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TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO Processo:1050581-02.2026.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Ravy Soares Álvares em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, União Federal e Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a extensão, ao seu contrato adimplente do FIES, dos benefícios de renegociação concedidos aos devedores inadimplentes, com a redução do saldo devedor e a suspensão das cobranças mensais durante a tramitação da ação. O Autor argumenta que: a) celebrou contrato de financiamento estudantil – FIES em 01/08/2019, para custear o curso de Medicina, encontrando-se atualmente na fase de amortização e adimplente, com saldo devedor de R$ 382.386,76 e parcelas mensais de R$ 558,41; b) a Lei nº 14.375/2022 estabeleceu condições significativamente mais vantajosas de renegociação para beneficiários inadimplentes, inclusive descontos de 77% ou até 99% do saldo devedor, enquanto os adimplentes não foram contemplados em condições equivalentes, o que configuraria tratamento desigual e estímulo à inadimplência; c) a diferenciação baseada na inadimplência e no tempo de atraso seria inconstitucional, por violação aos princípios da igualdade/isonomia, capacidade contributiva, moralidade, proteção da confiança e solidariedade, bem como aos arts. 3º, 5º, 6º e 205 da Constituição Federal; d) os benefícios previstos para os inadimplentes devem ser estendidos analogicamente aos adimplentes, sustentando que o cumprimento regular das obrigações não demonstra capacidade econômica suficiente para justificar tratamento mais gravoso; e) a situação também justificaria a relativização do princípio pacta sunt servanda e a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e da função social do contrato, de modo a permitir a revisão do financiamento; f) embora não esteja inscrito no CadÚnico nem tenha recebido auxílio emergencial, faria jus, por aplicação analógica, ao desconto de 77%, reduzindo-se o saldo devedor para R$ 87.948,95, seguido de novo desconto de 12%, resultando em R$ 77.395,08, a serem pagos em 130 parcelas, com redução de 100% dos juros e multas; g) subsidiariamente, requer a aplicação de desconto de 30%, com fundamento no Projeto de Lei nº 4.133/2019, seguida de desconto adicional de 12%, resultando em saldo devedor de R$ 235.550,24, a ser parcelado nas prestações remanescentes do contrato. Determinada a intimação do polo ativo para comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício da gratuidade da justiça ou para recolhimento das custas iniciais devidas. O polo ativo apresentou petição e documentos. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a intimação do Autor para recolher as custas iniciais devidas. O polo ativo juntou documentos demonstrando a interposição de Agravo de Instrumento. Decido. A despeito do agravo de instrumento interposto pelo Autor (Id n. 22866244060), mantenho a decisão agravada (Id n. 2280786841) pelos seus próprios fundamentos. Fica a parte recorrente dispensada do recolhimento das custas iniciais até decisão do relator sobre a questão, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, c/c art. 102, ambos do CPC. Do pedido de tutela de urgência A Lei 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fies e dá outras providências, foi alterada pela Lei n. 14.375, de 21/06/2022. Assim, o art. 5º-A da lei ficou assim redigido: "Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: I - o grau de recuperabilidade da dívida; II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; III - a antiguidade da dívida; IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; V - a proximidade do advento da prescrição; e VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. § 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. § 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo. § 1º-E. Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei. ................................................................................................................... § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. § 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). § 5º-A. Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. .......................................................................................................................... § 10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos. § 11. As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies.” (NR) Contudo, o art. 6º da Lei n. 14.375/22 dispôs: "Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará: I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação; II - a possibilidade de condicionamento da transação: a) ao pagamento de entrada; b) à apresentação de garantia; e c) à manutenção das garantias existentes; e III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam: a) a idade da dívida; b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e c) os custos da cobrança judicial." Então, foi editada pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil a Resolução CG-FIES n. 51, de 21/07/2022, que dispôs sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos dos § 4º do artigo 5º-A da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001. Essa resolução entrou em vigor em 22/07/2022 e preceituou: “Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS). § 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos: a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; e c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. § 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si. § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de dezembro de 2021. § 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida. § 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas. § 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(e s) do contrato no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES. § 8º Para adesão aos incisos II, III e IV não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até 15 parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(e s) com relação a obrigações do contrato. § 9º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou quitação do saldo devedor a qualquer tempo. § 10. A adesão à renegociação prevista nesta resolução somente poderá ser celebrada por financiado cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021. Art. 