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1051767-24.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1051767-24.2026.4.01.3900 AUTOR: LUCIA DE FATIMA IMBIRIBA DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Do pedido de tutela. Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente ao perigo de demora. Isso porque, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária. Portanto, ante o célere trâmite da ação sob o rito aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de liminar, o requisito quanto ao risco de perecimento do direito invocado na lide não se confunde com a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros. Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária – CEJUC/PA, a fim de ser realizada Audiência de Conciliação. Frustrada a conciliação, cite-se a parte ré, cientificando-a de que o ônus da prova será invertido em favor do autor. Inexistindo acordo, tendo em vista a natureza da matéria de fato posta nos autos, depois da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias. A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo e juntada nos autos pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

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