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TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Intimação de acórdão
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1049970-79.2026.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Luciene Pereira de Assis Machado - Magistrado(a) Heliana Maria Coutinho Hess - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL BUSCANDO AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A "GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL" (GDPI) E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GDPI, POR SEU CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO", NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA, TORNANDO-SE INSUSCETÍVEL À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A EC Nº 103/2019. 4. A TESE FIXADA NO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061 DETERMINA QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GPDI É DEVIDA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. APÓS A EC 103/2019, NÃO É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI), CONFORME PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061." LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/2012, ART. 11. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061, REL. JURANDIR DE ABREU JUNIOR, J. 03.09.2024. STF, TEMA Nº 163, RE 593.068, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, J. 11.10.2018. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Gabriela Maria Modes Costa Scofoni (OAB: 428395/SP) - M. L. Marques Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 61046/SP) - Mateus Luiz Marques (OAB: 430083/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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