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TRF1 · 23ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051556-33.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCENIR DE JESUS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUELL ELLEN DE ALENCAR ALVES - DF84578, MARIA GABRIELLA DE SOUSA PEREIRA - DF84607 e AMANDA FERREIRA DE MENDONCA - DF85202 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) BRASÍLIA - GAMA, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e conclua seu requerimento administrativo. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade coatora notificada para prestar informações. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando a “Jurisprudência do STJ no sentido de que o resultado do "writ" é oponível à administração como um todo, sendo irrelevante, portanto, que o mandado de segurança tenha sido agitado em face do gerente executivo do INSS ou o Presidente da Junta de Recursos, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora” (AC 1038833-10.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.). No mérito, impõe-se a denegação da segurança. Compulsando-se os autos extrai-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 06/01/2026 e está pendente de conclusão. No julgamento do RE 1171152 /SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal homologou Termo de Acordo firmado pelo INSS e União, em que foram fixados prazos máximos para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, realização de perícia médica, avaliação social e cumprimento de decisões judiciais operacionalizados pelos órgãos. A comunicação de exigências suspende o prazo estabelecido. No caso concreto, o prazo está suspenso para cumprimento de exigências a cargo do segurado. Sendo assim, DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Desnecessária nova intimação do MPF, considerando a informação de que não intervirá no feito. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
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