2º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, por meio de concordância dos financiados e seus fiadores, através dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros para essa finalidade. § 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos. § 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização. § 3º Para efetivação de adesão é obrigatório o pagamento da parcela de entrada. Art. 3º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito; III - a inobservância ao disposto na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, ou neste regulamento. Art. 4º Em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) alternadas do saldo devedor renegociado ou da inobservância de qualquer disposição desta Resolução, o financiado perderá o direito ao desconto concedido sobre o principal e encargos moratórios de que tratam o caput do art. 1º, e o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento. § 1º Para o parcelamento realizado pelo item b do inciso I do Artigo 1º, o "valor do desconto" retorna ao saldo devedor mantendo o novo prazo remanescente acordado para o contrato; § 2º Para os valores referentes aos incisos II, III e IV do Artigo 1º em que houver a opção por pagamento em até 15 prestações mensais e sucessivas, o contrato retornará à posição anterior à transação, descontados os valores eventualmente pagos no saldo devedor. Art. 5º Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, o financiado e seus fiadores terão seus nomes e CPF(s) incluídos em cadastros restritivos de crédito. Art. 6º Será permitida apenas 1 (uma) renegociação com base nesta Resolução. Art. 7º Ficam convalidadas as transações firmadas durante a vigência da Resolução CG-FIES nº 49, devendo os novos critérios estabelecidos na presente resolução ser aplicados somente aos acordos futuros, ou seja, aqueles transacionados a partir da data de sua publicação, não incidindo, portanto, sobre os acordos firmados anteriormente. Art. 8º Os financiados cujos contratos tenham sido objeto de execução judicial somente poderão aderir à renegociação com a anuência do agente financeiro. Art. 9º Os agentes financeiros deverão encaminhar ao FNDE relatório mensal com as informações e as alterações contratuais referentes à renegociação dos contratos. Art. 10. Ficam suspensas as solicitações do Agente Operador do Fies ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - Fgeduc, para obtenção de honra das garantias relativas ao saldo devedor das operações inadimplidas, durante todo o período de adesão dos financiados à renegociação de que trata esta Resolução." Como visto, a lei previu que ato do CG-Fies disciplinaria os procedimentos necessários referentes à transação na cobrança de créditos do Fies, incluindo a questão da rescisão da transação, além da possibilidade de condicionamento da transação (art. 6º). E foi apenas a partir de julho/2022 que passou a vigorar a Resolução CG-FIES n. 51/2022, prevendo que o devedor poderia liquidar débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, por meio da adesão à renegociação, após solicitação ao agente financeiro, no período de 01/09/2022 a 31/12/2022. Esse o quadro, cabe ao polo ativo, primeiramente, solicitar à Caixa a renegociação de que trata a Lei em questão, sem o que a ação não preenche a condição ligada ao interesse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos expostos pelo STF no RE 631.240/MG, aplicável por analogia. Todavia, no caso, o polo ativo alega que referida lei não alcança o mutuário adimplente e ainda trata, diferentemente, os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, em face daqueles mutuários com débitos vencidos e não pagos há menos tempo. A parte autora pretende obter os mesmos descontos previstos em favor daqueles mutuários inadimplentes há mais de 360 dias, sejam os cadastrados no CadÚnico, sejam os beneficiários do Auxílio Emergencial 2021. Dessarte, o que deseja a parte autora, em verdade, é estender o desconto maior do valor consolidado da dívida previsto na Lei 14.375/22 para situações diversas, com fundamento no princípio da isonomia, a fim de generalizar o desconto concedido somente a determinadas situações. Pretensão, portanto, a uma "decisão aditiva" do Judiciário, o que demandaria manifesta inconstitucionalidade da Lei n. 14.375/22. Certo, do ponto de vista político, pode-se criticar a MP, ao argumento de que premia os inadimplentes, em detrimento dos mutuários que honraram os contratos. Contudo, bem ou mal, trata-se de política legislativa promovida pela Presidência da República, cuja intenção específica, nos termos da exposição de motivos da MP 1.090/21 - posteriormente convertida na Lei n. 14.375/22, é "reduzir os índices de inadimplência do Programa e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid19." Afinal, a extensão de descontos a situações não contempladas pela Lei 14.375/22 ou contempladas para situações diversas envolveria a elevação de renúncia de receitas, algo a princípio vedado ao Judiciário. Não bastasse, a Lei determina sejam consideradas certas situações pessoais, tais como: o grau de recuperabilidade da dívida; o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; a antiguidade da dívida; os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; a proximidade do advento da prescrição; e a capacidade de pagamento do tomador de crédito. Contudo, é vedado ao Judiciário adentrar em tais questões a fim de estender o programa normativo da Lei a situações não contempladas pela política legislativa do Governo federal. Tampouco se evidencia probabilidade do direito quanto ao pedido subsidiário de aplicação de desconto de 30% sobre o saldo devedor, seguido de novo abatimento de 12%. Com efeito, o percentual de 30% invocado pelo Autor encontra fundamento no Projeto de Lei 4.133/2019, o qual, conforme narrado na própria petição inicial, não foi convertido em lei. Proposição legislativa ainda não incorporada ao ordenamento jurídico não constitui fonte de direito subjetivo capaz de impor aos réus a redução do saldo devedor no percentual nela previsto. Ausente o fumus boni iuris, torna-se prejudicada a análise do perigo da demora. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Citem-se. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais). JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara
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