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1051107-30.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1051107-30.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELOISA MARIA DO SOCORRO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUNCAO - SP209953 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS SOURE - PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo de benefício previdenciário/amparo assistencial. Postergo a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento, tendo em vista que os fundamentos apresentados não demonstram a urgência necessária para afastar a instauração do contraditório, princípio assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, considerando o rito célere do Mandado de Segurança, não há risco de ineficácia da prestação jurisdicional ao final. Examinando os autos constato que a parte impetrante indicou como autoridade coatora o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Souré/PA. Numa interpretação extensivo dos art. 18 e 19 do Decreto 10.995/22, c/c art. 125-A, da Lei 8.213/91, depreende-se que as expressões “demais gestores das unidades descentralizadas” e “em suas áreas de atuação” contidas no art. 19, claramente concentram a atribuição de autorizar pagamentos de benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS exclusivamente na pessoa do Gerente-Executivo ou do Gerente de Agência da Previdência Social da respectiva divisão territorial com jurisdição sobre o segurado ou assistido. Por seu turno, a Resolução Nº 661, de 16/10/2018, centraliza nas Gerências-Executivas a análise dos requerimentos de reconhecimento inicial de direitos. No caso, a agência da previdência indicada na inicial se encontra sob a jurisdição da Gerência Executiva do INSS em Belém/PA. Ante o exposto: 1) Corrijo, de ofício a autoridade e determino que a Secretaria retifique a autuação mediante inclusão do Gerente Executivo do INSS em Belém/PA no polo passivo no lugar do Chefe/Gerente da Agencia do INSS de Souré/PA. 2) Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 3) Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Caso manifeste interesse, retifique-se o polo passivo e intime-se para os atos subsequentes. 4) decorrido o prazo para apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5) Após, conclusos para julgamento, com prioridade. 6) Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal

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