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1049713-41.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1049713-41.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: Tratamento médico-hospitalar RELATORA: Juiza de Direito TEREZA CONCEICAO LOPES DE AZEVEDO RECORRIDO: NOEME ALVARENGA CALDEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALVARENGA CALDEIRA (OAB MG203371) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA PESSOA IDOSA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em demanda que busca assegurar acolhimento institucional à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, com confirmação da obrigação de disponibilização de vaga em Instituição de Longa Permanência para Idosos, diante da ausência de suporte familiar suficiente e da necessidade de proteção integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do ente recorrente para integrar a demanda e a responsabilidade pela garantia do acolhimento institucional da pessoa idosa, considerando a repartição administrativa de competências na política de assistência social. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela proteção e assistência à pessoa idosa decorre de competência comum dos entes federativos, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, não sendo afastada pela organização administrativa das políticas públicas de assistência social. A situação concreta demonstra vulnerabilidade da pessoa idosa, com necessidade de acolhimento institucional e ausência de suporte familiar adequado, circunstâncias que impõem atuação estatal para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais. A existência de atribuições administrativas específicas entre os entes públicos não afasta a legitimidade do recorrente para integrar a demanda, diante do dever de proteção integral à pessoa idosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. TESE: A REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS NA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DE ENTE FEDERATIVO PARA RESPONDER POR DEMANDA DESTINADA À PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, QUANDO NECESSÁRIA ATUAÇÃO ESTATAL PARA GARANTIA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

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