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1049393-60.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1049393-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RECORRENTE: JOSE SANTANA DA SILVA RÉU: RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença lastreado no Acórdão de ID 2241956573 (4ª Turma Recursal/SJBA), que deu parcial provimento ao recurso inominado do autor para: (a) declarar a inexistência e inexigibilidade de todos os lançamentos contestados nas faturas com vencimento entre maio e dezembro de 2024; (b) condenar a CEF a restituir em dobro o valor de R$ 289,36, efetivamente pago pelo autor, acrescido de correção monetária e juros; (c) condenar a CEF a restituir na forma simples eventuais outros valores efetivamente pagos a título das compras contestadas; e (d) manter os danos morais em R$ 2.000,00. A CEF noticiou cumprimento espontâneo (ID 2242444885), depositando R$ 2.000,00 a título de danos morais (ID 2192603252) e tratando o valor de R$ 578,72 como mero lançamento contábil interno no contrato do cartão. O exequente impugnou o cumprimento (ID 2242464510), e a CEF, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, depositando R$ 1.622,71 como garantia do juízo (ID 2247872158/2247872050). A Contadoria Judicial homologou cálculo no valor de R$ 2.972,54 (ID 2253579212), correspondente à soma da restituição em dobro (R$ 716,14) e dos danos morais (R$ 2.256,40), ambos corrigidos pela taxa SELIC, nos termos determinados no v. acórdão. O acórdão exequendo é categórico ao declarar a inexistência e inexigibilidade de todos os lançamentos contestados nas faturas com vencimento entre maio e dezembro de 2024. Trata-se de obrigação de fazer autônoma e antecedente à obrigação pecuniária, consistente na baixa sistêmica de cada um dos lançamentos impugnados, de modo que não subsista, nos sistemas internos da executada, qualquer registro de débito, cobrança ou saldo devedor relativo a tais faturas. A manifestação de cumprimento espontâneo (ID 2242444885) é insuficiente para comprovar esse dever, porquanto o extrato sistêmico juntado registra o valor de R$ 578,72 apenas como lançamento contábil de "PERDAS PROC.JUDICIAL" no próprio contrato do cartão — o que não equivale à baixa individualizada de cada lançamento impugnado nas faturas de maio a dezembro/2024, tampouco comprova a regularização de todo o período abrangido pela coisa julgada. Não há, nos autos, comprovação segregada, fatura a fatura, de que os lançamentos foram efetivamente estornados/baixados no sistema da CEF. Os valores efetivamente pagos pelo autor já estão comprovados nos autos por meio da documentação bancária acostada (IDs 2163849203, 2242445701 e 2142872338/389/426), que confirma o pagamento integral das faturas do cartão, inclusive daquelas com lançamentos impugnados. Com base nessa comprovação e no cálculo já homologado pela Contadoria Judicial (ID 2253579212), fixo o montante total devido em R$ 2.972,54 (posição em 30/04/2026), assim discriminado: Rubrica Principal Juros Total Restituição em dobro (art. 42, § único, CDC) R$ 578,80 R$ 137,34 R$ 716,14 Danos morais R$ 2.000,00 R$ 256,40 R$ 2.256,40 Total R$ 2.972,54 Do valor total devido (R$ 2.972,54), já se encontra disponível nos autos o depósito de R$ 2.000,00 (ID 2192603252). Resta, portanto, um complemento de R$ 972,54 a ser satisfeito. Tal complemento deve ser suprido pelo depósito de garantia de R$ 1.622,71 (ID 2247872158), efetuado pela própria CEF nos autos da impugnação, de modo que: a) libera-se, desde logo, em favor do exequente, o valor de R$ 2.972,54, sendo R$ 2.000,00 do depósito de ID 2192603252 e R$ 972,54 extraídos do depósito de garantia de ID 2247872158, perfazendo a integralidade do montante homologado nesta decisão; b) libera-se, em favor da CEF, o saldo remanescente do depósito de garantia, no valor de R$ 650,17 (R$ 1.622,71 – R$ 972,54), por exceder o montante reconhecido como efetivamente devido nesta fase de saneamento. Verifica-se, à