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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1050719-15.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Ully Estetica Ltda - - Sheroly Cuani Miranda - Marcos Roberto Depintore Silva - WFSP Administração Empresarial LTDA - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, em 15 dias. - ADV: VITORINO E FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 739722/DF), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), LUCAS DE FREITAS MUNIZ (OAB 147378/MG), LUCAS DE FREITAS MUNIZ (OAB 147378/MG), VITORINO E FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 739722/DF), VITORINO E FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 739722/DF), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 533506/SP), VITORINO E FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 739722/DF), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 533506/SP), GUILHERME DE ARAÚJO FREITAS (OAB 73039/DF), GUILHERME DE ARAÚJO FREITAS (OAB 73039/DF)
TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1050719-15.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Ully Estetica Ltda - - Sheroly Cuani Miranda - Marcos Roberto Depintore Silva - WFSP Administração Empresarial LTDA - Vistos. Trata-se de ação de exclusão de sócio cumulada com apuração de haveres, movida por Ully Estetica Ltda e Sheroly Cuani Miranda contra Marcos Roberto Depintore Silva, este último reconvinte. O feito está em fase de liquidação, com apuração de haveres por perícia contábil, tendo as partes se conciliado parcialmente quanto à dissolução total das sociedades a partir de 24 de agosto de 2023 (fls. 516). Pela decisão de fls. 684/688, foram rejeitadas as escusas de impossibilidade documental antes apresentadas pelo requerido/reconvinte (fls. 647 e 681/683) e determinado que, no prazo preclusivo de 15 dias úteis, apresentasse à perita judicial WFSP Administração Empresarial Ltda. toda a documentação contábil e fiscal das sociedades, indicasse o contador responsável e esclarecesse a destinação dos bens móveis e equipamentos retirados da sede, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto aos haveres, lucros, pró-labore e desvios de recursos (art. 400 do CPC), sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Sobreveio a petição de fls. 695, na qual o requerido/reconvinte, sem apontar qualquer óbice concreto, requereu a prorrogação do prazo assinalado, sob a alegação genérica de que está "tentando" reunir as informações e "na tentativa" de localizar profissionais e documentos. O pedido de prorrogação não comporta deferimento. A extensão de prazo processual, sobretudo de prazo preclusivo já fixado sob cominação, pressupõe a demonstração de justa causa, isto é, de evento alheio à vontade da parte que a tenha impedido de praticar o ato (art. 223, § 1º, do CPC), não bastando a alegação genérica de dificuldade. Na petição de fls. 695, o requerido/reconvinte não indica um único óbice concreto, não descreve diligência efetivamente realizada, tampouco especifica o prazo adicional que entende necessário; limita-se a afirmações vagas, insuscetíveis de comprovação ou de controle judicial. Essa fragilidade se soma ao quadro já enfrentado na decisão de fls. 684/688, que rejeitou, por ausência de amparo fático e jurídico, as duas escusas anteriores do requerido/reconvinte (fls. 647 e 681/683), reconhecendo que, na qualidade de administrador exclusivo das sociedades, por força da cláusula sexta dos contratos sociais (fls. 35/40 e 161/164), tinha o dever legal e contratual de manter organizada a escrituração contábil e fiscal (arts. 1.020, 1.080 e 1.179 do Código Civil). A reiteração, em terceira oportunidade, do mesmo discurso genérico de dificuldade, sem qualquer elemento objetivo novo, não configura justa causa apta a justificar nova dilação do prazo preclusivo. Já decorrido o prazo, sem a apresentação da documentação e dos esclarecimentos determinados, intime-se perita judicial WFSP Administração Empresarial Ltda. para que prossiga imediatamente na elaboração do laudo pericial com base nos elementos disponíveis nos autos, aplicando-se, quanto aos fatos não esclarecidos pelo requerido/reconvinte, a presunção de veracidade já cominada (art. 400 do CPC), independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: VITORINO E FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 739722/DF), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), VITORINO E FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 739722/DF), GUILHERME DE ARAÚJO FREITAS (OAB 73039/DF), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 533506/SP), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 533506/SP), VITORINO E FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 739722/DF), GUILHERME DE ARAÚJO FREITAS (OAB 73039/DF), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), VITORINO E FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 739722/DF), LUCAS DE FREITAS MUNIZ (OAB 147378/MG), LUCAS DE FREITAS MUNIZ (OAB 147378/MG), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP)
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