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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1051325-43.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maurício Souto Silveira - Apelado: Marcelo Luis Manfrin - Vistos. 1) Requer o apelante a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, a documentação apresentada não evidencia situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. Verifica-se que o requerente percebe benefício previdenciário do INSS em valor líquido mensal próximo de R$ 5.000,00, além de complementação de aposentadoria paga pela CPFL, de cerca de R$1.700,00, resultando em rendimento mensal razoável. Além disso, os extratos bancários revelam manutenção de saldo positivo expressivo, frequentemente superior a R$ 10.000,00, bem como transferência de valores para aplicação em poupança, circunstâncias que demonstram capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora o requerente seja pessoa idosa e portadora de enfermidade grave, a documentação acostada indica que o medicamento de alto custo relacionado à enfermidade já foi objeto de ação judicial anteriormente julgada procedente, com determinação de fornecimento pelo ente público, inexistindo comprovação de que arque atualmente com seu custeio. 2) Desse modo, inviável o acolhimento do pedido, pois não restou demonstrada a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. 3) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, tem-se que a concessão do benefício da gratuidade processual não depende apenas da simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio. 4) Diante do exposto, intime-se o apelante para o recolhimento do preparo em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 5) Sem prejuízo, manifeste-se o apelado sobre os documentos juntados (fls. 787/802 e 804/820), no prazo de 10 dias. 6) Oportunamente, venham conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Joyce Lima de Freitas Oliveira (OAB: 250455/SP) - Eduardo Ribeiro de Oliveira (OAB: 317425/SP) - Mauri Iraê Ferreira de Melo (OAB: 373050/SP) - 3º andar
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