vista da procuração acostada aos autos, que o patrono do exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação, razão pela qual autorizo a expedição de alvará/ordem de transferência em favor do procurador do exequente, Silvano Cruz do Nascimento Filho, no valor de R$ 2.972,54, mediante os dados bancários já indicados na petição de ID 2242464510 (Banco Itaú Unibanco, Ag. 0556, Conta 53854-4, CPF 939.160.605-97, PIX silvanodireito@outlook.com). Ante o exposto: I) DETERMINO que a CEF comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa sistêmica individualizada de todos os lançamentos referentes às compras contestadas nas faturas com vencimento entre maio e dezembro de 2024, declaradas inexistentes e inexigíveis pelo acórdão de ID 2241956573, mediante extrato de sistema que demonstre o cancelamento fatura a fatura, sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada; II) HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (ID 2253579212), fixando o valor devido ao exequente em R$ 2.972,54, corrigido até a data do efetivo levantamento; III) AUTORIZO A LIBERAÇÃO, em favor do exequente — via seu procurador constituído, com poderes específicos para tanto —, do valor de R$ 2.972,54, composto pelo depósito de R$ 2.000,00 (ID 2192603252) e por R$ 972,54 extraídos do depósito de garantia de R$ 1.622,71 (ID 2247872158). Expeça-se o necessário; IV) AUTORIZO A LIBERAÇÃO, em favor da CEF, do saldo remanescente do depósito de garantia, no valor de R$ 650,17, por exceder o montante ora reconhecido como devido; V) INTIME-SE o autor, no prazo de 10 (dez) dias, para informar se seu nome já foi excluído dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão dos débitos ora declarados inexistentes, e, em caso negativo, indicar os elementos de que dispuser para viabilizar a exigência de tal providência da executada; VI) Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e para as providências cabíveis. Intimem-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

  2. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1049393-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RECORRENTE: JOSE SANTANA DA SILVA RÉU: RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença lastreado no Acórdão de ID 2241956573 (4ª Turma Recursal/SJBA), que deu parcial provimento ao recurso inominado do autor para: (a) declarar a inexistência e inexigibilidade de todos os lançamentos contestados nas faturas com vencimento entre maio e dezembro de 2024; (b) condenar a CEF a restituir em dobro o valor de R$ 289,36, efetivamente pago pelo autor, acrescido de correção monetária e juros; (c) condenar a CEF a restituir na forma simples eventuais outros valores efetivamente pagos a título das compras contestadas; e (d) manter os danos morais em R$ 2.000,00. A CEF noticiou cumprimento espontâneo (ID 2242444885), depositando R$ 2.000,00 a título de danos morais (ID 2192603252) e tratando o valor de R$ 578,72 como mero lançamento contábil interno no contrato do cartão. O exequente impugnou o cumprimento (ID 2242464510), e a CEF, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, depositando R$ 1.622,71 como garantia do juízo (ID 2247872158/2247872050). A Contadoria Judicial homologou cálculo no valor de R$ 2.972,54 (ID 2253579212), correspondente à soma da restituição em dobro (R$ 716,14) e dos danos morais (R$ 2.256,40), ambos corrigidos pela taxa SELIC, nos termos determinados no v. acórdão. O acórdão exequendo é categórico ao declarar a inexistência e inexigibilidade de todos os lançamentos contestados nas faturas com vencimento entre maio e dezembro de 2024. Trata-se de obrigação de fazer autônoma e antecedente à obrigação pecuniária, consistente na baixa sistêmica de cada um dos lançamentos impugnados, de modo que não subsista, nos sistemas internos da executada, qualquer registro de débito, cobrança ou saldo devedor relativo a tais faturas. A manifestação de cumprimento espontâneo (ID 2242444885) é insuficiente para comprovar esse