a higidez da manifestação de vontade, a eventual disponibilização de crédito e a regularidade das cláusulas pactuadas, de modo que o indeferimento da tutela antecipada se mostra imperativo neste momento processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao pedido em questão, tendo em vista que às relações contratuais dessa natureza são aplicáveis as regras do CDC, e levando-se em consideração que a parte autora possui baixa remuneração mensal, é de se concluir, segundo as regras ordinárias de experiências comuns, pela sua hipossuficiência (abaixo da suficiência processual) a autorizar a inversão do ônus da prova tal como pretendido pela defesa. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à parte demandada, proceder à juntada de todas as provas relacionadas à lide que estejam em seu poder ou que possam ser por ela produzidas no decorrer da instrução. IV – DO JUÍZO 100% DIGITAL Com fundamento na Resolução 345 do CNJ, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse no processamento do feito pelo denominado “Juízo 100% Digital”, o qual, desde já, defiro, em caso de manifestação positiva, devendo a secretaria proceder às anotações estilo. V – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pelo reiterado desinteresse das instituições bancárias na realização da solenidade, bem como em razão da sua inutilidade prática em casos como tais em que há pouquíssimos ou nenhum êxito nas conciliações, destacando, no entanto, que nada impede a realização do ato em momento futuro, tal como previsto no art. 139, inciso v, do mesmo código. Assim, diante do quanto decidido acima, determino a citação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, devendo constar no mandado em questão as advertências legais, notadamente aquelas descritas no art. 250 do CPC. Destaco que, na hipótese de a empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º, do CPC e ante o disposto no § 6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ/TJMT, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesse caso, deverá ser realizada a citação pelos meios convencionais. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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