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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
DECISÃ Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1051183-86.2020.8.11.0041 Requerente(s): ADAUTO MUNIZ DE MOURA Requerido(s): RAMOS DO NASCIMENTO E VIEIRA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ADAUTO MUNIZ DE MOURA em face de RAMOS DO NASCIMENTO E VIEIRA LTDA - ME, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado. Por meio da decisão de ID 213755731, deferiu-se a penhora do veículo automotor I/KIA SPORTAGE LX 2.0 G2, ano 2007, placa DWR2H55, restando encartado o resultado da pesquisa patrimonial via Infojud (ID 199519886). Expedido o mandado de penhora e avaliação (ID 216736032), a diligência restou frustrada ante a não localização do logradouro indicado (certidão de ID 219593072). Renovado o mandado (ID 222273637), adveio certidão negativa em virtude da ausência do numeral no local indicado (ID 224848588). Expedido novo expediente com coordenadas indicadas pelo credor (ID 230115882), o Oficial de Justiça certificou que o imóvel encontrava-se fechado, não sendo localizado o representante da pessoa jurídica executada, tampouco o veículo objeto da constrição (ID 232291487). Intimado acerca do resultado infrutífero, o exequente peticionou sob o ID 234442322, requerendo a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de outros bens penhoráveis conhecidos até o momento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A fase executiva orienta-se pelo princípio do resultado útil da tutela jurisdicional, todavia submete-se ao esgotamento das diligências e à regular constatação da ausência de patrimônio constritível apto a satisfazer a obrigação. No caso vertente, após a realização de consulta patrimonial via sistema Infojud (ID 199519886) e sucessivas tentativas presenciais inexitosa de localização e penhora do veículo indicado (IDs 219593072, 224848588 e 232291487), a parte exequente manifestou expressamente a impossibilidade temporária de indicar outros bens passíveis de penhora, pugnando pela suspensão processual (ID 234442322). Estando configurada a hipótese de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação do regramento estatuído no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se a suspensão do feito pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano. Ressalta-se que, durante o período de 1 (um) ano de suspensão, não fluirá o cômputo do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). Findo o período anual de suspensão sem que sejam localizados bens ou manifestada pretensão idônea pelo credor, iniciar-se-á, de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, com a remessa dos autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, ex vi do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Diploma Processual Civil. Por se tratar de pronunciamento de natureza meramente suspensiva decorrente de frustração executiva, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano. Proceda a Secretaria à anotação da respectiva codificação estatística nº 276 (Suspensão da execução frustrada), consoante diretrizes do Provimento nº 09/2025-CGJ/TJMT. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente ou sem indicação de bens passíveis de constrição: REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, promovendo-se a evolução do código estatístico para o nº 245 (Arquivo provisório), nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC c/c Provimento nº 09/2025-CGJ/TJMT; CIENTIFIQUE-SE a parte credora de que, findo o período de 1 (um) ano de suspensão, terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), ressalvada a faculdade de desarquivamento a qualquer tempo mediante comprovação concreta de patrimônio penhorável (§ 3º). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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