dever, porquanto o extrato sistêmico juntado registra o valor de R$ 578,72 apenas como lançamento contábil de "PERDAS PROC.JUDICIAL" no próprio contrato do cartão — o que não equivale à baixa individualizada de cada lançamento impugnado nas faturas de maio a dezembro/2024, tampouco comprova a regularização de todo o período abrangido pela coisa julgada. Não há, nos autos, comprovação segregada, fatura a fatura, de que os lançamentos foram efetivamente estornados/baixados no sistema da CEF. Os valores efetivamente pagos pelo autor já estão comprovados nos autos por meio da documentação bancária acostada (IDs 2163849203, 2242445701 e 2142872338/389/426), que confirma o pagamento integral das faturas do cartão, inclusive daquelas com lançamentos impugnados. Com base nessa comprovação e no cálculo já homologado pela Contadoria Judicial (ID 2253579212), fixo o montante total devido em R$ 2.972,54 (posição em 30/04/2026), assim discriminado: Rubrica Principal Juros Total Restituição em dobro (art. 42, § único, CDC) R$ 578,80 R$ 137,34 R$ 716,14 Danos morais R$ 2.000,00 R$ 256,40 R$ 2.256,40 Total R$ 2.972,54 Do valor total devido (R$ 2.972,54), já se encontra disponível nos autos o depósito de R$ 2.000,00 (ID 2192603252). Resta, portanto, um complemento de R$ 972,54 a ser satisfeito. Tal complemento deve ser suprido pelo depósito de garantia de R$ 1.622,71 (ID 2247872158), efetuado pela própria CEF nos autos da impugnação, de modo que: a) libera-se, desde logo, em favor do exequente, o valor de R$ 2.972,54, sendo R$ 2.000,00 do depósito de ID 2192603252 e R$ 972,54 extraídos do depósito de garantia de ID 2247872158, perfazendo a integralidade do montante homologado nesta decisão; b) libera-se, em favor da CEF, o saldo remanescente do depósito de garantia, no valor de R$ 650,17 (R$ 1.622,71 – R$ 972,54), por exceder o montante reconhecido como efetivamente devido nesta fase de saneamento. Verifica-se, à vista da procuração acostada aos autos, que o patrono do exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação, razão pela qual autorizo a expedição de alvará/ordem de transferência em favor do procurador do exequente, Silvano Cruz do Nascimento Filho, no valor de R$ 2.972,54, mediante os dados bancários já indicados na petição de ID 2242464510 (Banco Itaú Unibanco, Ag. 0556, Conta 53854-4, CPF 939.160.605-97, PIX silvanodireito@outlook.com). Ante o exposto: I) DETERMINO que a CEF comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa sistêmica individualizada de todos os lançamentos referentes às compras contestadas nas faturas com vencimento entre maio e dezembro de 2024, declaradas inexistentes e inexigíveis pelo acórdão de ID 2241956573, mediante extrato de sistema que demonstre o cancelamento fatura a fatura, sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada; II) HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (ID 2253579212), fixando o valor devido ao exequente em R$ 2.972,54, corrigido até a data do efetivo levantamento; III) AUTORIZO A LIBERAÇÃO, em favor do exequente — via seu procurador constituído, com poderes específicos para tanto —, do valor de R$ 2.972,54, composto pelo depósito de R$ 2.000,00 (ID 2192603252) e por R$ 972,54 extraídos do depósito de garantia de R$ 1.622,71 (ID 2247872158). Expeça-se o necessário; IV) AUTORIZO A LIBERAÇÃO, em favor da CEF, do saldo remanescente do depósito de garantia, no valor de R$ 650,17, por exceder o montante ora reconhecido como devido; V) INTIME-SE o autor, no prazo de 10 (dez) dias, para informar se seu nome já foi excluído dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão dos débitos ora declarados inexistentes, e, em caso negativo, indicar os elementos de que dispuser para viabilizar a exigência de tal providência da executada; VI) Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e para as providências cabíveis. Intimem-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

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