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TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049308-49.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO BAENA LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA FERREIRA MELO - PA24022 e WANESSA HOLANDA SANTOS - PA31302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO BAENA LOBATO WANESSA HOLANDA SANTOS - (OAB: PA31302) LORENA FERREIRA MELO - (OAB: PA24022) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280818713 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1049308-49.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO BAENA LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA FERREIRA MELO - PA24022 e WANESSA HOLANDA SANTOS - PA31302 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a idade mínima de 65 anos, requisito etário para o benefício assistencial ao idoso, pode ser facilmente aferida a partir dos documentos pessoais juntados aos autos. Todavia, o requisito relativo à condição de miserabilidade — que constitui elemento essencial para a concessão do benefício — depende de verificação fática minuciosa acerca da realidade socioeconômica da parte autora e de seu grupo familiar. A aferição dessa condição exige prova pericial socioeconômica, a ser realizada por assistente social designado pelo juízo, mediante visita domiciliar e análise detalhada das condições de moradia, composição familiar, rendimentos e despesas. Somente a partir dessa avaliação técnica será possível constatar se o núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade econômica compatível com a concessão do benefício. Assim, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual, uma vez que a comprovação da condição socioeconômica de vulnerabilidade depende de instrução probatória específica, a ser produzida no curso do processo. Além disso, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência em matéria assistencial exige cautela especial, inclusive por parte da própria parte autora, tendo em vista a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 dos recursos repetitivos, segundo a qual: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)”. Assim, eventual reversão da decisão implicará a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de forma antecipada pela parte autora, em observância à referida tese. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a realização da perícia socioeconômica e eventual complementação probatória. Desse modo, determino: a) A remessa dos autos à Central de Perícias para designação de perícia socioeconômica. b) Com a juntada do laudo, cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar o feito, no prazo de 30 dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), presumindo o desinteresse em acordar na hipótese de transcorrer in albis o prazo fixado. No prazo para contestação, deverá, ainda, trazer o processo administrativo e demais informações inerentes ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, inclusive as pesquisas necessárias para instrução do feito e que estão à disposição da autarquia. Fica advertido que a ausência da apresentação de pesquisas realizadas nos sistemas de dados à disposição do INSS, inclusive processo administrativo, bem como a ausência de impugnação específica dos fatos na contestação, poderá levar ao reconhecimento dos fatos alegados pelo autor na exordial, se devidamente comprovados pela prova documental apresentada. c) Havendo proposta de acordo, intimar a parte autora, pelo prazo de 5(cinco) dias, para manifestar-se expressamente sobre os termos do acordo proposto, destacando que a ausência de manifestação será entendida como não aceitação. d) Sendo o laudo médico desfavorável, os autos serão remetidos à Vara que providenciará a intimação do demandante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. e) Após, sem requerimentos, registrar os autos conclusos para sentença. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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