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1050147-13.2026.4.01.3500

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1050147-13.2026.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINERGIKA INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA objetivando, em sede de liminar, seja determinado à Autoridade que se abstenha de cobrar os tributos de IRPJ e CSLL, tão somente no início do procedimento, da demonstração de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, sobre os ganhos a serem registrados a título de subvenção até o ano de 2024, observado o período prescricional. Aduz a Impetrante, em suma, que: a) é sociedade empresarial sediada no Estado de Goiás e apura seus tributos pelo regime do Lucro Real; b) com o intuito de regularizar a sua apuração dos tributos de IRPJ e CSLL e sua escrituração contábil e fiscal, a Impetrante verificou algumas obrigações e direitos que lhe competiam, destacando-se os benefícios de subvenção oriundos do art. 11, III, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (Decreto nº 4.852/1997), conforme declarado na Escrituração Fiscal Digital de ICMS da Impetrante; c) essa regularização diz respeito a eventos passados, pois há uma lei publicada no final de 2023 que permite a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o ganho resultado do aproveitamento de subvenções, pelo que deseja tão somente o direito para proteger a regularização de atos pretéritos ao vigor da Lei 14.789/2023; d) tal pedido não seria nenhuma inovação jurídica, desde que observadas as determinações legais impostas pelo artigo 30 da Lei 12.973/2014 e pelo artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, uma vez que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a questão ao julgar o Tema 1.182; e) a autoridade, por força de suas normas internas – Solução de Consulta DISIT / SRRF 10 Nº 135, de 16 de agosto de 2012 – impõe ao contribuinte o dever pretérito de demonstração de que a subvenção fiscal fora concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, o que contraria precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça; f) para lograr êxito contábil e financeiro com as devidas retificações e, consequentemente, obter o ganho legal a partir da exclusão das subvenções recebidas em face das bases de cálculo de IRPJ e CSLL, cabe garantir, de forma preventiva, que a Impetrada se abstenha de fazer incidência dos aludidos tributos federais quando da apuração de valores referentes as subvenções e para se abster de cobrar preteritamente a demonstração de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico. O pedido liminar ficou de ser apreciado após as informações. Notificada, a Autoridade informou que: a) foi publicada a Lei 14.789/2023 (conversão da Medida Provisória 1.185/2023), que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico, a qual produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 e revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014; b) essa nova lei modificou o tratamento fiscal dado à renda derivada dos incentivos fiscais de ICMS na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; c) a tributação pelo IRPJ dos valores recebidos a título de subvenção está disciplinada no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR/2018 (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018), mais especificamente, nos artigos 441 e 523; d) o artigo 441 do RIR/2018 dispõe que serão computadas na determinação do lucro operacional as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado e de pessoas naturais; e) o artigo 523 do RIR/2018 estipula que não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações feitas pelo Poder Público, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404/1976, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos, desde que anteriormente as demais reservas de lucros já tenham sido totalmente absorvidas, à exceção da Reserva Legal, ou para aumento do capital social, conforme Lei 12.973/2014, sendo que, na primeira hipótese, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes; f) a concessão de incentivo ou redução de ICMS pelo Estado-membro não pode ser indiscriminadamente considerada como subvenção para investimento, passível de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; g) para que assim seja considerada, é necessário que a isenção ou a redução tenha sido concedida com a finalidade específica de proporcionar aos subvencionados condições de implantarem ou expandirem empreendimentos econômicos no território do Estado subvencionador. Além disso, as subvenções deveriam observar as regras quanto ao registro contábil e à utilização, devendo ser contabilizadas como reservas de lucros e utilizadas nos termos do que determina no art. 30 da Lei 12.973/2014; h) a Solução de Consulta Cosit nº 145, de 15 de dezembro de 2020, reformou a Solução de Consulta Cosit nº 11, de 4 de março de 2020, e ratificou o entendimento de que, a partir da Lei Complementar 160/2017, os incentivos fiscais de ICMS, considerados subvenções para investimento, por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real/base de cálculo da CSLL desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais está a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; i) para ser excluída da tributação do IRPJ e da CSLL, a subvenção deve ser comprovadamente para investimento, atendidos todos os requisitos legais; j) ocorre que, no presente mandado de segurança, a impetrante não fez tal demonstração. É o relatório. Decido. Em relação à matéria, antes mesmo da Lei 14.789/2023, este Juízo adotava o seguinte entendimento: "(...) O cerne da demanda reside em saber se as subvenções e benefícios fiscais estaduais e distritais, concedidos à Impetrante, devem ou não compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A rigor, as subvenções econômicas (independentemente, se para custeio ou para investimento) constituem incentivo fiscal concedido pelo Estado e são lançadas na escrituração fiscal das empresas, sem que correspondam à efetiva entrada de mercadorias tributadas pelo ICMS. Nessa linha, a CF/88 atribuiu somente aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. Assim, a concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Esse o quadro, não pode a União, ao argumento de que o incentivo fiscal estadual implicaria aumento indireto do lucro da empresa, retirar, por via oblíqua, o benefício que o Estado-membro outorgara ao contribuinte, sob pena da indevida interferência federal na política fiscal estadual, em afronta ao pacto federativo. Ademais, as empresas não auferem receita, não aumentam seu patrimônio, nem auferem lucro com o gozo dos benefícios fiscais. Bem por isso, a jurisprudência do STJ é favorável à tese autoral. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autor idade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) Porém, entre os benefícios fiscais concedidos pelos Estados e o DF, cabe diferenciar os créditos presumidos de ICMS daquelas isenções e reduções de base de cálculo do mesmo tributo. Nessa linha, a 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.968.755/PR, proferiu a seguinte decisão: "TRIBUTÁRIO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. 1. No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. 2. Já o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 3. Desta forma, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua 'ratio decidendi' que é a proteção do Pacto Federativo. 4. No entanto, nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 5. Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 6. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1968755/PR, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022, DJe em 08/04/2022) Ou seja, diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, as isenções e reduções de base de cálculo do imposto estadual, bem como a redução de alíquota, a isenção, o diferimento e as subvenções de investimento, dentre outros, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso, a despeito do art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014, verbis: Subvenções Para Investimento Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Nessa linha, não é qualquer subvenção, ainda que deferida mediante a técnica da concessão de benefícios fiscais, que deva ser extirpada da base de cálculo das contribuições, senão somente os créditos presumidos ou aqueles benefícios concedidos para fins de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Aliás, é o que dispõe a ementa da Solução de Consulta/Cosit nº 99.011, de 14 de dezembro de 2021: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO D.O.U. DE 30 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, §§ 4º e 5º, e 54; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso X. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins nos termos do art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO D.O.U. DE 30 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, §§ 4º e 5º, e 55; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso X. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta quando versar sobre dispositivo literal da legislação ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos IX e IXV. Como se vê, a Receita Federal entende que somente poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições em destaque aqueles "incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014" e "desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos." Do contrário, como expôs o STJ, seria inconstitucional o art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014, pois, toda a vez que um Estado ou DF concedesse isenção ou redução da base de cálculo de ICMS, a União, automaticamente, veria reduzidos os créditos relativos a tributos da própria competência, o que implicaria violação à autonomia federativa, em inversão à lógica acolhida pelo próprio STJ nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Não bastasse, referido § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014 tampouco exclui a exigência feita pelo caput do próprio artigo -- que só permite excluir da apuração do lucro real aquelas isenções ou reduções de impostos "concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público" --, nem altera as disposições no mesmo sentido previstas no art. 1°, § 3°, X, da Lei 10.637/2002 e no art. 1°, § 3°, IX, da Lei 10.833/2003, que tratam do PIS e da Cofins, verbis: LEI 10.637/2002: Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (...) X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) LEI 10.833/2003: Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Aqui, diga-se de passagem, mesmo que se dê ao § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014 a extensão desejada pela parte autora/impetrante, a natureza especial das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não faz com que sejam atingidas pelas mudanças promovidas pela LC 160/2017 (ver art. 2º, § 2º, da LINDB). No mesmo sentido, aliás, confira-se: "TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS/INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014. LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. 1. As Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, em julgamentos pela sistemática do art. 942 do CPC, fixaram o entendimento de que os benefícios fiscais diversos dos créditos presumidos não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR. 2. A aplicabilidade do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, com as alterações introduzidas pela LC nº 160/2017, pressupõe que se esteja diante de subvenção para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. E é exatamente o cumprimento dos requisitos então estabelecidos que confere aos demais benefícios fiscais de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimento, de forma que é imprescindível a satisfação dessas exigências legais para que não sejam computados na apuração do lucro real. 3. Entendimento aplicável à contribuição ao PIS e à COFINS." (TRF4, 5003097-95.2020.4.04.7105, Primeira Turma, Rel. Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, julgado em 06/07/2022) Por fim, mais recentemente, em 27/04/2023, ao decidir os Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, de índole repetitiva (Tema 1.182), a 1ª Seção do STJ aprovou as seguintes teses: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Ou seja, eram as disposições constantes do art. 30 da Lei 12.973/2014 que garantiam a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, o art. 21 da Lei 14.789/2023 revogou não apenas (a) o art. 30 da Lei 12.973/2014; como também (b) o inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/77; (c) o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/2002; e (d) o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/2003. Logo, não há mais previsão legal para que benefícios ou subvenções relacionadas ao ICMS deixem de ser computados na determinação do lucro real das empresas. A partir de 1º de janeiro de 2024, quaisquer benefícios ou subvenções relacionadas ao ICMS, podem ser computados na determinação da base de cálculo tanto do IRPJ e da CSLL quanto das contribuições para o PIS/Cofins, sem prejuízo da (ainda) atual jurisprudência quanto aos créditos presumidos. E não há nisso alguma inconstitucionalidade, a despeito do consequente aumento da carga tributária. Afinal, não houve revogação de quaisquer dos regimes de benefícios fiscais concedidos por Estados ou pelo Distrito Federal. A lei revogadora apenas disciplinou que alguns desses benefícios não podem mais ser utilizados para reduzir a base de cálculo de tributos federais, mas sem atingir diretamente quaisquer daqueles benefícios. Todavia, até o início da vigência do art. 21 da Lei 14.789/2023 (31/12/2023), deve prevalecer o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182, no sentido de que não deve ser exigida previamente a demonstração de que os benefícios fiscais de ICMS foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, sem prejuízo de a Receita Federal proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Certo que, para analisar as repercussões do art. 21 da Lei 14.789/2023 em face da julgamento do Tema 1.182, o STJ criou o Tema 1.416 e afetou, ao rito dos recursos repetitivos, os REsps 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282. Ademais, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes na segunda instância ou no próprio tribunal que discutam essa matéria até que a tese final seja fixada. Todavia, ainda segue em vigor o raciocínio do Tema 1.182/STJ, até porque a "ratio decidendi" do acórdão paradigma abordou questões constitucionais que se mantêm incólumes. Enfim, ressalvados os créditos presumidos de ICMS, todos os outros benefícios ou subvenções fiscais concedidos por Estados e DF só podem ser extirpados da base de cálculo de tributos federais se houver expresso apoio em lei federal, a exemplo do art. 10 da Lei Complementar 160/2017; do art. 30 da Lei 12.973/2014; do inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/77; do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/2002; e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/2003. No caso, o que pretende a Impetrante é garantir "o direito ao usufruto de subvenções, pretéritas ao vigor da Lei 14.879/2023, sem que haja incidência de IRPJ e CSLL". Segundo a inicial, "deseja-se tão somente o direito para proteger a regularização de atos pretéritos ao vigor da Lei 14.789/2023", mas sem "demonstração de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico." Pelo que se lê da inicial, a impetração envolve, especificamente, o crédito "outorgado" de ICMS concedido pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 11, III, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (Decreto nº 4.852/1997), c/c Leis estaduais 12.462/94 (art. 1º, § 4º, II), e 13.194/97 (art. 2º, II, “h”). Por outro lado, referida legislação estadual, ao que consta, garante que as operações da Impetrante sejam tributadas por meio de aplicação de uma alíquota efetiva mínima inferior à normalmente aplicável. E o mecanismo utilizado para se chegar a tal alíquota é tanto a aplicação de um redutor percentual da base de cálculo do tributo estadual (Lei estadual 13.194/97, art. 2º, II, “h”) quanto a concessão de um "crédito outorgado" ao contribuinte (Lei estadual 12.462/94, art. 1º, § 4º, II, com redação da Lei estadual 14.065/2001). Reparar que esse crédito, a despeito da nomenclatura "outorgado", não se difere dos créditos "presumidos", pois constitui um crédito escritural fictício, que não decorre efetivamente de operações anteriores, e que a lei estadual permite seja contabilizado em favor do contribuinte para reduzir o valor da apuração do ICMS devido ao final. Ou seja, não se trata daqueles autênticos créditos "outorgados" por programas fiscais nos quais o Estado promove o próprio financiamento de parte do ICMS devido pelas empresas, reduzindo assim o custo de produção e aumentando a competitividade dos produtos produzidos pela empresa beneficiária, mas sem conotação de crédito fictício -- a exemplo do programa PRODUZIR, instituído pela Lei goiana 13.591/2000 e regulamentado pelo Decreto 5.265/2000. Conforme fundamentação acima, sobretudo o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.182, esse pleito conta com plausibilidade, porém apenas em relação ao "crédito outorgado" de que trata a Lei estadual 12.462/94, art. 1º, § 4º, II, com redação da Lei estadual 14.065/2001. Como se viu acima, ao expediente da redução da base de cálculo do ICMS (Lei estadual 13.194/97, art. 2º, II, “h”) aplicam-se, integralmente, as condições dispostas no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014 (STJ, REsp 1.968.755/PR) Ademais, se o pedido de liminar se contentou em garantir tal usufruto "até o ano de 2024", essa restrição temporal será refletida no dispositivo abaixo. Já o risco da demora decorre da indevida supressão de recursos da parte autora em razão da tributação ora tida por ilegítima. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, apenas para reconhecer à parte impetrante o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, até 31/12/2024, os valores correspondentes aos créditos de ICMS deferidos pelo Estado de Goiás, nos termos previstos pela Lei estadual 12.462/94, art. 1º, § 4º, II, com redação da Lei estadual 14.065/2001, sem a necessidade de demonstração prévia de concessão do benefício como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômico. Intimem-se. Cientifique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Goiânia, (data e assinatura digitais). JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara

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