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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS: Nº 1050759-57.2026.8.11.0001 EXEQUENTE: APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI EXECUTADO: SUP MERCADO J D MELLO LTDA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI em desfavor de SUP MERCADO J D MELLO LTDA. A parte Exequente pugnou pela penhora via Sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. Ressalto, desde já, que a expedição reiterada de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (denominada “teimosinha”) somente deve ser admitida em situações excepcionais, à luz dos princípios que regem o procedimento, especialmente a efetividade, a economia processual e a razoabilidade, devendo haver elementos concretos que evidenciem alteração relevante na situação financeira do devedor. DEFIRO o pedido de penhora, sendo assim, PROCEDA-SE a ordem de bloqueio das contas da parte Executada via Sistema SISBAJUD, com a finalidade de encontrar a quantia de R$ 2.076,51 (dois mil, setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculo apresentado nos autos. Segue em anexo resultado da penhora online via SISBAJUD, a qual restou frutífera. INTIME-SE a parte Executada, por seu patrono ou pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte Exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação ao bloqueio, INTIME-SE a parte Exequente, para informar os dados bancários. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS: Nº 1050759-57.2026.8.11.0001 EXEQUENTE: APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI EXECUTADO: SUP MERCADO J D MELLO LTDA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI em desfavor de SUP MERCADO J D MELLO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. DEFIRO o pedido de processamento da execução. O artigo 53 da Lei 9.099/95 prevê que a execução de título extrajudicial até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil. CITE-SE a parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, nos termos do artigo 829 do CPC. Havendo citação e o cumprimento da obrigação, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo. Estando o juízo garantido, DESIGNE-SE audiência de conciliação (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95). Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Outrossim, não havendo pagamento pela parte Executada, INTIME-SE a parte Exequente para apresentar o cálculo atualizado e indicar bens à penhora. Por fim, decorrido os prazos e não sendo encontrado o(a) devedor(a) ou inexistindo bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para extinção do feito nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 21 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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