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1051516-42.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1051516-42.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIME FLAVIO E SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA FILGUEIRAS SANTOS - GO76357 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO BRADESCO S.A., objetivando obrigação de fazer, consistente no desbloqueio de contas bancárias e CPF, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais, em razão de bloqueios efetuados após o recebimento de valores provenientes de plataformas de apostas. Decido. Podem figurar no polo passivo de demandas ajuizadas perante o Juizado Especial Federal Cível a União, autarquias, fundações e as empresas públicas federais, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001. Em relação ao litisconsórcio passivo, o Enunciado nº 21 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) dispõe: As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário. Embora a parte autora tenha demandado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição na qual houve o bloqueio originário, e do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado na qual o autor mantém conta-salário afetada pela restrição no CPF, não se trata de litisconsórcio passivo unitário nem necessário, pois os réus podem ser demandados em ações autônomas, com desfecho autônomo de responsabilização em relação a cada um deles. Assim, deve ser excluído do feito a BANCO BRADESCO S.A, remanescendo no polo passivo somente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com futuro julgamento dos pedidos formulados apenas em face dessa empresa pública federal. Diante do exposto, declaro parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, devendo a ação prosseguir apenas contra a CEF. Isto posto, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal. c) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 1 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n. 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; Cumpridas as diligencias, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta seção judiciária. Em caso de impossibilidade de realização de acordo, fica a Caixa Econômica Federal citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Deverá também, a CEF, juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei nº 10.259/01), ficando, desde já, invertido o ônus probatório. Tendo em vista a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como que uma conclusão mais segura sobre as alegações apresentadas demandam um aprofundamento instrutório com participação dos réus, não vislumbro presentes os elementos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela requerida, razão pela qual postergo sua análise para o momento da sentença. Observa-se, também, o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento, bem como juntar as declarações de imposto de renda. Retifique-se o cadastro do polo passivo. Intime-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).

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